sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias –VILARANDELO

Por Leonel Salvado


Nota prévia: As regras de transcrição usadas para o presente documento são as mesmas que o têm sido para os restantes documentos desta série, com vista a uma melhor leitura e compreensão do texto. Assim, também aqui os topónimos e antropónimos foram actualizados. 

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 41, VILARANDELO, Chaves
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 41, n.º 279, p. 1725 a 1728]

Eu, o Padre Manuel de Sequeira Rebelo, Pároco da freguesia de São Vicente do Lugar de Vilarandelo, da Sagrada Religião de Malta, termo da Vila de Chaves, do Arcebispado de Braga Primaz, certifico que, assim pelo que sei como por informação que tomei a respeito do que se pergunta nos interrogatórios do papel junto, achei e sei o seguinte.
Enquanto ao primeiro interrogatório, informo e sei que esta terra que se chama Vilarandelo está na Província de Trás-os-Montes e está dentro do Arcebispado de Braga Primaz, Comarca de Vila Real e termo de Chaves e é freguesia sobre si,
Ao segundo, informo que é da jurisdição da Sagrada Religião de Malta e o Donatório é o Comendador da Comenda de São João da Corveira que, de presente, é o Comendador Frei Paulo Guedes de Pereira Pinto.
Ao terceiro, informo que esta freguesia tem, de presente, duzentos e vinte vizinhos e tem de pessoas de comunhão e confissão quinhentas e noventa, de confissão somente trinta, tudo pouco mais ou menos, fora os ausentes que serão trinta, também pouco mais ou menos.
Ao quarto, informo que esta terra está situada no cimo de um vale e dela se não descobrem povoações, por razão de que as suas vizinhanças, de uma e outra parte, são mais altas e as encobrem de tal sorte que esta povoação de nenhuma parte se vê senão estando ao pé dela, excepto da parte que fica para entre o Nascente e Norte, que desta parte se vê de mais alguma distância.
Ao quinto, informo que esta mesma terra está dentro do termo da Vila de Chaves, ainda que tem termo seu próprio e dentro dela não tem lugar algum.
Ao sexto informo que a paróquia está na borda do lugar mística [contígua] com as casas dele e não tem mais lugares que este.
Ao sétimo informo que o orago desta freguesia e paróquia é São Vicente Mártir, a igreja tem cinco altares e o principal é do Santíssimo Sacramento; o colateral da parte do Evangelho é de Nossa Senhora do Rosário e o da parte da Epístola é de São Pedro Apóstolo e os outros dois, um deles é do Santo Cristo e o outro das Almas; tem uma Irmandade das Almas, que é do Coração de Jesus, e não tem naves. É a igreja toda um corpo por dentro.
Ao 8, informo que o Pároco desta freguesia é Vigário e é da apresentação do Comendador da Comenda de São João da Corveira, que é comenda da Sagrada Religião de Malta, paga-lhe a comenda e dá-lhe, em cada um ano, oitenta alqueires de centeio, vinte e dois alqueires de trigo, sessenta e dois almudes de vinho cozido [fermentado], sete mil réis em dinheiro e oito libras de cera, e nada mais.
Ao 9, informo que não tem Beneficiados.
Ao 10, informo que não tem Conventos.
Ao 11, informo que não tem Hospital.
Ao 12, informo que não tem Casa de Misericórdia.
Ao 13, informo que este Lugar tem três Ermidas, duas delas estão dentro do Lugar, que é uma de Santo António e outra de São Sebastião, e a outra Ermida está na borda dele e é do Espírito Santo, e todas pertencem à freguesia.
Ao 14, informo que às ditas Ermidas não acode gente de romagem, somente por acaso vai a elas algum devoto.
Ao 15, informo que os frutos que os moradores dela recolhem em maior abundância são centeio e vinho e, alguns anos, castanha.
Ao 16, informo que esta terra não tem juiz ordinário, nem Câmara, está sujeita ao governo das justiças da Vila de Chaves.
Ao 17, informo que não é couto, nem cabeça de concelho, honra ou beetria.
Ao 18, informo que não há memória que dela florescessem ou saíssem alguns homens insignes por virtudes, Letras e armas.
Ao 19 informo que esta terra tem uma feira que se faz aos nove dias de cada mês, dura somente um dia e é franca.
Ao 20, informo que não tem correio e se serve do correio de Chaves que dista desta terra três léguas.
Ao 21, informo que esta mesma terra dista da cidade capital deste arcebispado, que é Braga, dezoito léguas, e da de Lisboa dista setenta léguas, pouco mais ou menos.
Ao 22, informo que não há nesta terra, nem perto dela, fonte ou lagoa célebre.
Ao 24, informo que não padeceu ruína no terramoto de 1755. E não há mais coisa alguma digna de memória.

A respeito do que se pergunta sobre a Serra desta terra, não tenho que informar, porquanto no seu termo e Distrito não há serra alguma, nem coisa digna de memória.

