domingo, 4 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: Forais de Trás-os-Montes na história do concelho de Valpaços – CHAVES II

Por Leonel Salvado

Nota prévia: O Foral novo Chaves de 1514 é um dos 596 forais antigos reformulados entre 1497 e 1520 por D. Manuel I, abrangendo cerca de 570 concelhos por se encontrarem decadentes no século XV. É de interesse relativo para os leitores visto que, à excepção da terra de Montenegro [Carrazedo], não se encontra nele expressamente referido mais nenhum dos lugares que compunham o seu termo. Porém, não deixa de ser um documento de grande importância histórica para um considerável numero de freguesias que constituem o actual concelho de Valpaços que sabemos, através de outros documentos, terem pertencido ao termo de Chaves, alguns deles, seguramente desde 1290, como são os casos de Argeriz, Ervões, Friões, Carrazedo de Montenegro, São João da Corveira, Santiago da Ribeira sde Alhariz, São Pedro de Veiga de Lila e/ou Veiga de Lila, Vales (Santa Comba de Monte Orelhão), Lilela e Rio Torto, bem como outras freguesias, entretanto nele incorporados ao longo de mais de meio século, como Curros, Possacos, Sanfins, Serapicos, Vassal, Valpaços e Vilarandelo e ainda outras, entretanto e temporariamente passados pelo concelho renovado de Carrazedo de Montenegro, como esta mesma de Carrazedo, Canaveses, Padrela, Tazém e Santa Maria de Émeres, até à extinção deste concelho. Daí a importância de que este documento de 1514 se reveste, a par do Foral Novo de Monforte de Rio Livre, no cruzamento dos 753 anos de vivência histórica da grande maioria das freguesias do actual concelho que acabo de referir. Os critérios usados para a transcrição e leitura actualizada do presente documento são os que estão enunciados no final desta edição.

LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Código de referência: PT-TT-LN/44

Foral Novo de Chaves, 1514

TRANSCRIÇÃO:

Foral de Chaues por elRey dom Denis e per elRey Dom Affonso o quarto Seu filho.-/
D. Manuel et cetera-/
Posto que na dicta villa e terra ouuesse nos tempos amtigos diversos foraaes foram porem finalmente reduzidos e concordados a huuma composiçam feicta amtre elRey dom denis e a dicta villa e terra confirmada e decrarada per elRey dom afonsso o quarto Seu filho na forma e maneira que se segue. a saber. Ao do vizinho da dicta villa de Chauues e a seu termo que houver fazemda asy móvel como rraiz que valha vimte marauidis velhos que eram de vimte e sete soldos de moeda amtiga que fazem desta moeda corremte noveçemtos e setenta rreaaes a rrezam de quaremta e oyto rreaaes e meyo cada marauidi pague a nos e a acoroa de nossos rregnos huum dos dictos marauidis que sam os dictos quaremta e oyto Reaaes e meyo desta dicta moeda Aa qual paga chamam dos fogos ou das pessoas e vizinhança E pagasse por dia de Sam Martinho A qual paga faram todollos vezinhos e moradores da dicta villa e termo.-/
E ham mais de pagar os sobre dictos vizinhos da dicta villa e termo outro marauydy velho de quarenta e oyto Reaaes e meyo por qual quer posissam que comprarem nos nossos Reguemgos ou em alguumas terras aanos foreiras segundo sempre pagaram polla quall composiçam ficaram anos e a adicta coroa do rregno as rremdas de que o dicto concelho atee emtam ouuera. a saber. a terça da igreja de Samta Maria da dicta villa e a metade da ygreja de villar de namtes e os açougues e colheres e pesos e a voz e coima e maninhos e momtados segundo cada huuma cousa a diamte Ira decrarado.-/
Decraraçam da paga destes marauidis.-/ E porque despois desta composiçam feita per o dicto Rey dom denys ouue duuidas e comtemdas sobre as conpras das dictas posissoens foy comcordado per carta patemte per o dicto Rey dom afomsso o quarto Seu filho que todo caualleiro ou qual quer outra pessoa vizinho da dicta villa de Chaues e de seu termo que por rrespeito de teer a vallia dos dictos vimte marauidis aja de pagar o dicto marauidi de foro como dicto he. e este tal posto que compre mais ou despois aja huuma mea posisam ou terça ou quarta della nam pague mais por ella que o dicto marauydy que amte pagaua E isto se emtemdera desta maneira. a saber. em quamto aquella outra pessoa que a dicta posissam vemdo pagar polla outra mais que lhe ficou o foro inteiro ficandolhe vallia dos dictos vimte marauidis para poder pagar o dicto marauidy Porem se sua fazemda deste que asy vendeo parte della nam chega a comtia dos dictos vinte marauidis pera podermos per elle soo aver o dicto marauidi de foro neste caso o dicto vendedor e o comprador ou compradores que forem da dicta fazemda repartiram antre sy a dicta fazemda e vallia della de maneira que per todos jumtamente soldo a aliura segundo a fazemda que comprarem possamos auer o dicto marauidy de foro quando asy pella fazemda que ficou ao vendedor ou nom podermos auer. Porem se alguuma outra pessoa asy vizinho da dicta villa como que de fora hy venha viuer que nam ouuer vallia dos dictos vimte marauydis por omde nam seia obrigado a adicta paga se este tall comprar alguuma meya posissam ou terça ou quarta a qual com a outra mais fazemda que já ouue sse chegar toda jumta aa vallia dos dictos vimte marauidis tall como este pague o marauidi Inteiro posto que aquela outra parte vemdesse fique com tamta fazemda per que pague persy o foro do dicto marauidi. Aldeas proprias.Isto se nam emtemderaa comtra aquellas aldeas que já per outra maneira e guisa sam concertadas e afora dos com nosquo e com a coroa Reall per seus comtrautos aforamentos ou avemças. As quaees mandamos que pera sempre se guardem como e nellas comtem.-/ Decraraçam da paga deste foro dos filhos. Decraramos mais que o dicto pagamento se emtemda quamdo alguem comprar as ditas posissoens como dicto he per que se as ouue de sua eramça ou per outra qual quer via que seja sem as comprar nam pagara Salvo se aquella fazemda tal que se asy ouuer sem a que compra era obrigado já ao dicto foro por que emtam pagara como neste forall vay decrarado Porem quando per morte de alguum pay ficarem filhos posto que muytos sejam e a cada huum pella vallia de sua parte montasse pagara o foro jnteiro Nam pagaram o senam todos jumtos per rrepartiçam amtre sy o foro soomente que seu pay pagaua. E se cada huum destes filhos vemder sua fazemda apartada os que a comprarem pagaram o foro jnteiro Se chegar a adicta comtia deque se deue de pagar Porem se todos jumtamente vemderem a huuma pessoa nam se pagara de tudo mais que o foro que todos jumtamente pagauam dantes que a vendesem E o que dicto auemos de se nam pagar o dicto foro dos beens e fazemda que se ouuer per soçessam que se guarde o custume que nisso atee ora se guardou na dicta villa neste caso jnteiramente E este foro das posissooens pagaram todallas pessoas da dicta villa e termo posto que sejam caseiros de ygrejas das quaaes porem nam pagaraom o maravidy das dictas posissooens das terras que trouxerem das dictas Igreias Porem se comprarem alguma posissam na terra de que se paga o dicto dereito pagara delle como os outros da dicta villa e termo pagam segundo as decraraçoens sobredictas.-/ Beens de capellas.-/ E porquanto há beeens de capellas na dicta villa sobroos quaes foi duuida como deviam de pagar detriminado pello dicto Rey dom Afomsso o quarto que deses beens se pague como de quaens quer outros. a saber. Se hy mais bens nam ouuer que quamto abaste pera se camtar a dicta capella ou capellas que em tal caso se pague por todollos dictos beens huum foro ssomente dos dictos quarenta e oyto rreeaes e meyo e mais nam. Da dicta maneira se guardara quamdo os beens de cada huma capella amdarem em huuma soo pessoa per soçessam ou per qualquer outra via Porem se forem rrepartidos per mais pessoas pagarsseam delles tantos morauidis quamtas pessoas ouuerem delles tamta camtidade que se deva de pagar o dicto foro Salvo se as taes pessoas erdarom outra mais fazemda per que se ouuessem de pagar o foro jnteiro por que em tam nam pagaram mais que o primeiro foro que já pagavam E se tam pouco erdassem per cada huum nom chegasse a vallia pera pagar seu morauidy neste caso todos estes erdeiros paguem jumtamente huum marauydi e mais nam.-/ Dos que nam tem vallia dos maravidis.-/ E por quanto somos certificado que alguumas pessoas estam obrigadas a pagar foro deste marauidy de tam pouca fazemda que a querem leixar ao Senhorio amte que pagar o foro della nom chegamdo a comtia dos dictos vinte marauidis de que se ha de pagar huum e lha nom querem receber neste caso avemos por bem que cada vez que tal caso acontecer o Senhorio ou seu almoxariffe seja obrigado delhe fazer logo per homeens boons e sem sospeita a prazer de partes aualiaçam da tal fazemda e se chegar per ver da dita avalliaçam a a comtia dos dictos vimte marauidis para pagar delles o dicto marauidi. E sella nom chegar nam o pagara nem Sera a elle obrigado E o offiçial que assim o man comprir em correra nas penas da fim deste foral.-/ Tambem se paga mais por dereito rreal na dicta villa outro tributo de quatro mill cento e quaremta rreaaes per primeiro dia de Março a que chamam marçeiras Os quaaes se pagam per todollos moradores da dicta villa e na montanha de monte negro termo da villa e per todas aquellas pessoas que lauram e pagam nos rreguengos e terras foreiras que pagam marauidis e nas outras aldeas nam se paga como atras fica decrarado A qual paga o dicto comçelho cada annoo rreparte per aquellas pessoas que as devem de pagar arremdamdo a quem as toma a menos preço e comtia das pessoas E Segundo as muytas ou poucas pessoas asy sobe alto ou baixo a dicta paga nas pessoas que a pagam e nam ao Senhorio A quall se faz pollos çem marauidis que se pagauam da colheita na dicta villa A quall pagaraom na ordem e maneira que Sempre pagaram.-/ E asy se paga outro direito rreal que chamam Sanhoaneiras que sam Seis mil e seis centos e sasemta e seis reaaes Os quaaes se pagam e rrecadam pellos moradores de Montenegro termo da dicta villa Os quaaes dinheiros os officiaaes e pessoas pera ysso emlegidas a dicta terra de Montenegro repartem amtre sy ou arremdam como mais quiserem sem o nosso almuxariffe teer nisso que entender Soomente Reçeber a dicta paga por Sam Joham Sob penna do dobro Segundo a decreraçam del Rey dom denis Dos quaaes dinheiros a dicta terra paga pellas duzemtas liuras que lhe foram rrepartidas das quatroçemtas liuras por que a dicta vila e terra fora aforada. E as outras duzemtas pera comprimento das quatrocemtas em que a terra toda fora aforada a fora os outros dereitos acima escritos ficaram em rrepartiçam com a dicta villa e valle della da quall paga foram eseusos e livres per graças e liberdades dos Reis nossos amteçessores em quamto sua merçee fosse E por tamto ficara rresguardado o dereicto ao Senhorio dos dictos dereictos neste caso Requerido judicialmente peramte o juiz de nossos feyctos. Maninhos. -/ E asy Remdem e se arecadam pera a dicta coroa o dereicto dos maninhos e terra que se lauram e lauraram nos montes e terras que numca foram lauradas e que foram e forem fora dos limites que chamam afumados das aldeas pouoadas por que demtro dos dictos afumados pagam anos outro foro E pagaraom ssomente a oytava dos rrenovos que colherem e mais nam ou por preço certo Segundo se comçertarem as partes. Samgue e arma.-/ Tambem a penna do samgue posto que ate ora se leuasse doutra maneira daquy a diamte mandamos que se leve por ella em qual quer parte do corpo mil e dezoito rreaaes E polla penna darma quem quer que atirar pera fazer com ella mal Segundo forma da ordenaçam pagara soomente duzemtos rreaaes e a arma perdida e mais nam com estas decraraçooens. a saber. as pessoas que tirarem samgue de que ham de pagar os dictos mill e dezoyto rreaaes nam pagaraom mais a penna da hordenaçam dos duzemtos reaaes nem outra nem huma  Soomente a armas pera o alcaide E se das feridas morrer o ferido nam se pagara a dicta penna As quaaes pennas Se arrecadaraom como dicto he  com a mais decraraçam do foral de bragamça. E gado do vemto ysso mesmo he dereicto rreaal e rrecadarssea Segundo a dicta ordenaçaam com as mais decraraçooens no forall de bragamça.-/ Dizima de Semtemças nam se leuara na dicta villa asy pella dada dellas como pella eixecuçam agora nem em nenhum tempo por quanto assy foy julgado per nos geralmente em nossa Rellaçam por se nam achar pera isso foral titullo nem outra Escriptura pera se hy mais leuar sem embarguo do custume que ora hi avia.-/
E sam mais da coroa de nossos Regnos a terça da Igreia de Sancta Maria e a metade da Renda da Igreia de Villar De junto da dicta villa A qual Renda pertence a nos e aa coroa de nossos Regnos por huuma composiçam feita antre os Reis destes Regnos nossos antecessores e os moradores e vezinhos da dicta villa. Colheres.-/ E asi se arrecadara e pagara na dicta villa por dereito Real o direito do casal que se chama das colheres e pagase de cada alqueire huuma Colher de que fazem Dezaseis hum alqueire. Taballiaaees.-/ E a pensam dos taballiaaees he nossa e sam seis e paga cada hum cada anno mil e cento e nouenta e oito rreaaes. Montados.-/ E na dicta villa nem seu termo nam ouue nem haa montados dos gados nem as aueraa daquy a diante Por que estam em Vezinhança com seus comarquaaons per suas posturas. Acougagem.-/ E pagarsea dos carniceiros açougagem que Sempre pagaram per justificaçam de pessoas que o pagassem e o Recebessem. Portagem.-/ E a portagem he tal Segundo no foral de Bragança he escripto soomente que na passagem se Entenderaa naquellas mercadorias soomente que partindo da dicta villa ou de seu termo ajam de entrar logo em terra de Castella ou Vindo de Castella entrem primeiramente na dicta villa Ou em seu termo ante que em outro luguar E a penna de foral he tal Segundo em Bragança. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de lixboa aos sete dias do mees de Dezembro de mil e quinhentos xiiij fernam de Pina o concertou e sobescreueo em xix folhas e v. Regras.

