sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Os 93 anos do assassinato de Sidónio Pais e suas repercussões em Valpaços



Perfez-se anteontem o 93.º aniversário do assassinato de Sidónio Pais. Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais, foi influente figura militar e política da 1ª República em Portugal e considerado como o principal precursor do ideário político da longa ditadura que dominou o país. O trágico evento suscitou reacções em muitas regiões do país, designadamente em Valpaços.

Para rever o assunto em epígrafe, que publicámos em 2010, clique AQUI.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

I Centário da conquista do Pólo Sul




Comemora-se hoje o Primeiro Centenário da chegada ao Pólo Sul da expedição norueguesa conduzida por Roald Amundsen,a 14 de Dezembro de 1911. Este célebre explorador norueguês das regiões polares de nome completo Roald Engelbregt Gravning Amundsen, já se havia destacado em expedições anteriores, nomeadamente a que, em 1905 conseguiu a 1ª passagem Noroeste entre os oceanos Atlântico e Pacífico, a Norte do Canadá. Por ter sobrevoado o Polo Norte em 1926, a bordo do dirigível Norge, é considerada a primeira pessoa a chegar a ambos os Pólos. 
Em 1909 Amundsen planeava atingir por terra o Polo Norte, mas tendo recebido a notícia que Frederick CooK e Robert Peary haviam acabado de realizar essa ambicionada façanha, decidiu empenhar-se no projecto de alcançar o Polo Sul. Ultimados os preparativos da expedição, partiu no ano seguinte da Escandinávia rumo à Antártica no escuna o Fram de Fridtjof Nansen.

Imagem: http://pt.wikipedia.org

Vejamos uma breve descrição da efeméride, tal como foi publicada da Wikipédia, a Enciclopédia livre:


Seu grupo invernou na plataforma de gelo Ross no local conhecido como a baía das Baleias. Utilizaram o tempo para planejar a jornada e estabelecer depósitos com alimentos, aguardando a partida prevista para a primavera. Estava 600 km distante da expedição rival britânica liderada por Robert Falcon Scott que estabelecera-se na Ilha de Ross. Scott possuía uma rota, descoberta por Ernest Shackleton, através da geleira Beardmore em direção ao planalto Antártico. Amundsen teve que procurar seu próprio caminho através dos montes Transantárticos
Amundsen iniciou seu ataque ao polo em 20 de Outubro de 1911, e juntamente com Olav Bjaaland, Helmer Hanssen, Sverre Hassel e Oscar Wisting, atingiu o polo em 14 de Dezembro de 1911. O ponto mais ao sul do planeta foi alcançado em uma tarde ensolarada com temperatura ambiente de -23 °C e ventos leves vindos do sudoeste. A bandeira de seda vermelha e azul da Noruega, foi fincada em uma planície branca. Após 35 dias, Scott teve a infelicidade de encontrar uma tenda deixada por Amundsen, com uma carta relatando a chegada. A extensa experiência de Amundsen, a preparação, e o uso dos melhores cães de trenó disponíveis fizeram a diferença no final. Em contraste aos infortúnios da expedição de Scott, Amundsen teve uma viagem com menos dificuldades, retornando ao acampamento base no dia 25 de janeiro de 1912 após percorrer durante três meses 3.000 km.
Como nenhuma das expedições levou o volumoso equipamento de telégrafo sem fio, que seria a única forma de comunicação direta com o polo, o sucesso de Amundsen não foi publicamente anunciado até 7 de Março de 1912. Amundsen narrou com detalhes sua jornada no livro 'The South Pole; an account of the Norwegian Antarctic expedition in the "Fram," 1910-12.'
http://pt.wikipedia.org
imagem: http://www.byerly.org

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Breviário histórico do concelho de Valpaços, por freguesias, de A a V – ALVARELHOS

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Se há uma História Concisa de Portugal, com a propósito de apresentar uma história que não demore muito tempo a ler, mas que dê uma imagem global da evolução histórica do povo português, não será certamente despropositado apresentar, nesta rubrica, aos valpacenses e a todos os que se interessam pela História de Valpaços, uma descrição do essencial da evolução histórica do concelho, devidamente fundamentada, contudo desprovida das inconclusivas controvérsias que nela se acham e que se revestem de natural interesse para os mais eruditos, mas certamente enfadonhas para os nossos demais leitores a que este o Clube de História de Valpaços também se propõe servir.


LVARELHOS. De origem toponímica discutível, a paróquia de Nossa Senhora da Expectação de Alvarelhos deverá remontar ao século XIII, uma vez que nas Inquirições de 1258 se menciona uma igreja de Santa Maria com o mesmo nome, dependente da igreja de S. Pedro de Batocas, fundada nas terras de Monforte de Rio Livre durante o agitado reinado de D. Afonso II em que a região transmontana foi constantemente devastada pelas forças leonesas, ou no efémero reinado do seu sucessor, Sancho II, que foi marcado pela guerra civil e culminou com o exílio do monarca, substituído no trono por seu irmão, D. Afonso, conde de Bolonha, em qualquer dos casos, antes, portanto, da criação do concelho de Monforte de Rio Livre por carta de foral deste mesmo rei, D. Afonso III, em 1301, cuja igreja de Batocas se tornou cabeça da freguesia com o nome da mesma Vila (hoje freguesia de Águas Frias).
Integrado no termo de Monforte, a paróquia de Alvarelhos passou mais tarde, julgo que pelo início da dinastia de Avis, a pertencer à Comenda de Santo André de Oucidres, instituída na Ordem de Cristo, do Padroado Real, sendo seus donatários, até ao reinado de D. José, os condes de Atouguia. Convém que se diga que este título nobiliárquico, associado à Comenda de Oucidres, aparece por decreto de D. Afonso V de 17 de Dezembro de 1448, em favor de D. Álvaro Gonçalves de Ataíde (1.º conde de Atouguia), filho de Martim Gonçalves de Ataíde, alcaide-mor de Chaves, e de Dona Mécia Vasques Coutinho, aia dos infantes da “ínclita geração” e terminou em 1789 com D. Jerónimo de Ataíde (11.º e último conde de Atouguia), supliciado em Belém por ser acusado de envolvimento na conjura que conduziu à tentativa de regicídio), sendo extinto tal título e passada a representação da Casa dos Atouguias para os condes da Ribeira Grande. À mesma Comenda de Oucidres, dos condes de Atouguia, pertencerem também, no mesmo termo de Chaves os lugares de Lama de Ouriço (no século XVIII era ainda designada como Quinta), Monte de Arcas e Tinhela. Não admira pois que em documentos mais recentes, produzidos já no decurso do século XVIII se alude com frequência a esta relação de Alvarelhos com Oucidres e os condes de Atouguia, assim na Corografia Portuguesa do Padre António Carvalho da Costa, composto entre 1706 e 1712, como no Dicionário Geográfico do Padre Luís Cardoso, cujos dois únicos volumes foram pubicados em 1747 e 1751, como ainda nas Memórias Paroquiais de 1758, redigidas pelos respectivos párocos.
No decurso do século XVIII, a freguesia de Alvarelhos ainda fazia parte do termo de Monforte de Rio Livre, pertencia ao Bispado de Miranda e à Comarca de Torre de Moncorvo, embora sujeita ao juiz ordinário da cabeça do concelho. Ao redor de 1708 compunha-se de 70 vizinhos, assinalando-se a existência de seis fontes de água na povoação. Em 1747 possui 60 fogos e no ano seguinte a população viu-se reduzida a 46 vizinhos, sendo o seu pároco cura da apresentação do reitor de Santo André do lugar de Oucidres. Colhiam os seus moradores centeio, vinho, castanha, linho e alguma hortaliça, provendo os dois primeiros frutos da terra numa parte substancial da renda devida ao curato. Nos prados que aí abundavam criavam bois e gado miúdo. Não obstante a aspereza da terra e o rigor do clima, nas faldas da serra, povoada de lobos, raposas, coelhos, lebres e perdizes, colhia-se castanha e nas margens das duas ribeiras, entre as quais se situava o povoado e tinha cada uma seu moinho, se cultivavam algumas terras e se formavam vistosos lameiros.
Existem em Alvarelhos alguns monumentos de carácter religioso ligados à devoção popular cristã de particular interesse e que constituem um caso raro no concelho de Valpaços, quiçá em toda a Província de Trás-os-Montes, que são quatro cruzeiros em granito com as mesmas características morfológicas, cada um deles originalmente erigido em cada um dos caminhos de acesso ao povoado, os caminhos da Ribósia, do Seixal, da Serra e de Santiago, com a curiosa particularidade de este último ter sido trasladado para o cemitério local, onde hoje se encontra, sendo o único que apresenta pedestal epigrafado, com a data de 1733.  
Extinto o concelho de Monforte de Rio Livre pelo decreto de 31 de Dezembro de 1853, passou a freguesia de Alvarelhos para o concelho de Valpaços, constituída pelo mesmo lugar, à cabeça, e a antiga Quinta de Lama de Ouriço.
A paróquia de Alvarelhos pertence ao arciprestado de Valpaços e à diocese de Vila Real, desde 22 de Abril de 1922, conservando o primitivo orago de Nossa Senhora da Expectação.