E a respeito do que se pergunta sobre o rio dele, também não tenho que informar, porquanto não tem rio algum e somente tem, em alguma parte do seu termo e limite, um regato que chamam de Piago, que somente corre no tempo de Inverno, se nele há chuvas, e não tem coisa digna de memória. Tudo posto na verdade, assim afirmo in sacris. Vilarandelo, 9 de Março de 1758.

Luís Serrão
O Padre Cura Luís Teixeira
Manuel de Sequeira Rebelo

DOCUMENTOS: O concelho de Valpaços e os forais de Trás-os-Montes – CARRAZEDO DE MONTENEGRO

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Os critérios usados para a transcrição e apresentação de leitura actualizada do presente documento são os que se encontram enunciados no final desta publicação.

LIVRO 4 DA CHANCELARIA DE D. DINIS
Cota actual: Chancelaria de D. Dinis, liv. 4

TRANSCRIÇÃO:

Carta de fforo dos moradores da poboa de Vila boa -/
Em nome de deus amen. Conheçuda cousa seia aquantos esta carta virem e leer oysem que Eu dom Denjs pela graça de Deus  Rey de Portugal  e do algarve em senbra com minha molher Raynha dona ysabel. ffilha do moy Nobre dom pedro que ffoy Rey daragom e com meu ffilho Inffante Dom Affonso primeiro herdeiro. Faço carta de foro pera todo sempre a uos pobradores da minha Villa. De Vila boa de Monte Negro que eu mando fazer na Cabeça de sobre Celeyroos. assi aos presentes como aos que am de vijr so tal preito e so tal condiçom que essa Vila aia por termho toda a terra de Monte Negro com todolos dereitos e perteenças que eu hj ey e de dereito deuo auer. e com todolos herdamentos assi foreiros como regueengos que hj ei e de dereito deuo auer e com todolos outros dereitos Reaes que os aiam os pobradores da dita Vila e moradores per uos milhor poderdes auer de toda essa terra de Monte Negro com dereito pera todo sempre e aqueles que de pos elles veerem. E todos aquelles que morarem na dicta Vila forem hj vizinhos. e teverem Cavalos e armas nom seerem peyteiros por sa coirela. pero se comprar coyrela domem fforeiro por quantas comprar por tantas pague senhos foros. E todomem que for vjzinho da dicta Vila nom pague portagem per todo o Reyno. E assi a portagem da dicta Vila. e a voz. e a coimha. rousso. homezyu e as travessas e outros foros deveas aver o dicto Concelho da dicta Vila. segundo uso foro. e custume da Villa de Miranda. E nom deve apousar  Ricomem nen huum em essa Villa nem em seu termho nem en sas aldeyas. salvo quando passarem per camjnho. comha por seu dinheyro e nom faça outra deteença en essa terra. E nem huum judeu non seer morador na dicta Villa nem en seu termo. E se der hj alguuns dinheyros en essa terra  a onzena perdelos. E o dicto Concelho deve a aver feira. cada mes tres dias depoys caendas. E os dictos Concelho e povoo dessa terra de Monte negro e da dicta Vila devem adar a mim e a todolos meus sucessores en cada huum anno pola dicta Vila e por todalas outras cousas sobredictas tres mill libras da moeda velha husada em Portugal por dia de Sam Johane que caae no mes de Juynho e nom mais. E o Concelho e os dessa terra de Monte negro deuem acercar essa Villa de Muro. E se eu hy quisser fazer alcaçar en essa Villa deuo affazer a mha custa. E meter hj alcayde que guarde esse meu Castello. E esse alcayde nom auer nen huum poder sobrelos dessa Vila nem sobrelos dessa terra de Monte Negro. E o Concelho da dicta Vila deuen a meter juizees cada ano huum dos Cavaleiros que seia morador vjzinho en essa Vila. e o outro dos dessa terra e usarem o foro huso e Custume dos da Vila de Miranda Em testemuynho da qual cousa dey a elles esta mha carta seelada do meu seelo do chumbo. Dada em lixboa xij dias dagosto. ElRey a mandou Domjngos iohanes a fez. Era M.CCCxxxix. anos. -/
Testemuynhas. O Conde Dom Joham Affonso moordomo Mayor. -/ Martin Gil alfferez -//Dom Martjinho Arcebispo de Bragaa -/ Dom Joham bispo de Lixboa-/ Dom Pedro bispo de Coimbra -/ Dom Egas bispo de Viseu -/ Dom Vasco bispo de Lamego -/ Dom Johane bispo de Silve -/ Dom Giraldo bispo do Porto -/ Esteve Anes Chanceler -/ El Rey o uyo.

Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt



LEITURA ACTUALIZADA:


Carta de Foro dos moradores da póvoa de Vila Boa

Em nome de Deus ámen. Conhecida coisa seja a quantos virem e ouçam ler que Eu Dom Dinis pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve em sembra1 com minha mulher Rainha Dona Isabel filha do muito nobre Dom Pedro que foi Rei de Aragão e com o meu filho Infante Dom Afonso primeiro herdeiro. Faço carta de foro para todo o sempre a vós povoadores da minha Vila de Vila Boa de Montenegro que eu mando fazer na Cabeça2 sobre Celeirós assim aos presentes como aos que hão-de vir sob tal preito e sob tal condição que essa Vila haja por termo toda a terra de Montenegro com todos os direitos e pertenças que eu aí tenho e de direito devo ter e com todos os herdamentos assim foreiros como reguengos que aí tenho e de direito devo ter e com todos os outros direitos Reais que os hajam os povoadores da dita Vila e moradores para vós melhor poderdes ter de toda a terra de Montenegro com direito para todo o sempre e aqueles que depois deles vierem. E todos aqueles que morarem na dita Vila forem aí vizinhos. e tiverem Cavalos e armas não serem peiteiros pela sua coirela. mas se comprar coirela de homem foreiro por quantas comprar por tantas pague-se nos foros. E todo o homem que for vizinho da dita Vila não pague portagem por todo o Reino. E assim a portagem da dita Vila. e a voz e a coima. rousso3 homizio e as travessas e outros foros deve-as haver o dito Concelho da dita Vila. segundo uso foro e costume da Vila de Miranda. E não deve pousar4 Rico-homem nenhum nessa Vila nem em seu termo nem em suas aldeias. salvo quando passarem por caminho. Coma por seu dinheiro e não faça outra detença5 em essa terra. E nenhum judeu seja morador na dita Vila nem em seu termo. E se der aí alguns dinheiros nessa terra à onzena6 perde-os. E o dito Concelho deve ter feira. [em] cada mês 3 dias depois [das] caendas7. E os ditos Concelhos e o povo dessa terra de Montenegro e da dita Vila devem dar a mim e a todos os meus sucessores em cada um ano pela dita Vila e por todas as outras sobreditas 3 000 libras da moeda velha usada em Portugal por dia de São João que cai no mês de Junho e não mais. E o Concelho e os dessa terra de Montenegro devem cercar essa Vila de Muro. E se eu aí quiser fazer alcácer devo fezê-lo à minha custa. E meter aí alcaide que guarde esse meu Castelo. E esse alcaide não [deve] ter nenhum poder sobre os dessa Vila nem sobre os dessa terra de Montenegro. E o Concelho da dita Vila deve meter-lhe juízes [em] cada ano um dos Cavaleiros que seja morador vizinho em essa Vila. e outro dos dessa terra e usarem o foro uso e Costume dos da Vila de Miranda Em testemunho da qual coisa dei a eles esta minha carta selada do meu selo de chumbo. Dada em Lisboa [aos] 12 dias de Agosto. El-Rei a mandou Domingos Joanes a fez. Era [de] 1339*. 
Testemuynhas. O Conde Dom João Afonso mordomo-mor.
Martim Gil alferes
Dom Martinho Arcebispo de Braga
Dom João bispo de Lisboa
Dom Pedro bispo de Coimbra
Dom Egas bispo de Viseu
Dom Vasco bispo de Lamego
Dom Joane bispo de Silves
Dom Giraldo bispo do Porto
Esteve Anes Chanceler
El-Rei o viu.

*Datada pelo Calendário Juliano ou da Era de César (Era hispânica) como na época e até 1422 se usava em Portugal. Corresponde a 1301 da Era de Cristo que hoje usamos.

1 Juntamente, advérbio antigo do castelhano ensembla para o português ensembra.
2 No cabeço.
3 Estupro.
4 Do direito de pousada.
5 Demora.
6 Usura, comum na época a juro de onze por cento.
7 Calendas, o primeiro dia de cada mês.

Critérios usados na transcrição:
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação - /

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Pontuação fiel ao original
Uso de maiúsculas conforme o original, excepto nos nomes próprios
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

142.º Aniversário do nascimento de António Óscar de Fragoso Carmona


Nascido em Lisboa em 24 de Novembro de 1869 e falecido na mesma cidade em 18 de Abril de 1951, António Óscar de Fragoso Carmona foi um militar e político português que ascendeu ao mais alto cargos da República nestas áreas, atingindo o posto de General e mais tarde recebendo o título honorífico de Marechal e tendo sido o seu décimo primeiro Presidente da República Portuguesa e o primeiro da ditadura do Estado Novo. A sua ligação com Trás-os-Montes estabeleceu-se no início da sua carreira militar, enquanto tenente no Quartel de Chaves, e fortaleceu-se por via do seu casamento com Maria do Carmo Ferreira da Silva, uma transmontana alegadamente natural de Serapicos, no concelho de Valpaços, também ela uma pessoa aqui bastante louvada e recordada com grande carinho.

Para rever uma resenha biográfica do Marechal António Óscar Fragoso Carmona aqui publicada click sobre a foto.

Para aceder a uma biografia mais detalhada click AQUI.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: O concelho de Valpaços e os forais de Trás-os-Montes – ÁGUA REVÉS

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Os critérios usados para a transcrição do presente documento são os que se encontram enunciados no final desta publicação.

LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Cota original: Leitura Nova, Forais Novos de Trás-os-Montes

TRANSCRIÇÃO :

Foral pera o concelho dagoa rreves, dado per inquyriçoens -/
D. Manuel etç -/Mostrase polla dita inquiriçam nam aver foral na dita terra nen outra scriptura por que os direitos Reaes dela se pagasem. E pagar se am hi de foro cerrado de tempo Inmemorjal os direitos segujntes. A saber. cento e vinte maravedis velhos portugueses cada hum dos ditos maravedis que fazem de Reaes correntes de seis ceptis o Real cada maravedi quorenta e oito Reaes e meo. E tanto se pagará daquj adiante por cada um dos ditos maravedis. Sem embarguo de ate agora se levar por cada hum delles cincoenta reaes ho que mandamos que se mais nam faça. E momtanse asy em toda a soma dos ditos cento e vinte maravedis. Cinco mjl e oito cemtos e vinte reaes. Os quaes seram repartidos per todollos moradores da dita terra iguoalmente soldo aa livra segundo os bens patrimoniaes que na dita terra teverem. A qual repartiçam se fara novamente e di en diante de sete em sete annos. E pelo dicto foro ficaram e seram do dicto concelho e de todolos moradores delle todollos direitos reais que no dicto concelho podia aver. Assi montados com os que nam teverem vezenhança. Como manjnhos e ventos e forcas. E nam se pagara hi portagem nem outros direitos. E a pena da arma sera de quem tiver jurdiçam. A qual aqui declaramos que sera a da nossa ordenaçam que aquj mandamos treladar na maneira dos outros foraes semelhantes de nossos Reinos com suas limjtaçoens aqui declaradas. a saber. Duzemtos reaes e a arma perdida com estas declaraçoens. a saber. que a dita pena se nam levara quando algumas pessoas apunharem espada ou qual quer outra arma sen atiraren Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que sem proposito e em reixe nova tomarem pao ou pedra posto que com ella facam mal. E posto que de preposito tomem o dito pao ou pedra se nam fizerem mal com ella nom pagaram a dita pena. Nem a pagara moco de qujnze anos para baixo. Nem molher de qual quer idade que seja. Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue. Nem pagara quem jugamdo punhadas sem armas tirar samgue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huma dellas nam pagaram jsso mesmo quaes quer pessoas que en deffendimento de seu corpo ou por apartar ou estremar outras Pessoas em arroido tirarem arma. posto que com ella tirem samgue. Nem a pagará escravo de qual quer idade posto que com pao ou pedra tire sangue. E declaramos que os mjl e vjnte reaes que se ora levavam de pena de samgue. Se nam levaram hj mais. Sem embargo de nenhuma posse que tenham. E pagase mais no dicto logar por dia de sam joham outro direito que chamam de sanhoaneira. a saber. toda pessoa ou morador que hji tenha bens de Raiz pagara vintacinco reaes comas livras pollos quatorze soldos que Sojam de pagar. A qual paga declaramos que quamdo os moços ou moças orfans forem em poder de seus pays ou majns ou de seus tetores. que estas tais nom pagaram per cabeças mas todos Juntamente pagaram hum soo foro dos vintacinco reaes e mais nam. sem embargo de per outra maneira se costumar. O que mandamos que se mais nom faça. Dada em a nossa çidade devora. a doze dias de novembro. Anno do nascimento de nosso Senhor Jesu Cristo de mjl e quinhentos e dezanove annos. Vai escrito e conçertado em trimta e huma regra e mea per mjm Fernam de Pina -/
Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:

Foral para o Concelho de Água Revés, dado por inquirições.
D. Manuel etç

Mostra-se pela dita Inquirição não haver foral na dita terra nem outra escritura por que os direitos Reais dela se pagassem. E pagar-se-ão aí de foro cerrado de tempo Imemorial os direitos seguintes. A saber. 120 maravedis velhos portugueses cada um dos ditos maravedis que fazem de Reais correntes de 6 ceitis o Real cada maravedi 48 Reais e meio. E tanto se pagará daqui em diante por cada um dos ditos maravedis. Sem embargo de até agora se levar por cada um deles 50 reais o que mandamos que se mais não faça. E montam-se assim em toda a soma dos ditos 120 maravedis. 5 820 reais. Os quais serão repartidos por todos os moradores da dita terra igualmente do soldo à libra segundo os bens patrimoniais que na dita terra tiverem. A qual repartição se fará novamente e daí em diante de sete em sete anos. E pelo dito foro ficarão e serão do dito concelho e de todos os moradores dele todos os direitos reais que no dito concelho podiam haver. Assim montados com os que não tiverem vizinhança. Como maninhos, centos e forcas. E não se pagará aí portagem nem outros direitos. E a pena de arma será de quem tiver jurisdição. A qual aqui declaramos que será a da nossa ordenação que aqui mandamos trasladar na maneira dos outros forais semelhantes de nossos Reinos com suas limitações aqui declaradas. a saber. 200 reais e a arma perdida com estas declarações. a saber. que a dita pena se não levará quando algumas pessoas empunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirarem Nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que sem propósito e em rixa nova tomarem pau ou pedra posto que com eles façam mal. E posto que de propósito tomem o dito pau ou pedra se não fizerem mal com eles não paragão a dita pela. Nem a pagará moço de quinze anos para baixo. Nem mulher de qualquer idade que seja. Nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que castigando sua mulher e filhos e escravos e criados tirarem sangue. Nem pagará quem jogando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada uma não pagarão isso mesmo quaisquer pessoas que em defesa de seu corpo ou por apartar ou estremar outras Pessoas em arruído tirarem arma. posto que com ela tirarem sangue. Nem a pagará escravo de qualquer idade posto que com pau ou pedra tire sangue. E declaramos que os 1020 reais que até agora se levavam de pena de sangue se não levarão aí mais. Sem embargo de nenhuma posse que tenham. E paga-se mais no dito lugar por dia de São João outro direito que chamam de sanhoaneira. a saber. toda a pessoa ou morador que aí tenha bens de Raiz pagará 25 reais com as libras pelos catorze soldos que soíam de pagar. A qual paga declaramos que quando os moços ou moças órfãs forem em poder de seus pais ou mães ou de seus tutores. que estas tais não pagarão por cabeça mas todos conjuntamente pagarão um só foro dos 25 reais e mais não. sem embargo de por outra maneira se costumar. O que mandamos que se não faça mais. Dada em nossa cidade de Évora aos 12 dias de Novembro. Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1519. Vai escrito e concertado em 31 regras e meia por mim Fernão de Pina.  


Critérios de Transcrição

Critérios usados na transcrição:
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação - /

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Pontuação fiel ao original
Uso de maiúsculas conforme o original, excepto nos nomes próprios
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes

sábado, 19 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias –VEIGA DE LILA

Por Leonel Salvado


Nota prévia: A actual freguesia designada simplesmente por Veiga de Lila, cujo orago é hoje Santa Maria Maior, fez parte, juntamente com a de São Pedro de Veiga de Lila, da antiga paróquia de São Pedro dos Vales, da qual se separou e, tomando por padroeira Nossa Senhora das Neves, fundou a sua matriz sobre a vetusta ermida daquela invocação, constituindo-se como freguesia independente, mas a paróquia passou a estar sujeita à Reitoria de São Pedro de Veiga de Lila. Este documento, ainda que breve, atesta a referida evolução da organização paroquial verificada relativamente às duas freguesias e confirma que, à época da sua redacção (1758),  o orago de Veiga de Lila era ainda Nossa Senhora das Neves e que o respectivo pároco era vigário da apresentação do Reitor de São Pedro de Veiga de Lila, no termo da Vila de Chaves. Serve também de prova de que a actual capela de Santo António era, pela mesma época, da invocação da Senhora dos Remédios, da Casa e Vínculo com esta designação nos domínios da família dos Carvalhais. Os topónimos constantes na cópia do manuscrito original encontram-se actualizados na presente transcrição.

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 39, VEIGA DE LILA, Chaves
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 39, n.º 115, p. 657 a 662]

Freguesia de Nossa Senhora das Neves de Veiga de Lila, Comarca de Chaves, Arcebispado de Braga Primaz.

O Padre António Pereira de Miranda, vigário ad nutum de Nossa Senhora das Neves de Veiga de Lila, faço certo em como me foi entregue uma ordem do muito Reverendo Senhor doutor Vigário Geral desta Comarca para, em virtude dela, responder aos interrogatórios transjunto, incluso nesta, e respondendo ao primeiro:

Esta minha igreja é apresentada é apresentado pelo Reverendo Reitor de São Pedro da Veiga, que é do padroado Real, em a Província de Trás-os-Montes, Comarca e termo de Chaves e Arcebispado de Braga, e neste mesmo interrogatório, vai incluso o segundo.
Tem esta minha freguesia sessenta vizinhos e, pessoas de sacramento cento e sessenta.
Está situada em vale muito baixo e dela não se descobre povoações algumas.
Poderá o termo que tem compreender um quarto de légua e dentro dele se não compreende Lugares alguns.
A Paróquia está no cimo do Lugar e não tem mais Lugares de fora.
O seu orago é da Senhora das Neves. Tem três altares e no altar Maior está a mesma Senhora, Padroeira, Santo António e São Francisco. E nos colaterais estão, em uma, Nossa Senhora do Rosário e o Menino Deus, e no outro está uma imagem do Santo Cristo e São Sebastião. Todos estes Santos se veneram todos os anos com uma Missa Cantada, para o que se elegem Mordomos que pagam aos sacerdotes, da sua bolsa, e não tem Irmandade alguma.
O Pároco desta igreja é vigário ad nutum e apresentado pelo Reitor de São Pedro da Veiga. Não tem rendimento mais do que um alqueire de pão de cada freguês e dá-lhe o Comendador cinco mil e cem réis em dinheiro, onze alqueires de trigo, e dois para as hóstias, e dois almudes de vinho para as galhetas, que tudo, com o incerto, poderá render trinta e quatro mil e trezentos e oitenta réis.
Tem três capelas, uma da Invocação de Santa Bárbara, que está fora do Lugar em um outeiro, que em algum tempo foi habitação de mouros, outra é da Invocação de São Pedro, esta também fora do Lugar, e são fabricadas pelos mesmos fregueses; outra, da Invocação da Senhora dos Remédios, está no meio do lugar, é fabricada por Alexandre Manuel do Carvalhal, da Vila de Chaves, e tem um vínculo anexo a ela. Por acaso vêm, alguns dias do ano, algumas pessoas a estas capelas.
O fruto que os moradores desta freguesia recolhem com mais abundância é pão de centeio.
Não tem juiz ordinário; está sujeita às justiças da Vila de Chaves.
Houve em algum tempo nesta freguesia Gaspar Vaz Teixeira, que foi mestre de Campo de Auxiliares.
Não tem correio; serve-se do correio de Chaves que dista desta freguesia cinco léguas.
Dista esta freguesia da cidade de Braga, capital de Arcebispado, vinte léguas, e da cidade de Lisboa, capital do Reino, setenta léguas.
Não tem privilégios alguns, nem coisa antiga digna de memória.
Não tem mais do que uma fonte no meio do Lugar de que se servem os moradores.

Segundo interrogatório.
Esta terra [a respeito da serra!] se chama Veiga de Lila. Terá, de comprimento, uma légua, e de largura, um quarto. Principia ao pé de São Pedro e acaba ao pé de Fonte Mercê.
Tem um ribeiro que principia ao pé de Jou e corre de Poente para o Nascente e fenece no rio de Mirandela, chamado Tua.
É esta terra de temperamento muito quente de Verão e muito fria de Inverno.
Nesta terra se criam alguns gados, mas poucos, e alguns coelhos, perdizes e lebres.

Terceiro interrogatório.
Já vai respondido [acerca do rio], no interrogatório antecedente. Não nasce caudaloso, nem corre todo o ano. Não entra outros rios nele. Não é navegável, nem de curso arrebatado, excepto no Inverno ou quando há trovões. Corre de Poente para Nascente. Cria alguns peixinhos pequenos, em pouca abundância. Cultiva-se [as suas margens] de algumas árvores de fruto e sem ele. Tem uma ponte de pau no meio do povo. Tem três moinhos de moer pão, somente no Inverno. Com a água deste ribeiro se regam algumas propriedades no tempo da Primavera até ao São João.
De onde principia este ribeiro, que é ao pé de Jou e passa ao pé de Canaveses e, depois da Veiga, passa pela Póvoa e Lilela até acabar no de Mirandela, será de distância de três léguas.
Tudo o referido é na verdade, não tenho mais que responder e vai assinada por mim e pelo Reverendo pároco de Canaveses e pelo Reverendo Reitor de São Pedro, que são os mais vizinhos, e assim afirmo in verbo Sacerdotis, Veiga de Lila, doze de Março de mil e setecentos e cinquenta e oito.

O Vigário, António Pereira de Miranda

O Vigário de Canaveses, José Pereira de Melo
O Reitor,  Filipe Monteiro de Abreu.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Tribunal do Santo Ofício – LEBUÇÃO 3.ª Parte

Por Leonel Salvado



 PROCESSOS

DOCUMENTOS: sinopses dos 17 processos, de um total de 34, que analisei e que decorreram no Tribunal do Santo Ofício, respeitantes a naturais e/ou moradores da freguesia de Lebução, a grande maioria deles decorrentes na segunda década da segunda metade do século XVII.

PROCESSO DE [Anónima]
Datas de produção: 1590-07-07 a 1590-07-20.
[Anónima], cristã-nova, moradora em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, casada com Pedro Gonçalves, almocreve, acusada de culpas de BLASFÉMIAS. O nome da ré não é mencionado no processo. Este decorreu antes do perdão geral concedido pelo Papa aos cristãos-novos em 1604.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra - processo 105.

PROCESSO DE ANTÓNIA CARDOSO
Datas de produção: 1659-02-08 a 1662-07-09
Antónia Cardoso, cristã-nova, de vinte e seis anos de idade, natural de Vinhais, Bispado de Miranda, moradora em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, do mesmo bispado, filha de Manuel Mendes, cristão-novo, mercador, e de Violante Dias, cristã-nova, casada com Pedro Nunes, cristão-novo, mercador, acusada de culpas de JUDAÍSMO, presa em 05/03/1659, com auto-de-fé. Sentença em 09/07/1662: Sentença Absoluta na forma de direito, sepultura eclesiástica, oferecer a Deus, por sua alma, sacrifícios e sufrágios da Igreja; foi ordenado que a sentença da mesma fosse lida em auto-de-fé.
A ré faleceu nos cárceres da Inquisição em 27/06/1661.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 429.