Fonte: Arquivo Nacional da Torre do Tombo – Direcção Geral de Arquivos
http://ttonline.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:
Foral de Chaves por El-rei Dom Dinis e por El-rei Dom Afonso o quatro, seu filho.
D. Manuel etç
Posto que na dita Vila e terra houvesse nos tempos antigos diversos forais, foram porém finalmente reduzidos e concordados [numa] composição1 feita entre El-rei Dom Dinis e a dita Vila e terra [e] confirmada e declarada por El-rei Dom Afonso, o quarto, na forma e maneira que se segue, a saber: Ao do vizinho da dita vila de Chaves e seu termo que houver fazenda2, assim móvel como de raiz, que valha 20 maravedis3 velhos que eram de 27 soldos4 de moeda antiga que fazem desta moeda corrente 970 reais5 à razão de 48,5 reais cada maravedi, pague a nós e à coroa de nossos Reinos 1 dos ditos maravedis que são os ditos 48,5 reais desta dita moeda, à qual paga chamam dos fogos ou das pessoas e vizinhança e paga-se por dia de São Martinho [e] farão todos os vizinhos e moradores da dita Vila e termo.
E hão-de pagar mais os sobreditos vizinhos da dita Vila e termo, outro maravedi velho de 48,5 reais por qualquer posissão6 que comprarem nos nossos reguengos7 ou em algumas terras a nós foreiras segundo sempre pagaram, pela qual composição ficaram a nós e à dita coroa do reino as rendas de que o dito concelho até então houvera, a saber: A terça da igreja de Santa Maria da dita Vila, a metade da igreja de Vilar de Nantes, os açougues8, colheres9, pesos10, a voz e coima11, maninhos12 e montados13, segundo cada uma coisa [destas] adiante irá declarado.
Declaração da paga destes Maravedis. E porque depois desta composição feita pelo dito rei D. Dinis [houvesse] dúvidas e contendas sobre as compras das ditas posissões, foi concordado por carta-patente14 pelo dito rei Dom Afonso, o quatro, seu filho, que todo o Cavaleiro ou qualquer outra pessoa [que seja] vizinho da dita Vila de Chaves e de seu termo, que por respeito de ter [o valor] dos ditos 20 maravedis, haja de pagar o dito maravedi de foro como é dito e este tal, posto que compre mais ou depois haja uma meia posissão ou a terça ou quarta dela, não pague mais por ela que o dito maravedi que antes pagava. E isto se entenderá desta maneira, a saber: Enquanto aquela pessoa que a dita posissão vende, pagar pela outra mais do que lhe ficou o foro inteiro, ficando-lhe [o valor] dos ditos 20 maravedis para poder pagar o dito maravedi, porém se a fazenda deste, que assim vendeu parte dela, não chega à quantia dos ditos 20 maravedis para podermos por ele só haver o dito maravedi de foro, neste caso o dito vendedor e o comprador, ou compradores, que [tiverem] a dita fazenda repartirão entre si a dita fazendo e [valor] dela de maneira [a] que por todos [conjuntamente] [por] soldo à libra15, segundo a fazendo que comprarem, possamos haver o dito maravedi de foro quando assim pela fazenda que ficou ao vendedor, ou não. Porém, se alguma outra pessoa, assim vizinha da dita Vila como que de fora viver, que não [tiver o valor] dos ditos 20 maravedis, por onde não seja obrigado à dita paga, se este tal comprar alguma meia posissão ou terça ou quarta, a qual com mais a outra fazenda que já teve, se chegar toda junta ao valor dos ditos 20 maravedis tal como [aquele], pague o maravedi inteiro, posto que vendesse aquela outra parte [e] fique com tanta fazenda por que pague, por si, o foro do dito maravedi.
Aldeias próprias. Isto não se entenderá contra aquelas aldeias que já por outra maneira e guisa16 [estão] concertadas afora dos que [estão] connosco e com a coroa real, pelos seus contratos, aforamentos ou avenças17, as quais mandamos que para sempre se guardem como nelas se contêm.
Declaração da paga deste foro dos filhos. Declaramos mais que o dito pagamento se entenda quando alguém comprar as ditas posissões como [foi] dito, porque se as houve de sua herança ou por outra qualquer via que seja sem as comprar não pagará, salvo se aquela fazenda, tal que se assim [tiver] sem as que compra, era já obrigado ao dito foro, por que então pagará, como neste foral vai declarado. Porém, quando por morte de algum pai ficarem filhos, posto que sejam muitos e a cada um [pelo valor] da sua parte montasse18, pagará o foro inteiro. Não pagarão, senão todos juntos por repartição entre si, somente o foro que seu pai pagava. E se cada um destes filhos vender a sua fazenda [à parte], os que a comprarem pagarão o foro inteiro se chegar a dita quantia [ao] que se deve pagar. Porém, se todos [conjuntamente] venderem a uma pessoa não se pagará de tudo mais que o foro que todos [conjuntamente] pagavam [antes de a venderem] E o que [dissemos] de se não pagar o dito foro dos bens e fazenda que se [tiver] por sucessão, que se guarde o costume que nisso até agora se guardou na dita Vila, neste caso inteiramente. E este foro das posissões pagarão todas as pessoas da dirá vila e termo, posto que sejam caseiros de igrejas das quais porém não pagarão o maravedi das ditas posissões das terras que trouxerem das ditas igrejas. Porém se comprarem alguma posissão na terra de que se paga o dito direito, pagarão dele como os outros da dita Vila e termo pagam segundo as declarações sobreditas.
Bens de capelas. E porquanto há bens de capelas na dita Vila sobre os quais [houve] dúvida [em] como deviam pagar [o] determinado pelo dito rei Dom Afonso, o quarto, que desses bens se pague como os de quaisquer outros, a saber: Se aí não houver mais bens [do que] quanto baste para se cantar à dita capela19 ou capelas, que em tal caso se pague por todos os ditos bens um foro somente dos ditos 48,5 reais e mais não. Da dita maneira se guardará quando os bens de cada uma [das capelas] andarem em uma só pessoa, por sucessão ou por qualquer outra via. Porém, se forem repartidos por mais pessoas pagar-se-ão deles tantos maravedis quantas pessoas [tiverem] deles tanta quantidade que se deva pagar o dito foro, salvo se as tais pessoas herdaram outra mis fazenda por que se houvessem de pagar o foro inteiro [e] por que então não pagarão mais que o primeiro foro que já pagavam. E se tão pouco [herdarem que] por cada um não [chegue] o valor para pagar seu maravedi, neste caso todos estes herdeiros paguem [conjuntamente] um maravedi e mais não.
Dos que não têm o valor dos maravedis. E porquanto somos certificados de que algumas pessoas estão obrigadas a pagar foro deste maravedi, de tão pouca fazenda, que a querem deixar ao Senhorio, [em vez de] pagar o foro dela, não chegando à quantia dos ditos 20 maravedis, de que se deve pagar 1, e [estes] não [a] querem receber, neste caso havemos por bem que [de] cada vez que tal caso acontecer o Senhorio ou sei almoxarife20 seja obrigado [a fazer-lhe] por Homens-bons21 e sem suspeita [ao] prazer [das] partes [uma] avaliação da tal fazenda e chegar a ver se da dita avaliação há a quantia dos ditos 20 maravedis para pagar deles o dito maravedi. E se lá não chegar não o pagará nem será a ele obrigado. E o oficial que assim o não cumprir incorrerá nas penas da fim22 deste foral.
Também se paga mais por direito real na dita Vila outro tributo de 4 140 reais pelo primeiro dia de Março q que chamam Marceiras, os quais se pagam por todos os moradores da dita Vila e na montanha de Montenegro, termo da Vila, e por todas aquelas pessoas que lavram e pagam nos reguengos e terras foreiras, que pagam maravedis, e nas outras aldeias não se paga, como atrás [ficou] declarado, a qual paga o dito concelho reparte em cada ano por aquelas pessoas que a devem pagar, arrendando a quem as toma a [menor] preço e quantia das pessoas. E segundo as muitas ou poucas pessoas, assim sobre alto ou baixo a dita paga [pelas] pessoas que a pagam [ou] não ao Senhorio, a qual se faz pelos 100 maravedis que se pagavam da colheita na dita Vila [e] pagarão na ordem e maneira que sempre pagaram.
E assim se paga outro direito real que chamam Sanhoaneiras que são 6 666 reais, [que] se pagam e arrecadam pelos moradores de Montenegro, termo da dita Vila, os quais dinheiros os oficiais e pessoas para isso eleitas na dita terra de Montenegro repartem entre si ou arrendam como quiserem, sem o nosso almoxarife ter que entender nisso, mas somente receber a dita paga pelo São João sob pena do dobro23, segundo a declaração de El-rei Dom Dinis, dos quais dinheiros a dita terra paga pelas 200 libras que lhe foram repartidas das 400 por que a dita Vila e terra fora aforada, e as outras 200 para cumprimento das 400 em que a terra toda fora aforada, fora os outros direitos acima escritos que ficaram em repartição com a dita vila e vale dela, da qual paga foram escusos24 e livres por graças e liberdades dos reis nossos antecessores enquanto fosse [de] sua mercê e, portanto, ficará resguardado o direito ao senhorio dos ditos direitos, neste caso requerido judicialmente perante o juiz de nossos feitos.
Maninhos. E assim rendem e arrecadam-se para a dita coroa o direito dos maninhos e terras que se lavram e lavraram nos montes e terras que nunca foram lavradas e que estão, e estiverem, fora dos limites que chamam afumados25 das aldeias povoadas, porque dentro dos ditos afumados pagam a nós outro foro, e pagarão somente a oitava dos renovos que colherem e mais não, ou por preço certo segundo se concertarem as partes.
Sangue e arma. Também a pena de sangue26, posto que até agora se levasse de outra maneira daqui em diante mandamos que se leve por ela, em qualquer parte do corpo, 1018 reais. E pela pena de arma27, quem quer que a tirar para fazer mal com ela, segundo forma da ordenação pagará somente 200 reais e a arma perdida e mais não, com estas declarações, a saber: As pessoas que tirarem sangue, de que hão-de pagar os ditos 1018 reais não pararão mais a pena da ordenação dos 200 reais nem nenhuma outra, somente [perderá] as armas para o alcaide. E se das feridas morrer o ferido não se pagará a dita pena. As quais penas se arrecadarão como [foi] dito com as mais declarações [feitas] no foral de Bragança.
A dízima das sentenças não se levará na dita Vila, assim pela [atribuição] delas como pela execução, [nem] agora nem em nenhum tempo, porquanto assim foi julgado por nós geralmente na nossa Relação por não se achar para isso foral, título, nem outra escritura para aí levar-se mais sem embargo do costume que [até] agora aí havia.
E são mais da coroa dos nossos Reinos a terça da igreja de Santa Maria e a metade da renda da igreja do Vilar, junto da dita Vila, a qual renda pertence a nós e à coroa de nossos Reinos por uma composição entre os reis destes Reinos, nossos antecessores, e os moradores e vizinhos da dita Vila.
Colheres. E assim se arrecadará e pagará na dita Vila por direito real, o direito do casal que se chama de colheres e paga-se de cada alqueire 1 colher, de que fazem 16 [o] alqueire.
Tabeliães. E a pensão dos tabeliães28 é nossa, são seis e paga cada um [por ano] 1198 reais.
Montados. E [nem] na dita Vila nem [em] seu termo houve nem há montados dos gados nem as haverá daqui [em] diante, porque estão em vizinhança com seus comarcãos pelas suas posturas.
Açougagem. E pagar-se-á dos carniceiros açougagem que sempre pagaram por justificação de pessoas que o pagassem e o recebessem.
Portagem. E a portagem é tal segundo [o] que no foral de Bragança [está] escrito, somente que [de] passagem se entenderá [apenas daquelas] mercadorias que, partindo da dita vila ou de seu termo, hajam de entrar logo em terra de Castela, ou, vindos de Castela, entrem primeiramente na dita Vila ou em seu termo antes que em outro lugar. E a pena de foral é tal segundo em Bragança.
Dada na nossa muito nobre e sempre leal cidade de Lisboa aos sete dias do mês de Dezembro de 1514, Fernão de Pina o concertou e subscreveu em 19 folhas e 5 regras.