Fontes:
MARTINS, A. Veloso, Valpaços, Monografia, Lello & Irmão, Porto, 2.ª ed., Dez. 1990, pp. 163-165.
CAPELA, José Viriato et alii, Portugal nas Memórias Paroquiais de 1758, Braga, 2006.
CARDOSO, Luís, Dicionário Geográfico, 1747, Vol I, pp 386-387.
COSTA, António Carvalho da, Corografia Portuguesa e descripçam topográfica do famoso reyno de Portugal... (1706-1712), Livro II, Tomo I, cap. III.
Memórias paroquiais de 1758,  Alvarelhos, Monforte de Rio Livre, | http://ttonline.dgarq.gov.pt.
Registos paroquiais, Valpaços, Paróquia de Alvarelhos | Id.

Dia de Santa Luzia



Santa Luzia é o nome consagrado pela tradição, em língua portuguesa, para Santa Lúcia, cuja festividade popular e religiosa se faz no dia 13 de Dezembro. A festa de Santa Luzia é uma festa religiosa católica com raízes pagãs, celebrada em vários continentes, com grande tradição na Escandinávia, em alguns países da Europa do Sul, como Portugal, e no Brasil.

Para rever o que editámos a respeito deste Santa, também venerada no concelho de Valpaços, no seu dia, em 2010, click AQUI.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Breviário histórico do concelho de Valpaços, por freguesias, de A a V – ÁGUA REVÉS

Por Leonel Salvado

Nota prévia: Se há uma História Concisa de Portugal, com a propósito de apresentar uma história que não demore muito tempo a ler, mas que dê uma imagem global da evolução histórica do povo português, não será certamente despropositado apresentar, nesta rubrica, aos valpacenses e a todos os que se interessam pela História de Valpaços, uma descrição do essencial da evolução histórica do concelho, devidamente fundamentada, contudo desprovida das inconclusivas controvérsias que nela se acham e que se revestem de natural interesse para os mais eruditos, mas certamente enfadonhas para os nossos demais leitores a quem o Clube de História de Valpaços também se propõe servir.

GUA REVÉS. A paróquia de Água Revés e Crasto, foi Vila a que Dom Manuel I concedeu foral em 12 de Novembro de 1519. A paróquia de São Bartolomeu de Água Revés já aparece instituída nos séculos XIII-XIV entre as igrejas da Vila de Montenegro, que recebeu Carta de Foral de D. Dinis, no ano de 1301. Com o gradual declínio deste concelho medieval, Água Revés deve ter-se constituído em paróquia com igreja própria e regalias municipais. Não e sabe se teve “foral velho”, aventando-se a possibilidade de ter recebido “Carta de Povoaçao”, posto que a sua autonomia relativamente a outras terras do termo de Chaves parece poder corroborar-se pelo mencionado foral manuelino, onde se afirma ter-lhe sido “dado por Inquirições”. Mais tarde, surge como Abadia apresentada pela Casa de Bragança, com o senhorio da terra exercido pelo respectivo donatário pertencente à antiga Casa de Murça, cujo último representante foi Luís Guedes de Miranda até que, por falecimento deste, sem descendentes legítimos, em 31 de Janeiro de 1758, passou para a Coroa.
A Vila de Água Revés, com Casa de Câmara, cadeia e pelourinho, esteve, até então, judicialmente sujeita à Ouvidoria da Vila de Murça, passando, após essa data, à Correição de Torre de Moncorvo.
O concelho foi extinto pelo decreto de 6 de Novembro de 1836 (o mesmo que instituiu o concelho de Valpaços), passando para o concelho de Carrazedo de Montenegro, entretanto renovado e, finalmente, pela extinção deste, pelo decreto de 31 de Dezembro de 1853, foi integrado no concelho e comarca (instituída pelo mesmo diploma) de Valpaços.
É freguesia do concelho de Valpaços, designado por Água Revés e Crasto, composta pelos lugares de Água Revés, Brunhais, Carreiro Martinho e Crasto (que foi freguesia independente no termo de Chaves) e Fonte Mercê.
A paróquia de Água Revés e Crasto pertence ao Arciprestado de Valpaços e à Diocese de Vila Real, desde 22 de Abril de 1922. O seu continua a ser São Bartolomeu.  

Fontes:
MARTINS, A. Veloso, Valpaços, Monografia, Lello & Irmão, Porto, 2.ª ed., Dez. 1990, pp. 150-159.
CARDOSO, Luís, Dicionário Geográfico, 1747, Vol I, p.80.
COSTA, António Carvalho da, Corografia Portuguesa e descripçam topográfica do foamoso reyno de Portugal... (1706-1712), Tomo I, cap. XVIII e XXI.
Memórias paroquiais de 1758, Água Revés, Moncorvo, n.º 46, pp. 341-344 | in http://ttonline.dgarq.gov.pt.
Registos paroquiais, Valpaços, Paróquia de Água Revés | Id.

sábado, 10 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias - VILARTÃO

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Prestes a finalizar esta série documental das Memórias Paroquiais das freguesias que pertencem actualmente o concelho de Valpaços, segue-se a transcrição do documento da antiga freguesia de Vilartão, já nele mencionado como um lugar freguesia de Bouçoais de que é hoje totalmente anexa. 

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 41, VILAR SÃO, Monforte de Rio Lima [leia-se VILARTÃO, Monforte de Rio Livre].
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 41, n.º 308, p. 1869 a 1872]

Vilartão é um lugar da Freguesia de Bouçoães, Província de Moncorvo, Bispado de Miranda, termo de Monforte de Rio Livre. Dista da cabeça da Comarca ao Norte, onze léguas, e de Lisboa, capital do Reino ao mesmo rumo, oitenta léguas, e da cabeça do termo, que é Monforte, dista duas léguas para o Poente [e] de Miranda dista desasseis léguas para a parte do Noroeste.
É donatário deste termo de Monforte o Excelentíssimo [conde de] Atouguia.
É governado por juiz ordinário.
Passa por este lugar todas as semanas o correio da Praça de Bragança para Chaves, excepto quando as águas não permitem a passagem do rio, de que adiante se fará explícita menção.
Tem o dito lugar cinquenta e oito fogos; tem duzentas pessoas.
Tem a igreja matriz no fundo, para o Meio-dia, com a invocação de São Lourenço. Tem três altares [e] o maior é da dita invocação; o colateral da parte do Norte é do Santo Cristo e o da parte do Sul é de Nossa Senhora do Rosário. É um templo feito de novo, com seu frontispício ordinário e um sino só, porque a pobreza dos moradores não dá lugar para mais. Está a dita igreja já muito falta dos paramentos necessários, porque não tem fábrica ou rendimentos mais que o pobre zelo dos moradores. Tem uma Confraria do Santíssimo Sacramento, nem muito pobre, nem muito rica.
O Pároco da dita igreja é cura anual apresentado pelo Reverendo Abade de Bouçoães.
Tem uma capela com a invocação de Nossa Senhora da Expectação, sita [no] meio do Povo por onde passa a estrada. É a dita capela do antiquíssimo Morgado de Vilartão, cujo possuidor no tempo presente é Álvaro José de Morais Soares Carneiro, tenente de [Cavalaria] na guarnição e Praça de Chaves.
Está o dito povo mo meio da estrada mencionada, em terra descoberta e cercada pela parte do Norte e Sul de montes ásperos e rochedos inacessíveis que distam um quarto de légua.
Tem três fontes, uma para a parte do Norte, feita de cantaria lavrada, chamada a fonte do Ouro; outra, para a parte do Nascente, chamada a Fonte Arcada de que emanam abundantes, perenes e saborosas águas, frigidíssimas no Estio e bem temperadas no rigor do Inverno. Tem outra porá a parte do Poente chamada de Reguengo, cuja água não é tão abundante, mas muito delgada e sadia.

Tem este termo uma Serra chamada o Serro [Cerro= colina] da Esculca, para aparte do Nascente, a qual, levantando-se em altura bastante, vai logo descendo precipitadamente por espaço de um quarto de légua para o rio. São as ladeiras deste [Cerro] despenhadas, rasas e montuosas [de superf. acidentada], que principiam junto à Quinta de Picões e findam num ribeiro chamado da Quinta da Cavada, abarcando de distância, de uma a outra parte, quase uma légua. Não servem estes montes senão para lenhas e pastos de gado cabrum; passa por este precipício a estrada mencionada de Bragança para Chaves, ministrando [se] aos passageiras copiosas e frescas águas [de] uma fonte chamada da Esculca, que tomou o seu nome do [Cerro] referido.
Deste termo avistam-se as terras seguintes: Uma serra sita no termo de Bragança, bastante alta, no cume da qual se venera Nossa Senhora da Serra em seu templo ornado como permitem as possibilidades daquelas gentes. Avista[-se] outro templo de Nossa Senhora do Campo, em distância de seis léguas, um do outro. Descobre-se também deste termo outro Cerro muito alto chamado o Cerro de Bornes, em distância de oito léguas, de que darão cabal notícia seus vizinhos; mais outro templo de Nossa Senhora da Assunção, que dista nove léguas, sito em um alto cabeço em cuja faldra [falda=sopé] está o Lugar de Vilas-Boas; mais se avista deste termo o Cerro chamado de Santa Comba, em distância de seis ou sete léguas.
Os frutos que produz esta terra em mais abundância são pão-centeio, vinho ordinário, castanha, algumas frutas e hortaliças.
Da casa do antiquíssimo Morgado de Vilartão, tem florescido nas armas António de Sá Pereira do Lago que acabou a vida sendo sargento-mor de Cavalaria no Regimento Ligeiro na Província de Trás-os-Montes, e na promoção vinha feito coronel, cuja ocupação não chegou a lograr, porque a morte lhe cortou os fios da vida. Álvaro de Morais Soares, irmão do sobredito, faleceu sendo capitão de cavalos no mesmo Regimento, cujo pai de ambos, chamado Pedro Aires Soares, faleceu sendo Governador de Monforte e seu termo.