PROCESSO DE LOPO NUNES
Datas de produção: 1662-06-21 a 1667-12-15.
Lopo Nunes, cristão-novo, de trinta anos de idade, mercador, natural de Bragança, Bispado de Miranda, morador em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, bispado de Miranda, filho de Domingos Nunes, cristão-novo, mercador, e de Jerónima da Costa, cristã-nova, casado com Isabel Cardoso, acusado de culpas de JUDAÍSMO, preso em 19/07/1662.
Sentença:  Auto-de-fé de 20/11/1664, confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e habito penitencial perpétuo, instrução na fé, penitências espirituais.
Por Despacho de 20/11/1664, foi dada licença ao réu, que lhe foi assinada por cárcere, para ir para o lugar de LEBUÇÃO, donde não poderia ausentar-se sem licença da Mesa.
Por Despacho de 08/02/1667, foi-lhe levantada a pena de cárcere e tirado o hábito penitencial e comutados em penitências espirituais.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 1145.

PROCESSO DE LEONOR NUNES
Datas de produção: 1662-06-03 a 1662-07-17.
Leonor Nunes, um quarto de cristã-nova, de quarenta anos de idade, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, filha de António Pires, cristão-velho, almocreve, e de Guiomar Mendes, cristã-nova, casada com Manuel de Castro, sapateiro, acusada de culpas de JUDAÍSMO, foi presa em 03/06/1662.
Sentença: Auto-de-fé de 09/07/1662, confisco de bens, ir ao Auto-de-fé, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé, penas e penitências espirituais.
Aos 18 de Julho de 1662 foi passado á ré termo de segredo e soltura. Depois de reconciliada, confessou mais culpas em 17 de Julho de 1662; no mesmo dia foi-lhe concedida licença para se ir onde quisesse, desde que não fosse para fora do Reino.
O processo n.º 1373 da Inquisição de Coimbra pertence ao marido da ré.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 1371.

PROCESSO DE MANUEL DE CASTRO
Datas de produção: 1660-09-01 a 1662-07-28
Manuel de Castro, cristão-novo, de trinta anos de idade, sapateiro e feitor das alfândegas de Trás-os-Montes, natural de Quintela de Lampaças, Bragança, morador em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, filho de Pedro de Castro, cristão-novo, sapateiro, e de Isabel Dias, cristã-nova, casado com Leonor Nunes, acusado de culpas de JUDAÍSMO, preso em 01/09/1660.
Sentença: Auto-de-fé de 09/07/1662, confisco de bens, ir ao auto-de-fé, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, instrução na fé, penas e penitências espirituais.
Aos 10 de Julho de 1662, foi passado ao réu termo de segredo e soltura. Depois de reconciliado, confessou mais culpas em 15 de Julho de 1662. Em 28 de Julho do mesmo ano foi concedida licença ao réu para ir para Bragança.
O processo da Inquisição de Coimbra n.º 1371 pertence à mulher do réu.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 1373.

PROCESSO DE LEONOR NUNES
Datas de produção: 1662-06-03 a 1664-11-15
Leonor Nunes, cristã-nova, de trinta e cinco anos de idade, natural de Vinhais, Bispado de Miranda, moradora em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, do mesmo Bispado, filha de Manuel Mendes, cristão-novo, médico, e de Brites Nunes, cristã-nova, casada com Manuel da Fonseca, mercador, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, presa em 03/06/1662.
Sentença: Auto-de-fé de 26/10/1664, confisco de bens, ir ao auto-de-fé, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé, penas e penitências espirituais.
Aos 15 de Novembro de 1664 foi passado à ré termo de segredo e soltura e no mesmo dia foi-lhe concedida licença para se ir.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 1377.

PROCESSO DE ISABEL DE ALVARENGA
Datas de produção: 1662-07-05 a 1662-07-29
Isabel de Alvarenga, meia cristã-nova, natural de Fiães, Bispado de Miranda, moradora em LEBUÇÃO, do mesmo bispado, filha de Sebastião de Alvarenga e de Isabel Dias, casada com Jerónimo Álvares, barbeiro, acusada de crimes de JUDAÍSMO, HERESIA, APOSTASIA, apresentada em 05/[07]/1662, foi presa em 08/07/1662 e sentenciada em 09/07/1662.
Sentença: Auto-de-fé de 09/07/1662.
Em 1662-07-29 foi-lhe concedida licença para se ir.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 2288.

PROCESSO DE HELENA CORREIA
Datas de produção: 1662-09-04 a 1662-09-11
Helena Correia, cristã-nova, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, filha de João Dias, mercador, e de Leonor Nunes, solteira, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentada em 04/09/1662, foi presa e sentenciada em 09/09/1662.
Foi passada à ré termo de ida de, 1662-09-11
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 2809.