1 Composição, redacção colegial.
2 Fazenda, bens ou haveres.
3 Maravedi, o mesmo de morabitino, moeda de ouro de origem árabe cunhada na P. Ibérica desde a Alta Idade Média.
4 Antiga moeda de ouro romana, de variada proporção no valor calculada à libra ao longo dos tempos.
5 Real (mais tarde réis), moeda cunhada em Portugal entre cerca de 1430 e 1919, corrente no reinado de D. Manuel e até 1640.
6 Posissão, o mesmo que possessão, geralmente propriedade fundiária sujeita a emprazamento e compra e venda.
7 Reguengo, Terra do património real arrendada com tributação obrigatória.
8 Da açougagem, imposto que recaía sobre lugar ou praça em que se vendia carne. Também podia estender-se àqueles em que se vendia pão, fruta, peixe louça, hortaliça e outros produtos.
9 Definido adiante, no presente documento.
10 Com vista à conversão de pesos e medidas para a sua uniformização, um dos objectivos dos forais manuelinos.
11 De vocem et calumpniam, multas criminais. Expressão advinda do direito da vítima em gritar (vocem) por socorro e de o criminoso incorrer em coima /calumpniam (multa).
12 Terrenos incultos pertencentes aos concelhos que regulamentavam o seu uso.
13 Terrenos reservados aos pastos.
14 Documento legal em forma de carta aberta oferecido por uma entidade política garantindo direitos ou privilégios (do latim litterae patentes).
15 Libra: Unidade monetária de origem romana baseda na prata cujo valor variou ao histórica e geográficamente, servindo na Idade Média como uma “moeda de conto” e não como uma verdadeira moeda, sendo comum no reinado de D. Manuel os cálculos de equivalência em ralação ao soldo para se calcularem quantias de movimentos concretos em relação aos morabitinos, daí a Expressão “soldo à libra”.
16 Trata-se de um pleonasmo; guisa, o mesmo de maneira, modo.
17 Avença, o mesmo que acordo (do latim advenentiaconvenção]
18 Montar [v. tr.]o mesmo que elevar, aumentar, chegar ou atingir determinada soma.
19 “Cantar à capela”, o mesmo que “coral à capela”, em língua portuguesa – expressão de origem italiana de uma antiga prática que consistia na realização de música coral não instrumental, inspirada no “canto gregoriano”, prática essa que dependia dos recursos das instituições religiosas que a promoviam.
20 Almoxarife, cobrador de impostos reais, administrador de casas senhoriais (do árabe almoxarrif).
21 Homens-bons, grandes proprietários ou comerciantes que ocupavam o lugar cimeiro nos cargos e magistradores dos concelhos de poeminência reconhecida e favorecida pelos monarcas, adquirindo especial relevância a partir do século XIII com o aumento de concessões de cartas de foral e da centralização do poder real.
22 Penas da fim do foral, também designada em certos forais manuelinos por penas do foral são penas aplicada qualquer pessoa de qualquer qualidade ou estatuto, a que não se eximiam Senhorios, almoxarifes, escrivões e oficiais acusados de usurpação, corrupção ou quaisquer actos não conformes ao estipulado no foral. Surge geralmente associada aos direitos de portagem.
23 Pena do dobro, perder/restituir em dobro a quantia devida.
24 Escuso, o mesmo que isento, desobrigado, dispensado 
25 Afumados, cercanias, arredores de povoado que os fumos das lareiras denunciam.
26 Pena de sangue, pena a que incorrem aqueles que premeditadamente, com arma ou sem ela, causem a outrem derramamento de sangue.
27 Pena de arma, pena do uso indevido de armas (condicionado á pena de sangue).
28 Tabelião, o mesmo que notário, funcionário público que lavra e regista as escrituras e outros documentos, autenticando-os, reconhecendo assinaturas (do latim tabellione)