Finda o termo deste povo, para a parte do Nascente, em um rio chamado o Mente, que tem seu princípio no Reino de Galiza [e], pela parte do Norte e no mesmo termo deste lugar de Vilartão, desemboca em outro rio chamado o Rabaçal, que também corre pela parte do Norte das terras de Galiza para o Sul, conservado seu nome de Rabaçal até à Vila de Mirandela, junto à qual perde a sua denominação, porque lha usurpa outro rio chamado Tuela.
É o dito rio Mente bastante caudaloso, principalmente no tempo de Inverno, de tal sorte que não pode passar-se sem muito perigo, porque não tem ponte, excepto uma de madeira a três léguas daqui, junto à raia de Galiza, chamada a ponte de Segirei, e não há outra até à ponte chamada da Barca, junto ao Lugar de Vale de Telhas, distante, uma da outra, seis ou sete léguas.
Tem o dito Mente um porto chamado da Oliveira, por onde vai a estrada de Bragança para Chaves, que somente no Verão dá passagem, e no Inverno, tanto o correio como [o]s soldados e mais passageiros, dão uma tal volta, que rodeiam de cinco para seis léguas; tem nele perigado muita gente, como é bem notório.
Criam-se neste rio barbos, bogas e algumas trutas e escalos. Nas suas ribeiras, para esta parte do Poente, não se produzem frutos, por serem terras fragosas e desabridas.
Há no dito rio um moinho, no sítio da Ramisqueira, de que se servem os moradores de Vilartão.
Não houve, pela Misericórdia de Deus, nesta freguesia ruína alguma causada pelo terramoto de 1755. Nem também há coisa alguma digna de memória, de que se dê notícia.
Isto é o que posso dizer na verdade.

Vilartão, em Abril, 14 de 1758.

O cura, Padre João Rodrigues.

63.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos humanos


O dia 10 de Dezembro é considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos, por uma resolução aprovada em 1998 pela Assembleia da República levando em conta a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que celebrava então os seus cinquenta anos e a adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que contava o seu vigésimo aniversário.  Trata-se,  portanto de uma efeméride cujos antecedentes lhe conferem um significado comemorativo bastante relevante.
A data vem, por isso,  sendo comemorada um pouco por toda a parte, de modo particularmente especial pelas comunidades escolares espalhadas pelo país.   
Imagem ilustrativa in http://area.dgidc.min-edu.pt

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias - ÁGUA REVÉS

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Estando ainda por finalizar esta série documental das Memórias Paroquiais das freguesias que pertencem actualmente ao concelho de Valpaços, segue-se a transcrição do documento da antiga freguesia de Água Revés (Vila e termo) hoje de Água Revés e Crasto, a primeira freguesia pela ordem alfabética. Lamentavelmente, não se torna ainda possível transcrever o documento relativo à freguesia de Padrela, uma vez que a cópia de que dele disponho é praticamente ilegível.  

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 1, ÁGUA REVÉS, Moncorvo
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 1, n.º 46, p. 341 a 344]

Muito Reverendo Senhor Doutor Vigário Geral.
Satisfazendo os interrogatórios que por ordem de Vossa Mercê me foram entregues e com esta remeto, não se oferece dizer mais que o seguinte, sobre a Terra, por não haver nela Serra, nem Rio de que faça menção.
A Vila de Água Revez fica na Província de Trás-os-montes, no Arcebispado de Braga Primaz, pelo Governo Secular pertence à Correição da Torre de Moncorvo. É freguesia de S. Bartolomeu que é orago da mesma Vila. É Abadia apresentada pela Sereníssima Casa de Bragança, mas o Senhorio da Terra foi, até ao último de Janeiro de 1758, o Senhor Luís Guedes de Miranda, último administrador da antiga Casa de Murça; por falecimento deste e por falta de sucessão legítima, tomou posse a Coroa no mês de Fevereiro do mesmo ano.
Tem esta Vila cinquenta vizinhos e duzentas e nove pessoas.
Está situada em uma Ladeira que desce do Poente a Nascente e subindo o meio dela para Poente, [avista-se] o lugar de Valpaços, o de Vale de Salgueiro e o de Argeriz; o primeiro dista légua e meia, o segundo duas e meia, o terceiro uma légua, e todo o terreno da terra quente, do Norte para o Sul, finaliza o horizonte desta vila na serra de Siabra, Reino de Castela, em distância de dezoito léguas [permeando] desta Vila à dita serra os três referidos lugares e outros muitos do Reino de Portugal que se não avistam, e muitos rios sendo o último, o celebrado Douro.
É esta dita Vila cabeça de um pequeno Concelho que compreende duas Quintas, uma chamada Carreira Martinho, que tem dez vizinhos e vinte e nove pessoas, e outra chamada Brunhais, que tem trinta e sete vizinhos e cento e quinze pessoas, tem um lugar chamado Fonte Mercê, que tem trinta e nove vizinhos e pessoas cento e quarenta, e vem a ter todo o Concelho, Vila e seus Lugares, cento e trinta e seis vizinhos e quatrocentas e noventa e três pessoas actualmente.
A Paróquia que tem por orago S. Bartolomeu está situada no princípio da Vila trinta passos desviada dela e das primeiras casas em que se forma sua rua, e todos os referidos Lugares que tem o Termo e Concelho, lhe são sujeitos e fazem uma só Freguesia. Tem a dita Igreja quatro Altares, sendo o primeiro dele o maior em que está o Santíssimo Sacramento e não tem a Capela-Mor; outro no Corpo da igreja que é antiquíssimo e sem naves, nem especial pedraria; se acham da parte direita dois altares, o primeiro em que se venera a Senhora Santa Catarina, o segundo que está metido no corpo da parede da mesma igreja se adora uma veneranda Imagem do Senhor Santo Cristo, em uma cruz pregado, a mais devota que se encontra em toda a Província; da parte esquerda em um Altar que dá costas à Capela-Mor está a Senhora do Rosário, e não tem mais Altares. Destas Imagens, a do Senhor Santo Cristo, em que o Povo tem singular devoção, tem feito prodigiosos milagres em muitas pessoas e animais servis, restituindo-lhes a vida de que tinham pouca esperança. Tem duas Irmandades, a do Santíssimo Sacramento e a das Almas.
O Pároco é Abade apresentado pela Sereníssima Casa de Bragança, percebe [recebe] de Dízimos um ano por outros duzentos mil réis, fora o incerto do pé do Altar que renderá trinta até quarenta mil réis.
Não tem Beneficiados, nem Conventos, nem Hospital, nem Casa de Misericórdia.
Tem no fundo da Vila uma Capela de S. Sebastião que descobre a rua toda até o cimo e a quem se faz a sua festa no seu dia, não ttm que ponderar [apreciar] por ser ordinária. Tem outra, [a um] quarto de légua fora da Vila, com a invocação da Senhora da Ribeira, prodigiosa Imagem, para tirar as sezões  [febre], ou maleitas, àqueles que com a sua camisa, andando com elas, lhe vão varrer a sua Capela, que também não tem que notar no material e feitio; faz-se-lhe a sua festa ao 21 de Novembro. Tem outra Ermida com a invocação da Senhora do Ó no lugar de Brunhais, que se festeja aos 18 de Dezembro. Tem outra Ermida com a Imagem do Salvador do Mundo dentro do lugar de Fonte Mercê, que se festeja no dia da Transfiguração do Senhor. São todas sujeitas à própria paróquia da freguesia [e] não concorre a elas romagem, só nos seus dias à sua festa a maior parte da gente do concelho.
Os frutos que a terra dá e que os moradores recolhem com mais abundância [são] centeio e azeite, os mais géneros de trigo, graduras [feijões], linho e castanha, vinho e hortaliças; são em pouca quantidade por serem as terras de ladeira e de pouco fundo, sem águas de rega e muito quentes.
Tem Juiz Ordinário, que despacha por assessor as causas cíveis e crimes, que eram apeladas para a Ouvidoria da Vila de Murça enquanto o Senhor Luís Guedes de Miranda foi Donatário, e seus predecessores, desta terra e das mais de seu estado; presentemente são apeladas para a Correição de Moncorvo. Tem Casa da Câmara e todos os oficiais que lhe são respectivos, cadeia e pelourinho e fica dito que é Termo e Concelho sobre si e demarca por todos os lados com o Termo da Vila de Chaves.
Não consta que saíssem dela homens de avultadas façanhas que mereçam na história singular menção, nem em Letras, nem em virtudes, exceptuando o comum, que são domáveis, belos soldados e servem bem a Sua Majestade.
Não tem feira forra, nem cativa, e o Correio de que usa é o da Vila de Chaves que dista desta três léguas e a Cidade de Braga capital do Arcebispado, vinte e duas, e a de Lisboa capital do Reino sessenta e duas.
Não tem privilégios, nem coisas dignas de memória.
Tem duas fontes, uma no princípio da Vila, a que chamam a Fonte da Igreja, de pedra de cantaria e na sua frente um nicho com a Imagem de S. João, falta nela suas águas no Julho, Agosto e Setembro, dizem que por tomarem outra corrente, depois que a formaram de novo. Tem outra que dá água com abundância todo o ano, em prado que fica no fundo da Vila [que] está lájea [coberta] e pouco asseada. As águas de uma e outra fonte são singulares tanto para a saúde como para o gosto, a cor delas, no tempo que costumam rebentar as fontes, [é] branca como leite e sempre ficam inclinadas a esta cor, por serem as veigas donde saem de pedra lousinha.
Não é Porto de Mar, nem é murada, nem padeceu ruína no Terramoto de 1755.
Estão na forma ponderada os interrogatórios, desde o primeiro até 27, respectivos a esta Terra, satisfeitos com toda a verdade sem afectação nem diminuição, o que juro aos Santos Evangelhos e que não há nela nem serra, nem rio, o que também certificam os dois Párocos mais vizinhos que vão assinados, e para o mais que for obedecer a vossa mercê tem a minha vontade certa e súbdita. Deus guarde a vossa mercê muitos anos. Água Revés, 17 de Março de 1758.