PROCESSO DE ISABEL NUNES
Datas de produção: 1659-03-05 a 1662-07-09
Isabel Nunes, cristã-nova, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, filha de Duarte Cardoso, mercador, e de Violante da Costa, solteira, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, presa em 05/03/1659 e sentenciada em 09/07/1662.
Sentença: Auto-de-fé em 09/07/1662.
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1662-07-10. Depois de reconciliada, confessou mais culpas em 1622-07-20. Em 1662-07-29 foi-lhe dada licença para ir para onde quisesse.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 2844.

PROCESSO DE MANUEL DA FONSECA
Datas de produção: 1662-06-14 a 1662-08-11
Manuel da Fonseca, cristão-novo, mercador e tratante, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, morador no mesmo lugar, filho de Domingos Garcia, sem ofício, e de Catarina de Sousa, solteiro, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentado em 14/06/1662, foi sentenciado em 11/08/1662.
Foi ouvido e, em 1662-06-17 obteve licença para se ir. Em 1662-08-08 apresentou-se, pela segunda vez, e foi reconciliado. Foi-lhe passado termo de segredo e licença para se ir em 1662-08-12.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 2847.

PROCESSO DE BRANCA GOMES
Datas de produção: 1664-10-26 a 1664-11-15
Branca Gomes, cristã-nova, natural de Mirandela, Bispado de Miranda, moradora em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, do mesmo Bispado, filha de Gaspar Lopes, mercador, e de Violante Gomes, viúva de Luís Álvares, mercador, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, presa em 10/06/1662, foi sentenciada em 26/10/1664 com auto-de fé em 26/10/1664.
Foram passados à ré, termos de soltura e segredo em 1664-11-08 e de ida e penitência em 1664-11-15.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 3395

PROCESSO DE MANUEL CAMPOS
Datas de produção: 1683-02-21 a 1683-03-05
Manuel de Campos, cristão-novo, mercador, natural de Vila Flor, Arcebispado de Braga, morador em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, com cerca de 54 anos, filho de Pedro Dias de Mesquita, médico, e de Violante Henriques, casado com Helena Correia, acusado de culpadas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentado em 09/09/1669, foi sentenciado e levado a auto-de-fé em 21/02/1683.
O réu apresentou-se com 41 anos de idade, foi ouvido e, em 1669-09-13, obteve licença para ir para a sua terra (Lebução). Mais tarde foi reconciliado; foi-lhe passado termo de ida e penitência em 1683-03-05.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 3446

PROCESSO DE JERÓNIMO ALVES
Datas de produção: 1662-07-09 a 1662-07-29
Jerónimo Alves, cristão-novo, barbeiro, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, morador no mesmo lugar, filho de Jerónimo Alves, tratante, e de Maria Rodrigues, casado com Isabel de Alvarenga, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentado em 05/07/1662, preso em 08/07/1662 foi sentenciado e levado a auto-de-fé em 09/07/1662.
Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1662-07-10. Em 1662-07-29 foi-lhe dada licença para se ir.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 3455.

PROCESSO DE BALTASAR COSTA
Datas de produção: 1664-10-26 a 1664-11-15
Baltasar Costa, meio cristão-novo, almocreve, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, morador no mesmo lugar, filho de Garcia Alves, mercador, e de Ana Gonçalves, viúvo de Isabel Mendes, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, preso em 03/06/1662, foi sentenciado e levado a Auto-de-fé em 26/10/1664.
Foi passado ao réu termo de soltura e segredo em 1664-10-28. Em 1664-11-15, foi-lhe dada licença para ir para a sua terra (Lebução).
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 3499.

PROCESSO DE MANUEL DA FONSECA
Datas de produção: 1664-10-26 a 1664-11-15
Manuel da Fonseca, três quartos de cristão-novo, mercador, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, morador no mesmo lugar, filho de António Salgado, mercador, e de Isabel de Alvarenga, casado com Leonor Nunes, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, preso em 03/06/1662, foi sentenciado e levado a Auto-de-fé em 26/10/1664.
Foram passados ao réu termos de soltura e segredo em 1664-10-28 e de ida (para Lebução) em 1664-11-15.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 3584.

PROCESSO DE JOSÉ MENDES
Datas de produção: 1664-04-30 a 1665-01-10
José Mendes, cristão-velho, soldado de Infantaria na Companhia de Manuel Brandão, na Praça de Chaves, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, morador no mesmo lugar, filho de Gaspar Mendes, alfaiate, e de Maria Martins, solteiro, acusado de culpas de JUDAÍSMO, foi sentenciado em 10/01/1665.
O réu estava preso na Cadeia Pública de Coimbra. A primeira sessão do processo foi em 1664-04-30. O processo não tem acórdão.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 3715.

PROCESSO DE EMERÊNCIA DA COSTA
Datas de produção: 1664-10-26 a 1664-11-20
Emerência da Costa, meia cristã-nova, com cerca de 30 anos de idade, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, filha de Baltasar da Costa, almocreve, e de Isabel Mendes, solteira, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, presa em 05/06/166, foi sentenciada e levada a Auto-de-fé em 26/10/1664.
Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1664-11-10. Em 1664-11-20, foi-lhe dada licença para se ir.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 4410.

Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt



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