Critérios de Transcrição

Critérios de transcrição:
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação -/

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Aplicação dos sinais de pontuação indispensáveis á melhor leitura e compreensão do texto
Actualização de maiúsculas e minúsculas segundo o Português actual
Palavras ou frases repetidas não são transcritas
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: O concelho de Valpaços e os forais de Trás-os-Montes – CHAVES I

Por Leonel Salvado


Notas prévias: A transcrição que se segue é de um documento existente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo cuja interpretação alimentou acesa controvérsia quanto à possibilidade de se tratar efectivamente do foral de Chaves, dada a referência expressa a Santo Estevão de Chaves e não simplesmente a Chaves. Tal controvérsia parece hoje ultrapassada, graças à magistral tese argumentativa de Alfredo Pimenta no artigo que publicou em 1938 em Lisboa e foi em 1956 reeditado na revista “Boletim de Trabalhos Históricos” (vol. XVIII, pp. 155-178) do qual existe, em apresentação digital, uma cópia no Arquivo Municipal com o seu nome, disponibilizada pelo Centro de estudos do património da Casa de Sarmento. Demonstrou este autor em resposta às “Anotações da História Flaviense nos séculos X a XVI” dadas à estampa em 1937, por Carlos da Cunha Coutinho, pretendendo este, a despeito da interpretação de insignes historiadores como Herculano e Gama Barros, que o documento de 1258 de Afonso III não é do foral de Chaves, que não teve foral algum antes de 1514 (data do seu “foral novo”!), mas sim do foral da vila de Santo Estevão. Cruzando o teor do documento em causa com informações retiradas de outros documentos de produção posterior, alguns dos quais a escassos anos de distância, Alfredo Pimenta logrou esclarecer o equívoco de Cunha Coutinho terminando por justificá-lo como simples resultado da sua falta de entendimento da disposição do foral, que faz de Santo Estevão de Chaves e de Chaves “uma só personalidade moral e jurídica”, sendo que o concelho de Chaves integrava no seu termo, como claramente se refere no foral, os termos da vila de Santo Estevão e de Gouveia, o que, efectivamente se corrobora pela informação de outros documentos da chancelaria do mesmo Afonso III e de D. Dinis. Parece-me, portanto, incontestável que o documento que passo a transcrever foi o do primeiro foral de Chaves, ainda que o concelho assim criado, segundo os termos do próprio documento, se designasse de “Santo Estevão de Chaves”. Apresento de seguida um outro documento, tal como foi transcrito por Alfredo Pimenta e publicado no artigo citado, documento este constante nas “Inquirições da Beira e Além Douro” de D. Dinis, datado de 1290, portanto já de “leitura nova”, que nos oferece a identificação das freguesias pertencentes ao julgado de Chaves (apenas 32 anos após a concessão do dito foral) e com a curiosa particularidade de entre elas constarem algumas das freguesias do actual concelho de Valpaços.