De vossa mercê, Capelão, Servo e Súbdito,
O Abade José Rodrigues Álvares.

O Pároco do Crasto, o Padre João Lopes.
Santa Maria d’Emeres, Pároco Francisco Martins.

Informação da Vila de Água Revés e suas circunstâncias.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: Tribunal do Santo Ofício – LEBUÇÃO 4.ª Parte

Por Leonel Salvado




DOCUMENTOS: sinopses dos 12 (13) restantes processos, de um total de 32-34, que analisei e que decorreram no Tribunal do Santo Ofício, respeitantes a naturais e/ou moradores da freguesia de Lebução, a grande maioria deles decorrentes na segunda década da segunda metade do século XVII, o último dos quais pode ser consultado, na totalidade, em representação digital disponibilizada pela ANTT.


PROCESSO DE ANTÓNIA HENRIQUES
Datas de produção: 1662-09-02 a 1664-10-26

Antónia Henriques, CRISTÃ-NOVA, natural de Verín, Galiza - Espanha, moradora em LEBUÇÃO, bispado de Miranda, filha de António Fernandes, tratante, e de Antónia Rodrigues, solteira, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentada em 23/09/1662, foi sentenciado e levado a Auto de Fé em 26/10/1664.
Ouvida, foi-lhe passado termo de segredo e dada licença para se ir em 1662-09-09; notificada, apresentou-se, pela 2ª vez, em 1663-08-20; mais tarde foi reconciliada; foi-lhe passado termo de soltura e segredo em 1664-11-01; em 1664-11-15, foi-lhe dada licença para se ir.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra – processo 4933.


PROCESSO DE MARIA MENDES
Datas de produção: 16/05/27-26/10/1664

Maria Mendes, ¼ de CRISTÃ-NOVA, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre, Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, filha de António Pires, lavrador, e de Guimar Mendes, solteira, acusada e culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, foi presa em 19/07/1662, sentenciada 26/10/1664 e realizado Auto de Fé. A RÉ FALECERA NOS CÁRCARES DO SNTO OFÍCIO EM 27-05-1664.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 5665.


PROCESSO DE JOÃO LOPES DIAS
Datas de produção: 1662-07-05 a 1662-07-09

João Lopes Dias, CRISTÃO-NOVO, mercador, natural de Sambade, Alfândega - Arcebispado de Braga, morador em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre – Bispado de Miranda, filho de André Lopes dias, mercador, e de Brites de Leão, casado com Helena Correia, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA apresentado a 5/07/1662, preso a 8/7/1662, foi sentenciado a 9/07/1662 com Auto de Fé na mesma data. Foi-lhe passado termo de soltura e segredo em 10-07-1662. Fez mais confissão em 24-07-1662 e foi-lhe passado termo de ida em 29-07-1667.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 6346.


PROCESSO DE CLARA CORREIA
Datas de produção: 16/05/28 – 26/05/1669

Clara Correia, CRISTÃ-NOVA, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre – Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, com cerca de 30 anos de idade, filha de António Correia, mercador, e de Antónia Cardoso, solteira, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA apresentada em 11/04/1669, foi sentenciada em 26/05/1669 com Auto de Fé na mesma data. Foi-lhe passado termo de soltura e segredo em 28-05-1669.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 6493.


PROCESSO DE RAFAEL JOSÉ PIMENTEL
Datas de produção: //1753 – 24/01/1753

Rafael José Pimentel, CRISTÃO-NOVO, homem de negócio, natural de Rebordelo – Bispado de Miranda, morador em LEBUÇÃO, do mesmo Bispado, com cerca de 37 anos de idade, filho de João Pimentel, homem de negócio, e de Maria Nunes, casado com Florinda Rosa, a Matilde, ou Florinda Rosa Matilde, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentado em 24/01/1753, preso a 11/05/1753 foi sentenciado e foi a Auto de Fé no mesmo ano, em dia e mês não determinados. O réu apresentou-se após notificação; mais tarde foi preso e reconciliado; foram-lhe passados termos de soltura e segredo em data indeterminada e de ida e penitência em dia indeterminado do mês de Agosto de 1753.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 7869.


PROCESSO DE HELENA CORREIA             
Datas de produção: 1662-07-09 a 1662-07-29

Helena Correia, CRISTÃ-NOVA, natural de Vila Flor – Arcebispado de Braga, moradora em LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre – Bispado de Miranda, filha de Pedro Dias de Mesquita, médico, e de Violante Henriques, casada com João Lopes Dias, mercador, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA,  apresentada em 03/07/1662 foi sentenciada e levada a Auto de Fé em 09/07/1662. Foi passado à ré termo de soltura e segredo em 1662-07-01; em 1662-07-29, foi-lhe dada licença para se ir.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 7869.


PROCESSO DE HELENA CORREIA
Datas de produção:  1669-09-09 a 1673-03-26

Helena Correia, CRISTÃ-NOVA, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre – Arcebispado de Braga, moradora no mesmo lugar, de 44 anos de idade, filha de António Correia, mercador, e de Antónia Cardoso, casada com Manuel de Campos, mercador, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA apresentada em 09/09/1669, foi sentenciada e leva a Auto de Fé em 12/03/1673. A ré, quando se apresentou tinha 40 anos de idade; ouvida, foi-lhe dada, no dia seguinte, licença para se ir para a sua terra (Lebução, Monforte de Rio Livre); foi reconciliada; foram-lhe passados termos de soltura e segredo e de ida em 1673-03-26.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 9186.


PROCESSO DE JOSEFA DA COSTA
Datas de produção: 1662-06-03 a 1664-11-08

Josefa da Costa, ½ CRISTÃ-NOVA, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre – Bispado de Miranda, moradora no mesmo lugar, filha de Baltasar da Costa, almocreve, e de Isabel Mendes, solteira, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, presa a 03/06/1662 foi sentenciada e levada a Auto de Fé a 26/10/1664. Foram passados à ré termo de soltura e segredo em 1664-11-08 e de ida em 1664-[11]-15.
 Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 9286.


PROCESSO DE ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA
Datas descritivas: 13/11/1752

Alexandre José da Costa ou Alexandre da Costa, CRISTÃO-NOVO, sem ofício, natural de LEBUÇÃO, Bispado de Miranda, morador em Anelhe, termo de Chaves – Arcebispado de Braga, filho de Baltasar Cardoso, homem de negócio, e de Teresa Maria de Campos Pereira, casado com Brites Maria Caetano, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentado em 13/11/1752. O réus apresentou-se, foi ouvido e 2 dias depois, teve licença para ir para a sua terra (Anelhe, Chaves); no fim do processo, que não tem sentença, há uma carta, em que o réu diz ter mais culpas que confessar.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 9868.


PROCESSOS DE JOÃO LOPES DIAS e MANUEL DA FONSECA
Datas de produção: 1660-09-22 a 1661-01-18

João Lopes Dias e Manuel da Fonseca, CRISTÃOS-NOVOS, naturalidades e profissões indeterminadas, moradores em LEBUÇÃO, casados, nome dos cônjuges desconhecidos, foram acusados de culpas de IMPEDIR O RECTO MINISTÉRIO DO SANTO OFÍCIO e FAUTORIA DE HEREGES (cristãos-novos). Os processos constam apenas de interrogatórios de testemunha contra os réus (João Lopes Dias e de Manuel da Fonseca); é um sumário dos passadores de Lebução; 1ªa data: 1660-09-22; última data: 1661-01-18.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 9935.


PROCESSO DE BRÁS CARDOSO
Datas descritivas: //-11/04/1669

Brás Cardoso, CRISTÃO-NOVO, mercador, de 42 anos de idade, natural de LEBUÇÃO, termo e Monforte de Rio Livre – Bispado de Miranda, morador no mesmo lugar, filho de António Correia, mercador, e de Antónia Cardoso, solteiro, acusado de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentado em [11]/[04]/[1669], foi sentenciado e levado a Auto de Fé em data(s) indeterminada(s). O réu apresentou-se voluntariamente. Não se conseguem ler as datas da publicação da sentença e do Auto de Fé, do termo de [soltura e segredo] e do termo em como lhe foi levantado o cárcere.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 10095.


PROCESSO DE CATARINA CORREIA
Datas de produção: 1669-04-11 a 1669-05-26

Catarina Correia, CRISTÃ-NOVA, natural de LEBUÇÃO, termo de Monforte de Rio Livre – [Bispado de Miranda], moradora no mesmo lugar, filha de António Correira, mercador e de Antónia Cardoso, solteira, acusada de culpas de JUDAÍSMO, HERESIA e APOSTASIA, apresentada em 11/04/1669, foi sentenciada e lavada a Auto de Fé em 26/05/1669. A ré apresentou-se voluntariamente; esteve em Castela, em Leão e na Galiza.
 Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 10489.


PROCESSO DE MARIA ROSA LUÍSA DE CAMPOS
Datas de produção:  1752-07-20 [?] – 1754-05-25 [?].

Maria Rosa Luísa de Campos, CRISTÃ-NOVA, com 30 anos de idade, natural de LEBUÇÃO, [termo de Monforte de Rio Livre] – Bispado de Miranda, moradora em Lisboa, filha de Baltasar Mendes Cardoso, cristão-novo, homem de noegócio, e de Teresa Maria de Campos, cristã-nova, casada com Francisco Rodrigues Álvares, homem de negócio, acusada de culpas de JUDAÍSMO, presa em 02/07/1752, foi sentenciada e levada a Auto de Fé privado em 19/05/1754. [Sentença]: Confisco de bens, abjuração em forma, cárcere e hábito penitencial a arbítrio dos inquisidores, instrução na fé católica, penitências espirituais.
Cota actual: Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, processo 11235.

Fonte: http://digitarq.dagarq.gov.pt


Para aceder ao processo completo de Maria Rosa Luísa de Campos disponível em versão digitalizada no ANTT, clique na imagem (acesso por vezes condicionado!).


TERMINA LEBUÇÃO                                       REGRESSAR AO MENÚ

Dia da Imaculada Conceição da Virgem Maria


8 de Dezembro: Imaculada Conceição da Virgem Maria
É doutrina cristã, solenemente proclamada - seguindo e respeitando o sentimento geral do povo cristão desde sempre - pelo Papa Pio XI em 8 de Dezembro de 1854, que a Virgem Maria, em virtude da sua função futura de vir a ser a mãe de Jesus (= Mãe de Deus), foi preservada do pecado original desde o momento da sua concepção (ou conceição) no seio de Santa Ana.
Hoje celebramos este privilégio de Maria.
Esta invocação da Mãe de Jesus como Senhora da Conceição é daquelas que mais ecos encontram e sempre encontraram no coração e no afecto do povo cristão, não só em Portugal.
No entanto Ela é de facto, Padroeira de Portugal, este país que, desde a sua fundação se apresentou como Terra de Santa Maria.
Esta nomeação (padroeira, madrinha) e a devoção à Senhora da Conceição foi oficializada pelo nosso Rei D. João IV em 1646, depois da restauração do nosso País como nação independente, quando aquele Rei declarou a Senhora da Conceição Padroeira de Portugal, e acrescentou:
"... e prometemos e juramos com o Príncipe e Estados de confessar e defender sempre (até dar a vida, sendo necessário) que a Virgem Maria, Mãe de Deus, foi concebida sem pecado original."

Interessante é notar que no ano de 1954, para celebrar os 100 anos do Dogma da Imaculada Conceição foram colocados no exterior de muitas das nossas igrejas uns azulejos, dizendo:
A Virgem Maria, Senhora Nossa, foi concebida sem pecado original.
Já agora fica o convite a estarem atentos a esse detalhe na frontaria dalgumas igrejas do nosso concelho (Fornos do Pinhal, Sonim, Carrazedo de Montenegro, entre outras possíveis).
Por Jorge Fernandes, 8-12-2010

http://saocousasdavida.blogspot.com

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Dia de Santo Ambrósio


7 de Dezembro: Santo Ambrósio de Milão 
É dia de Santo Ambrósio. Sim, o daquele santuário conhecido perto de Macedo de Cavaleiros.
Mas ele não era de Macedo...
Eis alguns dados biográficos:
Nasceu em 339, portanto, viveu no século IV, imaginem... movimentou-se em territórios hoje constitutivos da França e da Itália. Depois de ter desempenhado diversos cargos públicos, ele, que era filho de um governador romano da Gália, foi aclamado Bispo de Milão, no Norte de Itália, por uma criança, seguida imediatamente por toda a voz popular. E assim se tornou bispo. Isto em 7 de Dezembro de 374.
Exerceu o seu múnus com firmeza, eloquência, caridade pelos pobres, coragem e sensibilidade artística (foi um excelente poeta).
Um episódio muito interessante da sua vida e acção, que nos revela a têmpera deste homem, aconteceu no ano 390:
O Bispo Ambrósio, à porta da Igreja de Milão, proibiu o Imperador Teodósio (de quem era conselheiro) de entrar na igreja e obrigou-o a fazer penitência pública durante longo tempo, por causa do massacre geral que este havia ordenado contra o povo da cidade de Tessalónica.
(a imagem anexa representa esse facto).
Morreu no ano 397.
É considerado um dos quatro grandes Doutores da Igreja do Ocidente (Ambrósio, Jerónimo, Agostinho e Gregório Magno)

Pe Jorge Fernandes, 8-12-2010
http://saocousasdavida.blogspot.com

domingo, 4 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: Forais de Trás-os-Montes na história do concelho de Valpaços – CHAVES II

Por Leonel Salvado

Nota prévia: O Foral novo Chaves de 1514 é um dos 596 forais antigos reformulados entre 1497 e 1520 por D. Manuel I, abrangendo cerca de 570 concelhos por se encontrarem decadentes no século XV. É de interesse relativo para os leitores visto que, à excepção da terra de Montenegro [Carrazedo], não se encontra nele expressamente referido mais nenhum dos lugares que compunham o seu termo. Porém, não deixa de ser um documento de grande importância histórica para um considerável numero de freguesias que constituem o actual concelho de Valpaços que sabemos, através de outros documentos, terem pertencido ao termo de Chaves, alguns deles, seguramente desde 1290, como são os casos de Argeriz, Ervões, Friões, Carrazedo de Montenegro, São João da Corveira, Santiago da Ribeira sde Alhariz, São Pedro de Veiga de Lila e/ou Veiga de Lila, Vales (Santa Comba de Monte Orelhão), Lilela e Rio Torto, bem como outras freguesias, entretanto nele incorporados ao longo de mais de meio século, como Curros, Possacos, Sanfins, Serapicos, Vassal, Valpaços e Vilarandelo e ainda outras, entretanto e temporariamente passados pelo concelho renovado de Carrazedo de Montenegro, como esta mesma de Carrazedo, Canaveses, Padrela, Tazém e Santa Maria de Émeres, até à extinção deste concelho. Daí a importância de que este documento de 1514 se reveste, a par do Foral Novo de Monforte de Rio Livre, no cruzamento dos 753 anos de vivência histórica da grande maioria das freguesias do actual concelho que acabo de referir. Os critérios usados para a transcrição e leitura actualizada do presente documento são os que estão enunciados no final desta edição.

LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Código de referência: PT-TT-LN/44

Foral Novo de Chaves, 1514

TRANSCRIÇÃO:

Foral de Chaues por elRey dom Denis e per elRey Dom Affonso o quarto Seu filho.-/
D. Manuel et cetera-/
Posto que na dicta villa e terra ouuesse nos tempos amtigos diversos foraaes foram porem finalmente reduzidos e concordados a huuma composiçam feicta amtre elRey dom denis e a dicta villa e terra confirmada e decrarada per elRey dom afonsso o quarto Seu filho na forma e maneira que se segue. a saber. Ao do vizinho da dicta villa de Chauues e a seu termo que houver fazemda asy móvel como rraiz que valha vimte marauidis velhos que eram de vimte e sete soldos de moeda amtiga que fazem desta moeda corremte noveçemtos e setenta rreaaes a rrezam de quaremta e oyto rreaaes e meyo cada marauidi pague a nos e a acoroa de nossos rregnos huum dos dictos marauidis que sam os dictos quaremta e oyto Reaaes e meyo desta dicta moeda Aa qual paga chamam dos fogos ou das pessoas e vizinhança E pagasse por dia de Sam Martinho A qual paga faram todollos vezinhos e moradores da dicta villa e termo.-/
E ham mais de pagar os sobre dictos vizinhos da dicta villa e termo outro marauydy velho de quarenta e oyto Reaaes e meyo por qual quer posissam que comprarem nos nossos Reguemgos ou em alguumas terras aanos foreiras segundo sempre pagaram polla quall composiçam ficaram anos e a adicta coroa do rregno as rremdas de que o dicto concelho atee emtam ouuera. a saber. a terça da igreja de Samta Maria da dicta villa e a metade da ygreja de villar de namtes e os açougues e colheres e pesos e a voz e coima e maninhos e momtados segundo cada huuma cousa a diamte Ira decrarado.-/
Decraraçam da paga destes marauidis.-/ E porque despois desta composiçam feita per o dicto Rey dom denys ouue duuidas e comtemdas sobre as conpras das dictas posissoens foy comcordado per carta patemte per o dicto Rey dom afomsso o quarto Seu filho que todo caualleiro ou qual quer outra pessoa vizinho da dicta villa de Chaues e de seu termo que por rrespeito de teer a vallia dos dictos vimte marauidis aja de pagar o dicto marauidi de foro como dicto he. e este tal posto que compre mais ou despois aja huuma mea posisam ou terça ou quarta della nam pague mais por ella que o dicto marauydy que amte pagaua E isto se emtemdera desta maneira. a saber. em quamto aquella outra pessoa que a dicta posissam vemdo pagar polla outra mais que lhe ficou o foro inteiro ficandolhe vallia dos dictos vimte marauidis para poder pagar o dicto marauidy Porem se sua fazemda deste que asy vendeo parte della nam chega a comtia dos dictos vinte marauidis pera podermos per elle soo aver o dicto marauidi de foro neste caso o dicto vendedor e o comprador ou compradores que forem da dicta fazemda repartiram antre sy a dicta fazemda e vallia della de maneira que per todos jumtamente soldo a aliura segundo a fazemda que comprarem possamos auer o dicto marauidy de foro quando asy pella fazemda que ficou ao vendedor ou nom podermos auer. Porem se alguuma outra pessoa asy vizinho da dicta villa como que de fora hy venha viuer que nam ouuer vallia dos dictos vimte marauydis por omde nam seia obrigado a adicta paga se este tall comprar alguuma meya posissam ou terça ou quarta a qual com a outra mais fazemda que já ouue sse chegar toda jumta aa vallia dos dictos vimte marauidis tall como este pague o marauidi Inteiro posto que aquela outra parte vemdesse fique com tamta fazemda per que pague persy o foro do dicto marauidi. Aldeas proprias.Isto se nam emtemderaa comtra aquellas aldeas que já per outra maneira e guisa sam concertadas e afora dos com nosquo e com a coroa Reall per seus comtrautos aforamentos ou avemças. As quaees mandamos que pera sempre se guardem como e nellas comtem.-/ Decraraçam da paga deste foro dos filhos. Decraramos mais que o dicto pagamento se emtemda quamdo alguem comprar as ditas posissoens como dicto he per que se as ouue de sua eramça ou per outra qual quer via que seja sem as comprar nam pagara Salvo se aquella fazemda tal que se asy ouuer sem a que compra era obrigado já ao dicto foro por que emtam pagara como neste forall vay decrarado Porem quando per morte de alguum pay ficarem filhos posto que muytos sejam e a cada huum pella vallia de sua parte montasse pagara o foro jnteiro Nam pagaram o senam todos jumtos per rrepartiçam amtre sy o foro soomente que seu pay pagaua. E se cada huum destes filhos vemder sua fazemda apartada os que a comprarem pagaram o foro jnteiro Se chegar a adicta comtia deque se deue de pagar Porem se todos jumtamente vemderem a huuma pessoa nam se pagara de tudo mais que o foro que todos jumtamente pagauam dantes que a vendesem E o que dicto auemos de se nam pagar o dicto foro dos beens e fazemda que se ouuer per soçessam que se guarde o custume que nisso atee ora se guardou na dicta villa neste caso jnteiramente E este foro das posissooens pagaram todallas pessoas da dicta villa e termo posto que sejam caseiros de ygrejas das quaaes porem nam pagaraom o maravidy das dictas posissooens das terras que trouxerem das dictas Igreias Porem se comprarem alguma posissam na terra de que se paga o dicto dereito pagara delle como os outros da dicta villa e termo pagam segundo as decraraçoens sobredictas.-/ Beens de capellas.-/ E porquanto há beeens de capellas na dicta villa sobroos quaes foi duuida como deviam de pagar detriminado pello dicto Rey dom Afomsso o quarto que deses beens se pague como de quaens quer outros. a saber. Se hy mais bens nam ouuer que quamto abaste pera se camtar a dicta capella ou capellas que em tal caso se pague por todollos dictos beens huum foro ssomente dos dictos quarenta e oyto rreeaes e meyo e mais nam. Da dicta maneira se guardara quamdo os beens de cada huma capella amdarem em huuma soo pessoa per soçessam ou per qualquer outra via Porem se forem rrepartidos per mais pessoas pagarsseam delles tantos morauidis quamtas pessoas ouuerem delles tamta camtidade que se deva de pagar o dicto foro Salvo se as taes pessoas erdarom outra mais fazemda per que se ouuessem de pagar o foro jnteiro por que em tam nam pagaram mais que o primeiro foro que já pagavam E se tam pouco erdassem per cada huum nom chegasse a vallia pera pagar seu morauidy neste caso todos estes erdeiros paguem jumtamente huum marauydi e mais nam.-/ Dos que nam tem vallia dos maravidis.-/ E por quanto somos certificado que alguumas pessoas estam obrigadas a pagar foro deste marauidy de tam pouca fazemda que a querem leixar ao Senhorio amte que pagar o foro della nom chegamdo a comtia dos dictos vinte marauidis de que se ha de pagar huum e lha nom querem receber neste caso avemos por bem que cada vez que tal caso acontecer o Senhorio ou seu almoxariffe seja obrigado delhe fazer logo per homeens boons e sem sospeita a prazer de partes aualiaçam da tal fazemda e se chegar per ver da dita avalliaçam a a comtia dos dictos vimte marauidis para pagar delles o dicto marauidi. E sella nom chegar nam o pagara nem Sera a elle obrigado E o offiçial que assim o man comprir em correra nas penas da fim deste foral.-/ Tambem se paga mais por dereito rreal na dicta villa outro tributo de quatro mill cento e quaremta rreaaes per primeiro dia de Março a que chamam marçeiras Os quaaes se pagam per todollos moradores da dicta villa e na montanha de monte negro termo da villa e per todas aquellas pessoas que lauram e pagam nos rreguengos e terras foreiras que pagam marauidis e nas outras aldeas nam se paga como atras fica decrarado A qual paga o dicto comçelho cada annoo rreparte per aquellas pessoas que as devem de pagar arremdamdo a quem as toma a menos preço e comtia das pessoas E Segundo as muytas ou poucas pessoas asy sobe alto ou baixo a dicta paga nas pessoas que a pagam e nam ao Senhorio A quall se faz pollos çem marauidis que se pagauam da colheita na dicta villa A quall pagaraom na ordem e maneira que Sempre pagaram.-/ E asy se paga outro direito rreal que chamam Sanhoaneiras que sam Seis mil e seis centos e sasemta e seis reaaes Os quaaes se pagam e rrecadam pellos moradores de Montenegro termo da dicta villa Os quaaes dinheiros os officiaaes e pessoas pera ysso emlegidas a dicta terra de Montenegro repartem amtre sy ou arremdam como mais quiserem sem o nosso almuxariffe teer nisso que entender Soomente Reçeber a dicta paga por Sam Joham Sob penna do dobro Segundo a decreraçam del Rey dom denis Dos quaaes dinheiros a dicta terra paga pellas duzemtas liuras que lhe foram rrepartidas das quatroçemtas liuras por que a dicta vila e terra fora aforada. E as outras duzemtas pera comprimento das quatrocemtas em que a terra toda fora aforada a fora os outros dereitos acima escritos ficaram em rrepartiçam com a dicta villa e valle della da quall paga foram eseusos e livres per graças e liberdades dos Reis nossos amteçessores em quamto sua merçee fosse E por tamto ficara rresguardado o dereicto ao Senhorio dos dictos dereictos neste caso Requerido judicialmente peramte o juiz de nossos feyctos. Maninhos. -/ E asy Remdem e se arecadam pera a dicta coroa o dereicto dos maninhos e terra que se lauram e lauraram nos montes e terras que numca foram lauradas e que foram e forem fora dos limites que chamam afumados das aldeas pouoadas por que demtro dos dictos afumados pagam anos outro foro E pagaraom ssomente a oytava dos rrenovos que colherem e mais nam ou por preço certo Segundo se comçertarem as partes. Samgue e arma.-/ Tambem a penna do samgue posto que ate ora se leuasse doutra maneira daquy a diamte mandamos que se leve por ella em qual quer parte do corpo mil e dezoito rreaaes E polla penna darma quem quer que atirar pera fazer com ella mal Segundo forma da ordenaçam pagara soomente duzemtos rreaaes e a arma perdida e mais nam com estas decraraçooens. a saber. as pessoas que tirarem samgue de que ham de pagar os dictos mill e dezoyto rreaaes nam pagaraom mais a penna da hordenaçam dos duzemtos reaaes nem outra nem huma  Soomente a armas pera o alcaide E se das feridas morrer o ferido nam se pagara a dicta penna As quaaes pennas Se arrecadaraom como dicto he  com a mais decraraçam do foral de bragamça. E gado do vemto ysso mesmo he dereicto rreaal e rrecadarssea Segundo a dicta ordenaçaam com as mais decraraçooens no forall de bragamça.-/ Dizima de Semtemças nam se leuara na dicta villa asy pella dada dellas como pella eixecuçam agora nem em nenhum tempo por quanto assy foy julgado per nos geralmente em nossa Rellaçam por se nam achar pera isso foral titullo nem outra Escriptura pera se hy mais leuar sem embarguo do custume que ora hi avia.-/
E sam mais da coroa de nossos Regnos a terça da Igreia de Sancta Maria e a metade da Renda da Igreia de Villar De junto da dicta villa A qual Renda pertence a nos e aa coroa de nossos Regnos por huuma composiçam feita antre os Reis destes Regnos nossos antecessores e os moradores e vezinhos da dicta villa. Colheres.-/ E asi se arrecadara e pagara na dicta villa por dereito Real o direito do casal que se chama das colheres e pagase de cada alqueire huuma Colher de que fazem Dezaseis hum alqueire. Taballiaaees.-/ E a pensam dos taballiaaees he nossa e sam seis e paga cada hum cada anno mil e cento e nouenta e oito rreaaes. Montados.-/ E na dicta villa nem seu termo nam ouue nem haa montados dos gados nem as aueraa daquy a diante Por que estam em Vezinhança com seus comarquaaons per suas posturas. Acougagem.-/ E pagarsea dos carniceiros açougagem que Sempre pagaram per justificaçam de pessoas que o pagassem e o Recebessem. Portagem.-/ E a portagem he tal Segundo no foral de Bragança he escripto soomente que na passagem se Entenderaa naquellas mercadorias soomente que partindo da dicta villa ou de seu termo ajam de entrar logo em terra de Castella ou Vindo de Castella entrem primeiramente na dicta villa Ou em seu termo ante que em outro luguar E a penna de foral he tal Segundo em Bragança. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de lixboa aos sete dias do mees de Dezembro de mil e quinhentos xiiij fernam de Pina o concertou e sobescreueo em xix folhas e v. Regras.