A. O FORAL DE CHAVES de 15 de Maio de 1258

TRANSCRIÇÃO:
SANCTUS STEPHANUS DE CHAVIAS
CHAVES
1258

Hujus foralis autographum, in Publico Archivo ab antiquo servato, textum nobis praebuit.

In christi nomine et eius gratia. Quoniam consuetudine que prolege suscipitur, et legis auctoritate didiscimus, quod acta regum et principum comendari debeant ut comendata ab hominum memoria non decidant, et omnibus pretérita presencialiter consistant: Iccirco Ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie et Comes Bolonie una cum vxore mea Regina Beatrice illustris Regis Castelle et legionis filia, do et concedo omnibus populatoribus sancti Stephani de Chauias pró foro, quod habeant tale fórum quale est forum de Zamora: Excepto quod omnis homo qui populauerit in ipsa mea villa de sancto Stephano de Chauias et in suo termino, et habuerit ualorem de uiginti morabitinis det michi et omnibus successoribus méis annuatim pró festo sancti Martini unum morabitinum, de octo solidis legionensibus pró morabitino. Et omnis qui non fuerit uicinus debet michi dare portaticum. Et concilium de villa Sancti Stephani de Chauias debet michi dare annuatim, et omnibus successoribus meis, centum morabitinos legionenses pro pro collecta scilicet de octo solidis legionensibus pró morabitino pró kalendis Marcii. Et sciendum est quod Ego do eidem Concilio de Chauias pró termino términos sancti Stephani de Chauias, et de Gouuea cum regalengis que ibi habeo et cum directuris quas ibi habeo. Et omnes alias causas habeant per fórum de Zamora. Et ego debeo tenere alcazouam de ipsa villa per meum pretorem qui sit uicinus de villa. In cuius rei testimonium dedi eis istam meam cartam apertam de mei sigilli munimine munitam. Datum apud Vimaranis, xv die, Rege mandante. Era Millesima Nonagesima Sexta.
Domnus Gonsaluus garsie alferas Curie confi. –Domnus Egidius martini Maiordomus Curie conf. –Domnus Martinus alfonsi tenens Braganciam conf. –Domnus Alfonsus lupi tenens Sausam conf. –Domnus Didacus lupi tenens Lamecum conf. –Martinus egidii tenens trasserram conf. –Gonsaluus menendi tenens Panoyas conf. – Domnus Andreas fernandi ripam Minii conf.
Domnus Martinus Archiepiscopus bracarensis conf. –Domnus Egeas Episcopus Colimbriensis conf. –Domnus Arias Episcopus Egitaniensis conf. Domnus Martinus Episcopus Elborensis conf. –Domnus Matheus Electus Visensis conf. Domnus Petrus Electus Lamecensis conf.
Domnus Johannes de auoyno –Domnus Menendus suerii –Domnus Egeas laurencii –Nunio martini de Chacim, test.
Domnus P. iuliani Decanus Vlixbonensis test. –Domnus Durandus pelagii test. –Ermigius stephani test. –Johannes suerii clericus test. –Johannes fernandi uice cancellarius test.
Donus Stephanus iohannis Cancellarius Curie conf. –Dominicus Petri Notarius Curie scripsit.


Fontes: HERCULANO, Alexandre, 1810-1877 Portugalliae Monumenta Historica, 1867, Leges et consuetudines, tomo I, p.686 | http://www.bnportugal.pt


B. DAS INQUIRIÇÕES DE D. DINIS DA BEIRA E ALÉM-DOURO, DE 1290



B.1.TRANSCRIÇÃO:

Julgado De chaves
Item ffreguesia de Santestevam há hy hum couto que chamam fayoes per padroees e he egreja de bragaa. E devem ende a vir a fazer a gata e as escadas ao castello de santestevam.
Freguesia de sam salvador de vilar… freguesia de sam miguel de nogeira… freguesia de sam pedro de gosteiz… freguesia de santa locaya de moreira… freguesia de santa maria de moreira… freguesia de sam johane de eraões… freguesia de sam pedro de freões… freguesia de sam mamede de argueriz… freguesia de Santiago dalhariz… freguesia de sam johane de curveira… freguesia de joayãao de baffoy… freguesia de sam nicolaoo de carrazedo… freguesia de santa comba de monte orlhã... freguesia de sam pedro de lila... freguesia de sam lourenço de lilela... freguesia de sam pedro de Rio torto.
(T. do Tombo, por exemplo, Inquiriçoens da Beira e Alem Douro (leitura nova) fls. 117v. a 121.)”


Fontes: PIMENTA,  Alfredo, O foral de Chaves  (15 de Maio de 1258). Revista: Vol. XVIII, 1956, p.165-178 | www.csarmento.uminho.pt



B.2. LEITURA ACTUALIZADA:

Julgado de Chaves
Também na freguesia de Santo Estêvão há um couto que chamam Faiões [delimitado] por padrões e é igreja [do arcebispado] de Braga. E devem daí a vir fazer a gata e as escadas do castelo de Santo Estêvão.
Freguesia de São Salvador de Vilar1… freguesia de São Miguel de Nogueira2… freguesia de São Pedro de Gosteis3… freguesia de Santa Locaia de Moreira4… freguesia de Santa Maria de Moreira6… freguesia de São João de Eraões7… freguesia de São Pedro de Freões8… freguesia de São Mamede de Argueriz9… freguesia de Santiago de Alhariz10… freguesia de São João de Curveira11… freguesia de Joayão de Baffoy12… freguesia de São Nicolao de Carrazedo13… freguesia de Santa Comba de Monte Orelhã14… freguesia de São Pedro de Lila15… freguesia de São Lourenço de Lilela16… freguesia de São Pedro de Rio Torto17.
____________________
1 Vilar de Nantes, Chaves
2 Nogueira da Montanha, Chaves
3 São Pedro de Agostém, Chaves
4 Santa Leocádia (orago actual: Sta. Bárbara), Chaves.
6 Santa Maria de Moreiras , Chaves
7 Ervões, Valpaços
8 Friões, Valpaços
9 Argeriz, Valpaços
10 Santiago da Ribeira de Alhariz, Valpaços
11 São João da Corveira, Valpaços
12 [?] São Julião de Montenegro?
13 Carrazedo de Montenegro, Valpaços. Recebeu foral do mesmo rei, D. Dinis, 11 anos depois.
14 Santa Comba de Monte Orelhão ou dos Vales antecessora de S. Nicolau dos Vales, Valpaços, confinante, já no século XII com a paróquia de Santa Cruz de Lamas de Orelhão.
15 São Pedro de Veiga do Lila (Valpaços). Provavelmente nesta época constituiria uma só freguesia, juntamente com Veiga de Lila, também conhecida por freguesia de S. Pedro dos Vales.
16 Lilela, hoje anexa à freguesia de  Rio Torto, Valpaços.
17 Rio Torto, Valpaços.

CONTINUA

domingo, 27 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Forais de Trás-os-Montes na história do concelho de Valpaços – MONFORTE DE RIO LIVRE

Por Leonel Salvado


LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Cota original: Leitura Nova, Forais Novos de Trás-os-Montes

Nota prévia: O Foral novo de Monforte de Rio Livre é um dos 596 forais antigos reformulados entre 1497 e 1520 por D. Manuel I, abrangendo cerca de 570 concelhos por se encontrarem decadentes no século XV. É de interesse relativo para os leitores, visto que não se encontram nele expressamente referidos os lugares que compunham o seu termo mas apenas a necessária alusão ao foral de 1273 recebida de D. Afonso III que lhe fixou os limites que assim se mantiveram no novo diploma. Porém, não deixa de ser um documento de grande importância histórica para um determinado número de freguesias que constituem o actual concelho de Valpaços e que se sabe pelos mesmos forais, dentre outros documentos, terem pertencido, durante mais de cinco séculos, ao termo de Monforte, como são os casos de Alvarelhos, Barreiros, Fiães, Tinhela, Fornos do Pinhal, Lebução, Nozelos, bem como das abadias de Bouçoães, Santa Valha e Sonim. Os critérios usados para a transcrição e apresentação de leitura actualizada do presente documento são os que estão enunciados a seguir aos dois primeiros textos expostos. No final desta publicação apresento uma transcrição do original, em latim medieval, da referida Carta de Foral de Monforte de Rio Livre de 1273. 