Fonte: Arquivo Nacional da Torre do Tombo – Direcção Geral de Arquivos
http://ttonline.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:
Foral de Chaves por El-rei Dom Dinis e por El-rei Dom Afonso o quatro, seu filho.
D. Manuel etç
Posto que na dita Vila e terra houvesse nos tempos antigos diversos forais, foram porém finalmente reduzidos e concordados [numa] composição1 feita entre El-rei Dom Dinis e a dita Vila e terra [e] confirmada e declarada por El-rei Dom Afonso, o quarto, na forma e maneira que se segue, a saber: Ao do vizinho da dita vila de Chaves e seu termo que houver fazenda2, assim móvel como de raiz, que valha 20 maravedis3 velhos que eram de 27 soldos4 de moeda antiga que fazem desta moeda corrente 970 reais5 à razão de 48,5 reais cada maravedi, pague a nós e à coroa de nossos Reinos 1 dos ditos maravedis que são os ditos 48,5 reais desta dita moeda, à qual paga chamam dos fogos ou das pessoas e vizinhança e paga-se por dia de São Martinho [e] farão todos os vizinhos e moradores da dita Vila e termo.
E hão-de pagar mais os sobreditos vizinhos da dita Vila e termo, outro maravedi velho de 48,5 reais por qualquer posissão6 que comprarem nos nossos reguengos7 ou em algumas terras a nós foreiras segundo sempre pagaram, pela qual composição ficaram a nós e à dita coroa do reino as rendas de que o dito concelho até então houvera, a saber: A terça da igreja de Santa Maria da dita Vila, a metade da igreja de Vilar de Nantes, os açougues8, colheres9, pesos10, a voz e coima11, maninhos12 e montados13, segundo cada uma coisa [destas] adiante irá declarado.
Declaração da paga destes Maravedis. E porque depois desta composição feita pelo dito rei D. Dinis [houvesse] dúvidas e contendas sobre as compras das ditas posissões, foi concordado por carta-patente14 pelo dito rei Dom Afonso, o quatro, seu filho, que todo o Cavaleiro ou qualquer outra pessoa [que seja] vizinho da dita Vila de Chaves e de seu termo, que por respeito de ter [o valor] dos ditos 20 maravedis, haja de pagar o dito maravedi de foro como é dito e este tal, posto que compre mais ou depois haja uma meia posissão ou a terça ou quarta dela, não pague mais por ela que o dito maravedi que antes pagava. E isto se entenderá desta maneira, a saber: Enquanto aquela pessoa que a dita posissão vende, pagar pela outra mais do que lhe ficou o foro inteiro, ficando-lhe [o valor] dos ditos 20 maravedis para poder pagar o dito maravedi, porém se a fazenda deste, que assim vendeu parte dela, não chega à quantia dos ditos 20 maravedis para podermos por ele só haver o dito maravedi de foro, neste caso o dito vendedor e o comprador, ou compradores, que [tiverem] a dita fazenda repartirão entre si a dita fazendo e [valor] dela de maneira [a] que por todos [conjuntamente] [por] soldo à libra15, segundo a fazendo que comprarem, possamos haver o dito maravedi de foro quando assim pela fazenda que ficou ao vendedor, ou não. Porém, se alguma outra pessoa, assim vizinha da dita Vila como que de fora viver, que não [tiver o valor] dos ditos 20 maravedis, por onde não seja obrigado à dita paga, se este tal comprar alguma meia posissão ou terça ou quarta, a qual com mais a outra fazenda que já teve, se chegar toda junta ao valor dos ditos 20 maravedis tal como [aquele], pague o maravedi inteiro, posto que vendesse aquela outra parte [e] fique com tanta fazenda por que pague, por si, o foro do dito maravedi.
Aldeias próprias. Isto não se entenderá contra aquelas aldeias que já por outra maneira e guisa16 [estão] concertadas afora dos que [estão] connosco e com a coroa real, pelos seus contratos, aforamentos ou avenças17, as quais mandamos que para sempre se guardem como nelas se contêm.
Declaração da paga deste foro dos filhos. Declaramos mais que o dito pagamento se entenda quando alguém comprar as ditas posissões como [foi] dito, porque se as houve de sua herança ou por outra qualquer via que seja sem as comprar não pagará, salvo se aquela fazenda, tal que se assim [tiver] sem as que compra, era já obrigado ao dito foro, por que então pagará, como neste foral vai declarado. Porém, quando por morte de algum pai ficarem filhos, posto que sejam muitos e a cada um [pelo valor] da sua parte montasse18, pagará o foro inteiro. Não pagarão, senão todos juntos por repartição entre si, somente o foro que seu pai pagava. E se cada um destes filhos vender a sua fazenda [à parte], os que a comprarem pagarão o foro inteiro se chegar a dita quantia [ao] que se deve pagar. Porém, se todos [conjuntamente] venderem a uma pessoa não se pagará de tudo mais que o foro que todos [conjuntamente] pagavam [antes de a venderem] E o que [dissemos] de se não pagar o dito foro dos bens e fazenda que se [tiver] por sucessão, que se guarde o costume que nisso até agora se guardou na dita Vila, neste caso inteiramente. E este foro das posissões pagarão todas as pessoas da dirá vila e termo, posto que sejam caseiros de igrejas das quais porém não pagarão o maravedi das ditas posissões das terras que trouxerem das ditas igrejas. Porém se comprarem alguma posissão na terra de que se paga o dito direito, pagarão dele como os outros da dita Vila e termo pagam segundo as declarações sobreditas.
Bens de capelas. E porquanto há bens de capelas na dita Vila sobre os quais [houve] dúvida [em] como deviam pagar [o] determinado pelo dito rei Dom Afonso, o quarto, que desses bens se pague como os de quaisquer outros, a saber: Se aí não houver mais bens [do que] quanto baste para se cantar à dita capela19 ou capelas, que em tal caso se pague por todos os ditos bens um foro somente dos ditos 48,5 reais e mais não. Da dita maneira se guardará quando os bens de cada uma [das capelas] andarem em uma só pessoa, por sucessão ou por qualquer outra via. Porém, se forem repartidos por mais pessoas pagar-se-ão deles tantos maravedis quantas pessoas [tiverem] deles tanta quantidade que se deva pagar o dito foro, salvo se as tais pessoas herdaram outra mis fazenda por que se houvessem de pagar o foro inteiro [e] por que então não pagarão mais que o primeiro foro que já pagavam. E se tão pouco [herdarem que] por cada um não [chegue] o valor para pagar seu maravedi, neste caso todos estes herdeiros paguem [conjuntamente] um maravedi e mais não.
Dos que não têm o valor dos maravedis. E porquanto somos certificados de que algumas pessoas estão obrigadas a pagar foro deste maravedi, de tão pouca fazenda, que a querem deixar ao Senhorio, [em vez de] pagar o foro dela, não chegando à quantia dos ditos 20 maravedis, de que se deve pagar 1, e [estes] não [a] querem receber, neste caso havemos por bem que [de] cada vez que tal caso acontecer o Senhorio ou sei almoxarife20 seja obrigado [a fazer-lhe] por Homens-bons21 e sem suspeita [ao] prazer [das] partes [uma] avaliação da tal fazenda e chegar a ver se da dita avaliação há a quantia dos ditos 20 maravedis para pagar deles o dito maravedi. E se lá não chegar não o pagará nem será a ele obrigado. E o oficial que assim o não cumprir incorrerá nas penas da fim22 deste foral.
Também se paga mais por direito real na dita Vila outro tributo de 4 140 reais pelo primeiro dia de Março q que chamam Marceiras, os quais se pagam por todos os moradores da dita Vila e na montanha de Montenegro, termo da Vila, e por todas aquelas pessoas que lavram e pagam nos reguengos e terras foreiras, que pagam maravedis, e nas outras aldeias não se paga, como atrás [ficou] declarado, a qual paga o dito concelho reparte em cada ano por aquelas pessoas que a devem pagar, arrendando a quem as toma a [menor] preço e quantia das pessoas. E segundo as muitas ou poucas pessoas, assim sobre alto ou baixo a dita paga [pelas] pessoas que a pagam [ou] não ao Senhorio, a qual se faz pelos 100 maravedis que se pagavam da colheita na dita Vila [e] pagarão na ordem e maneira que sempre pagaram.
E assim se paga outro direito real que chamam Sanhoaneiras que são 6 666 reais, [que] se pagam e arrecadam pelos moradores de Montenegro, termo da dita Vila, os quais dinheiros os oficiais e pessoas para isso eleitas na dita terra de Montenegro repartem entre si ou arrendam como quiserem, sem o nosso almoxarife ter que entender nisso, mas somente receber a dita paga pelo São João sob pena do dobro23, segundo a declaração de El-rei Dom Dinis, dos quais dinheiros a dita terra paga pelas 200 libras que lhe foram repartidas das 400 por que a dita Vila e terra fora aforada, e as outras 200 para cumprimento das 400 em que a terra toda fora aforada, fora os outros direitos acima escritos que ficaram em repartição com a dita vila e vale dela, da qual paga foram escusos24 e livres por graças e liberdades dos reis nossos antecessores enquanto fosse [de] sua mercê e, portanto, ficará resguardado o direito ao senhorio dos ditos direitos, neste caso requerido judicialmente perante o juiz de nossos feitos.
Maninhos. E assim rendem e arrecadam-se para a dita coroa o direito dos maninhos e terras que se lavram e lavraram nos montes e terras que nunca foram lavradas e que estão, e estiverem, fora dos limites que chamam afumados25 das aldeias povoadas, porque dentro dos ditos afumados pagam a nós outro foro, e pagarão somente a oitava dos renovos que colherem e mais não, ou por preço certo segundo se concertarem as partes.
Sangue e arma. Também a pena de sangue26, posto que até agora se levasse de outra maneira daqui em diante mandamos que se leve por ela, em qualquer parte do corpo, 1018 reais. E pela pena de arma27, quem quer que a tirar para fazer mal com ela, segundo forma da ordenação pagará somente 200 reais e a arma perdida e mais não, com estas declarações, a saber: As pessoas que tirarem sangue, de que hão-de pagar os ditos 1018 reais não pararão mais a pena da ordenação dos 200 reais nem nenhuma outra, somente [perderá] as armas para o alcaide. E se das feridas morrer o ferido não se pagará a dita pena. As quais penas se arrecadarão como [foi] dito com as mais declarações [feitas] no foral de Bragança.
A dízima das sentenças não se levará na dita Vila, assim pela [atribuição] delas como pela execução, [nem] agora nem em nenhum tempo, porquanto assim foi julgado por nós geralmente na nossa Relação por não se achar para isso foral, título, nem outra escritura para aí levar-se mais sem embargo do costume que [até] agora aí havia.
E são mais da coroa dos nossos Reinos a terça da igreja de Santa Maria e a metade da renda da igreja do Vilar, junto da dita Vila, a qual renda pertence a nós e à coroa de nossos Reinos por uma composição entre os reis destes Reinos, nossos antecessores, e os moradores e vizinhos da dita Vila.
Colheres. E assim se arrecadará e pagará na dita Vila por direito real, o direito do casal que se chama de colheres e paga-se de cada alqueire 1 colher, de que fazem 16 [o] alqueire.
Tabeliães. E a pensão dos tabeliães28 é nossa, são seis e paga cada um [por ano] 1198 reais.
Montados. E [nem] na dita Vila nem [em] seu termo houve nem há montados dos gados nem as haverá daqui [em] diante, porque estão em vizinhança com seus comarcãos pelas suas posturas.
Açougagem. E pagar-se-á dos carniceiros açougagem que sempre pagaram por justificação de pessoas que o pagassem e o recebessem.
Portagem. E a portagem é tal segundo [o] que no foral de Bragança [está] escrito, somente que [de] passagem se entenderá [apenas daquelas] mercadorias que, partindo da dita vila ou de seu termo, hajam de entrar logo em terra de Castela, ou, vindos de Castela, entrem primeiramente na dita Vila ou em seu termo antes que em outro lugar. E a pena de foral é tal segundo em Bragança.
Dada na nossa muito nobre e sempre leal cidade de Lisboa aos sete dias do mês de Dezembro de 1514, Fernão de Pina o concertou e subscreveu em 19 folhas e 5 regras.