TRANSCRIÇÃO :

Foral de Monforte de Ryoliure, per Ell rey Dom Affonso conde de Bolonha
D. Manuel etç.-/
Auemos dauer da dicta Villa e termo per todos seus moradores vinte e nove mjl e cento e sesenta reaes. pellos seiscentos maraujdys de moeda amtiga. pellos quaes lhe foram dados os direitos que a coroa do Regno pertenciam e isto das terras do anno. a saber. por dia de Sam Martinho. E primeiro dia de Março E primeiro dia de Julho Pellos quaes a dicta Villa e terra ha dauer e rrecadar as cousas segujntes. a saber. a portagem segundo abaixo jra decrarado. E o direito das igreias da dita Villa e termo segundo atee gora fezeram. E esta particollarmente decrarado na Inquiriçam tirada do nosso tombo de lixboa.-/
E a penssam de dous tabaliaens he do alcaide segundo ate ora levou. -/
E o que falecer pera comprimento da dicta paga dos dictos vinte e nove mjl e cento e sesenta reaes. Sera lamçado pella Camara e Conçelho da dicta Villa e termo per todollos beens e fazenda que cada huum teuer. A qual taxa e Repartiçam será feita com comsentimento de todo o povoo O qual juntamente escolheram as pesoas que pera jsso ouuerem por de mjlhor conçiemcia e desqueriçam. Por que sse nom faça agravo dos proues. A qual taxa se fara desta maneira. De sete en sete annos -/
E por quanto lomguo tempo foram priujligiados Çinquoemta pessoas da dicta terra pera pouoarem e estarem com suas casas e fazendas e famjlia de molheres e filhos demtro da çerqua da dicta Villa sem pagarem o tributo se suas fazendas a que os outros sam obrigados. E ora de poucos dias aca os dictos cinquoemta homens sam fora da dicta obrigaçam per nosso mandado Por alguum Respeito que emtam ouuemos a isso O qual por ora auemos por escusado E mandamos que os dictos Çinquoenta homens tornem a morar como sempre fezeram demtro do çerquo da dicta Villa da notificaçam deste a dous meses E nom o fazemdo paguem soldo aaliura segundo os beens que trouxerem. Assi como os outros moradores da terra pagam. E damos lugar e licença a quaens quer outras çinquoemtas passoas dos vizinhos e moradores do termo da dicta Villa que passado o termo que ora damos aos sobre dictos pera virem pouoar e viuer nella com os mesmos priujlegios e liberdades que aos outros damtes eram outorgados. do dia que o termo dos outros passar a outros dous meses seguintes E nom vindo nos proueremos nisso como ouuermos por nosso seruiço.-/
E a pena darma E gaado do Vemto pella ley Jeral segundo fica asemtado no foral de Miranda E assi a portagem segundo o dicto foral-/
As pessoas que algumas mercadorias trouxerem a uender a dicta Villa e lugar de que pagarem portagem poderam tirar outras tantas e taaes sem delas mais pagarem portagem. posto que seiam doutra calidade. Porem se as de que primeiro pagarem forem de mayor paga ou tamanha como as que tirarem leuallasam liuremente sem outra mais paga. E se forem de mayor preço as que tirarem que as que trouxerem pagaraom a mayor dellas e descomtarlheam da paga que ouuerem de fazer pera comprimemto da carga e paga mayor outro tamto quanto teverem pago das primeiras que meteram-/
E as outras cousas conteudas no dicto foral amtiguo ouuemos a que por esensadas por se nom usarem por tamto tempo que nom há delas memoria E allguumas tem já sua provisam per leis jeraais e ordenaçoens destes Regnos.-/
Como se recada a portagem-/
As mercadorias que vierem de fora para vender Nom as descarregaram nem meteram em casa sem primeiro ho notificarem aos Rendeiros ou ofiçiaaes da portagem e nom os achando em casa tomaram huum seu vizinho ou huuma testemunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e onde am de pousar. E entam poderam descarregar e pousar onde quiserem de noute e de dia sem nem huuma pena. E assi poderam descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dicta manjfestaçam. Dos quaes nom tiraram as mercadorias sem primeiro ho notificarem aos Rendeiros ou offiçiaaes da portagem so pena de as perderem aquellas que somente tirarem e sonegarem e nam as bestas nem outras cousas E sse no termo do lugar qujserem uender faram outro tanto se hi ouuer Rendeiros ou ofiçiaaes da portagem. E se os nom houuver notifiquemno ao juiz ou vimtaneyro ou quadrilheiro do lugar omde quiser uender se os hi achar Ou a dous homems boons do dicto lugar ou a huum se mais nom achar Com os quaaes arrecadara ou pagara sem ser mais obrigado a buscar os ofiçiaaes nem Rendeiros nem encorrerem por jsso em alguuma pena-/
Os que ouuerem de tirar mercadorias pera fora podelasam comprar liurememte sem nemhuuma obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados as amostrar aos ofiçiaaes ou rrendeiros quando as qujserem tirar e nom em outro tempo. Das quaes manjfestaçoens de fazer saber a portagem nom seram escusos os priujligiados posto que a nom ajam de pagar segundo adiante no capitollo dos priujligiados vai decrarado-/
Das dictas manjfestaçoens de fazer saber a portagem nam seram escusas as pessoas que tirarem pero dicto lugar mercadorias pera castella. Ou as meterem de castella per hy posto que as hy nom comprem nem vendam por ser o derradeiro lugar do estremo. E pagaram hy delas emtramdo ou saindo como das taaes cousas no dicto lugar se manda da compra ou venda por este foral a qual portagem de passaiem hi mais nom pagaram das dictas cousas sse ahi dellas pagarem de compra ou venda no dicto lugar. Nem a pagaram as pessoas priujligiadas asi da compra e venda como de passajem-/
As pessoas Eclesiasticas de todallas Igreias e mosteyros asi de homens como de molheres e as proujncias e mosteyros em que há frades e freiras Irmitaens que fazem voto de profissam e os clérigos dordeens sacras E os beneficiados en ordeens menores que posto que nom seiam dordeens sacras vivem como clérigos e por taes sam avjdos. Todos os sobre dictos sam Isentos e priujligiados de todo direito de portagem nem usajem nem custumajem per qualquer nome que a possam chamar asi das cousas que venderem de seus beens e benefiçios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus benefiçios e casas e famjliares Asi per maar como per terra-/
Asi o seram os lugares segujntes. a saber. Monsaraz. Covilhaam. Pinhel. Castelmendo. Sortelha. Aguarda. Euora. Valemça. Monçam. Prado. Hodemjra. Viana de camjnha. Crastoleboreiro. Mogadouro. Bragança. Aos quaes lugares foy dado priujlegio de nom pagarem portagem ante da era de mjl e trezemtos e onze Na qual foram dados os direitos Reaaes ao dicto lugar pollos vinte e noue mjl cemto e sesemta reaaes. E asi o seram quaes queer lugares outros que os semelhantes priujlegios teveram que seiam dados amte da dicta era de mjl e trezemtos e onze Porquanto os priujlegios dados despois que os dictos direitos nam foram nossos nom podem gouujr no semelhante lugar onde jaa os direitos nam eram nossos e asi o seram os moradores da dicta Villa em sy mesma e em seu termo de todo direito de portagem usaiem nem custumagem nem de o fazerem saber.-/
E pera se poder saber quaes seram as pessoas que sam aujdas por vizinhos dallguum lugar para gouvirem da liberdade delle Decraramos que vizinho se emtenda dalgum lugar o que for nelle natural ou tever nelle alguua dinjdade ou oficio nosso ou do senhorio da terra per que rrazoadamemte viua e more no tal lugar. ou se no tal lugar alguum for feito liure da servjdam em que era posto Ou Seia hy perfilhado per alguum hy morador e o perfilhamento per nos confirmado ou se teer hy seu domjçilio ou a mayor parte de seus beens com preposito de alli morar. E o dito domjçilio se emtendera omde cada huum casar emquanto hi morar E mudandosse a outra parte com sua molher e fazemda com tençam de se para la mudar tornandosse hy depois nom sera avjdo por vizinho salluo moramdo hy quatro annoos comtinuadamemte com sua molher e fazenda e emtam sera aujdo por vizinho E assi o será quem vier com sua molher e fazemda viuer allguum outro lugar estamdo nelle os dictos quatro anos E alem dos dictos casos nom será njmguem aujdo por vizinho dalguum lugar para gozar da liberdade delle pera a dicta portagem Dada em a nossa muy nobre e leal Villa de Sanctarem Primeiro dia de Junho de mjl e qujnhemtos e dez-/

Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:


Foral de Monforte de Rio Livre, por El-rei Dom Afonso, conde de Bolonha*
Dom Manuel etç.-/
Havemos de haver da dita Vila e termo por todos os seus moradores 29 160 reais1 pelos 600 maravedis2 de moeda antiga, pelos quais lhe foram dados os direitos que à coroa do Reino pertenciam, e isto das terras, do ano, a saber, por dia de São Martinho, primeiro dia de Março e primeiro dia de Julho, pelos quais a dita Vila e terra há-de haver e arrecadar as coisas seguintes, a saber, a portagem, segundo abaixo irá declarado, e o direito das igrejas da dita Vila e termo, segundo até agora fizeram e está particularmente declarado na Inquirição tirada do nosso tombo de Lisboa.
E a pensão de dois tabeliães é do alcaide, segundo até agora levou.
E o que falecer3 para cumprimento da dita paga dos ditos 29 169 reais será lançada pela Câmara e Concelho da dita Vila e termo por todos os bens e fazenda que cada um tiver, a qual taxa e repartição será feita com o consentimento de todo o povo, o qual [conjuntamente] escolherá as pessoas que para isso houverem por de melhor consciência e discrição, para que não se faça agravo dos pobres, a qual taxa se fará desta maneira de 7 em 7 anos.
E porquanto [há] longo tempo foram privilegiados 50 pessoas da dita terra para povoarem e estarem com suas casas, fazendas e famílias de mulheres e filhos dentro da cerca da dita Vila sem pagarem o tributo de suas fazendas, a que os outros são obrigados, e de há poucos dias para cá os ditos 50 homens estão fora da dita obrigação, por nosso mandado por algum respeito que houvemos nisso, o qual por agora havemos por escusado4, mandamos que os ditos 50 homens tornem a morar, como sempre fizeram, dentro do cerco da dita Vila, da notificação deste a dois meses. E não o fazendo, paguem soldo5 à libra6, segundo os bens que trouxerem, assim como os outros moradores da terra pagam. E damos lugar e licença a quaisquer outras 50 pessoas dos vizinhos e moradores do termo da dita Vila, passado o termo que agora damos aos sobreditos, para virem povoar e viver nela com os mesmos privilégios e liberdades que aos outros dantes eram outorgados, do dia em que o termo dos outros passar a outros dois meses seguintes. E não vindo, nos proveremos nisso como houvermos por nosso serviço.
E a pena de arma7 e gado do vento8 [é] pela lei Geral, segundo ficou assentado no foral de Miranda e assim a portagem segundo o dito foral.
As pessoas trouxerem algumas mercadorias a vender à dita Vila e lugar de que pagarem portagem, poderão tirar outras tantas e tais sem delas mais pagarem portagem, posto que sejam de outra qualidade. Porém, se as de que primeiro pagarem forem de maior paga ou tamanha como as que tirarem, levá-las-ão livremente sem mais outra paga. E se forem de maior preço as que tirarem [do] que as que trouxerem pagarão a maior delas e descontar-lhe-ão, da paga que houveram de fazer para cumprimento da carga e paga maior, outro tanto quanto tiveram pago das primeiras que meteram.
E as outras coisas contidas no dito foral antigo houvemos por escusadas9, por não se usarem por tanto tempo que não há delas memória. E algumas têm já sua provisão por leis gerais e ordenações destes Reinos.
Como se arrecada a portagem
As mercadorias que vierem de fora para vender, não as descarregarão nem meterão em casa sem primeiro o notificarem aos Rendeiros ou oficiais da portagem e não os achando em casa, tomarão um seu vizinho ou uma testemunha conhecida a cada um dos quais dirão [das] bestas e mercadorias que trazem e onde hão-de pousá-los, e então poderão descarregar e pousar onde quiserem, de noite ou de dia, sem nenhuma pena. E assim poderão descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestação. Dos quais não tirarão as mercadorias sem primeiro o notificarem ao Rendeiro ou oficiais da portagem e se não os houver notifiquem-no ao juiz ou vintaneiro10 ou quadrilheiro11 do lugar onde quiserem vender, se os achar aí, ou a 2 Homens-bons12 do dito lugar ou a um se não acharem mais, com os quais arrecadará ou pagará sem ser mais obrigado a buscar os oficiais nem os Rendeiros, nem incorrerem por isso em alguma pena.
Os que houverem de tirar mercadorias para fora poderão comprá-las livremente sem nenhuma obrigação nem cautela e serão somente obrigados a mostrá-las aos oficiais ou Rendeiros, quando as quiserem tirar e não noutro tempo, das quais manifestações de fazer saber a portagem não serão esensos os privilegiados, posto que não hajam de pagar, segundo adiante, no capítulo dos privilegiados, vai declarado.
Das ditas manifestações de fazer saber a portagem não serão esensos as pessoas que tirarem pelo dito lugar mercadorias para Castela, ou as meterem de Castela para aí, posto que aí não as comprem nem vendam por ser o derradeiro lugar do estremo13. E pagarão aí delas, entando ou saindo como das tais coisas no dito lugar se manda da compra ou venda por este foral, a qual portagem de passagem não pagarão aí mais das ditas coisas se delas pagarem de compra ou venda no dito lugar, nem a pagarão as pessoas privilegiadas, assim da compra e venda como de passagem.
As pessoas eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, assim de homens como de mulheres, as províncias e mosteiros em que há frades e freiras, os ermitães que fazem voto de profissão, os clérigos de ordens sacras e os beneficiados em ordens menores que, posto que não sejam de ordens sacras vivem colo clérigos e são tidos por tais, todos os sobreditos estão isentos e privilegiados de todo o direito de portagem [e não sujeitos] a usagem nem a costumagem14 [ou] por qualquer nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens ou de seus benefícios e casas familiares, assim por mar como por terra.
Assim o serão os lugares seguintes, a saber, Monsaraz, Covilhã, Pinhel, Castelo Mendo, Sortelha, Guarda, Évora, Valença, Monção, Prado, Odemira, Viana de Caminha, Castro Laboreiro, Mogadouro e Bragança, aos quais lugares foi dado privilégio de não pagarem portagem, antes da era de 131115, na qual foram dados os direitos reais ao dito lugar pelos 29 160 reais. E assim o serão quaisquer outros lugares que tiveram os semelhantes privilégios que [foram] dados antes da dita era de 1311, porquanto os privilégios dados depois [dos] ditos direitos não foram nossos não podem gouvir16 no semelhante lugar, onde já os direitos não eram nossos, e assim o serão os moradores da dita Vila, em si mesma e em seu termo, de todo o direito de portagem, [sem] usagem nem costumagem nem de o fazerem saber.
E para se poder saber quais serão as pessoas que são havidas por vizinhos de algum lugar para gouvirem da liberdade dele, declaramos que [por] vizinho de algum lugar se entenda o que for nele natural ou tiver nele alguma dignidade ou ofício nosso; ou se no tal lugar algum for feito livre da servidão em era posto; ou seja perfilhado por algum morador [daí] e o aperfilhamento por nós confirmado; ou se tiver aí domicílio ou a maior parte dos seus bens com o propósito de [aí] morar. E mudando-se [para] outra parte com sua mulher e fazenda com [a intenção] de se mudar para lá [e] tornando-se aí depois, não será havido por vizinho, salvo morando aí 4 anos continuadamente com sua mulher e fazenda, e então será havido por vizinho. E assim o será quem vier com sua mulher e fazenda viver [para] algum outro lugar, estando nele os ditos 4 anos. E, além dos ditos casos, não será ninguém havido por vizinho de algum lugar para gozar da liberdade dele para a dita portagem. Dada em a nossa muito nobre e leal Vila de Santarém, no primeiro dia de Junho de 1510.
*D. Afonso III

1 Reais (mais tarde réis), moedas cunhadas em Portugal entre cerca de 1430 até 1911 com aquela designação no reinado de D. Manuel e até 1640. Poderia equivaler a 35 libras e 700 soldos.
2 Maravedi (morabitino), moeda de ouro de origem árabe cunhada na P. Ibérica desde Alta Idade Média.
3 Faltar.
4 Isento, livrado, desobrigado.
5 Antiga moeda de ouro romana de variável proporção no valor real, ao longo dos tempos e em relação à libra, que originalmente seria de 1/72 da libra romana.
6 Moeda de prata de origem romana, comum a partir do século X.
7 Do uso indevido de armas.
8 Do gado abandonado pelos campos.
9 O mesmo que escusos, cf. Supra.
10 Juiz de paz para os lugares com mais de 20 famílias.
11 Soldado ou funcionário judicial de policiamento, rondador.
12 Indivíduos do grupo dos herdadores de proeminência social local.
13 O mesmo que estrema, limite, fonteira em alusão à localização geográfica.
14 Usagem e costumagem, direitos baseados no uso e costume, respectivamente.
15 Assim datado no foral antigo, pela Era de César, que corresponde a 1273 da Era de Cristo que usamos.
16. O mesmo que gozar, do latim gaudere.