1 Composição, redacção colegial.
2 Fazenda, bens ou haveres.
3 Maravedi, o mesmo de morabitino, moeda de ouro de origem árabe cunhada na P. Ibérica desde a Alta Idade Média.
4 Antiga moeda de ouro romana, de variada proporção no valor calculada à libra ao longo dos tempos.
5 Real (mais tarde réis), moeda cunhada em Portugal entre cerca de 1430 e 1919, corrente no reinado de D. Manuel e até 1640.
6 Posissão, o mesmo que possessão, geralmente propriedade fundiária sujeita a emprazamento e compra e venda.
7 Reguengo, Terra do património real arrendada com tributação obrigatória.
8 Da açougagem, imposto que recaía sobre lugar ou praça em que se vendia carne. Também podia estender-se àqueles em que se vendia pão, fruta, peixe louça, hortaliça e outros produtos.
9 Definido adiante, no presente documento.
10 Com vista à conversão de pesos e medidas para a sua uniformização, um dos objectivos dos forais manuelinos.
11 De vocem et calumpniam, multas criminais. Expressão advinda do direito da vítima em gritar (vocem) por socorro e de o criminoso incorrer em coima /calumpniam (multa).
12 Terrenos incultos pertencentes aos concelhos que regulamentavam o seu uso.
13 Terrenos reservados aos pastos.
14 Documento legal em forma de carta aberta oferecido por uma entidade política garantindo direitos ou privilégios (do latim litterae patentes).
15 Libra: Unidade monetária de origem romana baseda na prata cujo valor variou ao histórica e geográficamente, servindo na Idade Média como uma “moeda de conto” e não como uma verdadeira moeda, sendo comum no reinado de D. Manuel os cálculos de equivalência em ralação ao soldo para se calcularem quantias de movimentos concretos em relação aos morabitinos, daí a Expressão “soldo à libra”.
16 Trata-se de um pleonasmo; guisa, o mesmo de maneira, modo.
17 Avença, o mesmo que acordo (do latim advenentiaconvenção]
18 Montar [v. tr.]o mesmo que elevar, aumentar, chegar ou atingir determinada soma.
19 “Cantar à capela”, o mesmo que “coral à capela”, em língua portuguesa – expressão de origem italiana de uma antiga prática que consistia na realização de música coral não instrumental, inspirada no “canto gregoriano”, prática essa que dependia dos recursos das instituições religiosas que a promoviam.
20 Almoxarife, cobrador de impostos reais, administrador de casas senhoriais (do árabe almoxarrif).
21 Homens-bons, grandes proprietários ou comerciantes que ocupavam o lugar cimeiro nos cargos e magistradores dos concelhos de poeminência reconhecida e favorecida pelos monarcas, adquirindo especial relevância a partir do século XIII com o aumento de concessões de cartas de foral e da centralização do poder real.
22 Penas da fim do foral, também designada em certos forais manuelinos por penas do foral são penas aplicada qualquer pessoa de qualquer qualidade ou estatuto, a que não se eximiam Senhorios, almoxarifes, escrivões e oficiais acusados de usurpação, corrupção ou quaisquer actos não conformes ao estipulado no foral. Surge geralmente associada aos direitos de portagem.
23 Pena do dobro, perder/restituir em dobro a quantia devida.
24 Escuso, o mesmo que isento, desobrigado, dispensado 
25 Afumados, cercanias, arredores de povoado que os fumos das lareiras denunciam.
26 Pena de sangue, pena a que incorrem aqueles que premeditadamente, com arma ou sem ela, causem a outrem derramamento de sangue.
27 Pena de arma, pena do uso indevido de armas (condicionado á pena de sangue).
28 Tabelião, o mesmo que notário, funcionário público que lavra e regista as escrituras e outros documentos, autenticando-os, reconhecendo assinaturas (do latim tabellione)


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