Critérios usados na transcrição :
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação -/

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Aplicação dos sinais de pontuação indispensáveis á melhor leitura e compreensão do texto
Actualização de maiúsculas e minúsculas segundo o Português actual
Palavras ou frases repetidas não são transcritas
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]


A Carta de Foral de 1273 de Monforte de Rio Livre, dada por D. Afonso III, mecionada no documento do Foral novo acima exposto, convertido em texto de leitura actualizada, é a que se segue, tal como foi transcrita e publicada por Alexandre Herculano em 1867 em Portugaliae Monumenta Historica, na versão original latina medieval.

MONTE FORTI DE RIO LIVRE
Monforte de Rio Livre
1273
Ex charta autographa in Publico Arquivo servata textum hujus foralis sumpsimus

Nouerint vniuersi presentem cartam inspecturi quod ego A. Dei gratia Rx Port. et Argarbii, una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris Infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Branca, domna Sancia, do et concedo hominibus populatoribus de villa mea de Monte forti de Rio liuvre omnes meas hereditates forarias et regalengas quas habeo in Rio liure et in terminis suis, et omnes meas rendas et meos directos de ipsa terra, et de suis terminis nouis et antiquis, scilicet de illis terminis quos ego ibi habeo et uincere et habere potueritis per directum, excepto quod uadatis in mea hoste, et excepto iure patronatus, quas res retineo mihi et omnibus meis successoribus, tali videlicet pacto: quod detis mihi et omnibus meis annuatim ad tercias anni sexcentos marabitinos ueteres in saluo, scilicet unam terciam pro festo sancti Martini, et aliam terciam pro prima die Marcii, et aliam tercia pro prima die Julii. Et uos populatores debetis mihi dare unum militem filium de algo meum naturalem ad placitum meum qui uendicet quingentos sólidos, qui faciat mihi menagium de meo alcaçar quando illud ibi fecero. Et ipse miles debet ibi esse pretor uester dum mihi placuerit: et ipse pretor debet facere iusticiam cum judicibus de ipsa villa. Et uos debetis ibi mittere annutim duos Judices de Portugalia de uestris vicinis. Et si uos ipsum pretorem mutare uolueritis, ego debeo uobis pro ipso recipere alium loco sui quandocunque ipsum mutare uolueritis. Et ipse miles quem mihi pro ad istud dederitis, debet esse filius de algo et meus naturalis qui uindicet quigentos solidos. Et quando meus Riqus homo iuerit ad terram debet comedere pro suis denariis: et nin debet uobis aliquid filiare per forciam Nec facere ibi malum, Nec pausare in aldeys de ipsa terra, Nec facere ibi forciam: saluo quod si passauerit per terram debet ibi pausare, et ubi pausauerit non debet ibi aliquid filiare per forciam, Nec facere ibi malum: et illudo quod ibi Riqus homo comederit, debet illud comparare pro suis denariis. Et meyrinus non debet uobis intrare in ipsa villa Nec in suo termino. Et mando et concede quod habeatis feyram et faciatis eam quolibet mense: et incipiatur fiery VIII.º kalendas cuiuslibet mensis et duret per duos dies. Et nullus sit ausus qui faciat malum nec pignoret aliquem qui uenerit ad ipsam feyra ratione uendendi uel comparandi , pro aliquot debito in illis quatuor diebus in quibus uenerit et in illis quatuor diebus in quibus necesserit de ipsa feyra. Et quicunque malum fecerit hominibus qui uenerint ad ipsam feyram ratione uendendi uel emendi, pectet mihi sex mille solidos, et duplet illud quod filiauerit domino suo saluo pro debito facto in ipsa feyra. Et mando et concedo quod non detis portaginem in toto meo Regno, nec uadatis ad anuduuam. Mando insuper et concede quod habeatis inter uos forum de Bragancia saluis omnibus supradictis. In cuius rei testimonium do uobis istam meam cartam de meo sigillo plumbeo sigillatam. Datum Vlixbone IIII.ª die Septembris, Rege mandante. Era M.ª CCC.ª vndecima.
Domnus Gonsaluus guarsie alferaz conf. –domnus Johannes de Auoyno maiordomus conf. –Domnus Martinus alfonsi tenens Chaues conf.  -domnus Alfonsus lupi tenens ripam Minii conf. –Domnus Didacus lupi tenens Lamecum conf. –domnus Petrus iohannis tenens trasseram conf. –domnus Menendus roderici tenens Mayam conf. –domnus Petrus iohannis de Portello tenens Leyrenam comf.
Magister P. iuliani electus Bracarensis conf. –domnus Vincencius Episcopus Portugalensis conf. –domnus dominicus electus Lamecensis conf. –Frater Valascus Episcopus Egitaniensis conf. –Ecclesia Visensis vacat –Ecclesia Colimbriensis vacat –domnus M… Episcopus Vlixbonensis conf. –domnus Durandus Episcopus Elborensis conf. –domnus Bartholomeus Episcopus Siluensis conf.
Redericus garsie de pauia –Fernandus fernandi cogominus –Johannes suerii conelius – Alfonsus petri farina –Petrus alfonsi de Çamora, test.
Afonfonsus sueri superindex –Dominicus iohannis iardus clericus -,test.
Rodericus menendi –Rodericus gomecii, superiudices –test.
Domnus Stephanus iohannis Cancellarius conf. –Johannes petri notarius Curie notuit.

Fonte: HERCULANO, Alexandre, Portugalliae Monumenta Historica, Leges et Consuetudinis, 1867, Tomo I, pp. 730-731.

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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias –VILARANDELO

Por Leonel Salvado


Nota prévia: As regras de transcrição usadas para o presente documento são as mesmas que o têm sido para os restantes documentos desta série, com vista a uma melhor leitura e compreensão do texto. Assim, também aqui os topónimos e antropónimos foram actualizados. 

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 41, VILARANDELO, Chaves
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 41, n.º 279, p. 1725 a 1728]

Eu, o Padre Manuel de Sequeira Rebelo, Pároco da freguesia de São Vicente do Lugar de Vilarandelo, da Sagrada Religião de Malta, termo da Vila de Chaves, do Arcebispado de Braga Primaz, certifico que, assim pelo que sei como por informação que tomei a respeito do que se pergunta nos interrogatórios do papel junto, achei e sei o seguinte.
Enquanto ao primeiro interrogatório, informo e sei que esta terra que se chama Vilarandelo está na Província de Trás-os-Montes e está dentro do Arcebispado de Braga Primaz, Comarca de Vila Real e termo de Chaves e é freguesia sobre si,
Ao segundo, informo que é da jurisdição da Sagrada Religião de Malta e o Donatório é o Comendador da Comenda de São João da Corveira que, de presente, é o Comendador Frei Paulo Guedes de Pereira Pinto.
Ao terceiro, informo que esta freguesia tem, de presente, duzentos e vinte vizinhos e tem de pessoas de comunhão e confissão quinhentas e noventa, de confissão somente trinta, tudo pouco mais ou menos, fora os ausentes que serão trinta, também pouco mais ou menos.
Ao quarto, informo que esta terra está situada no cimo de um vale e dela se não descobrem povoações, por razão de que as suas vizinhanças, de uma e outra parte, são mais altas e as encobrem de tal sorte que esta povoação de nenhuma parte se vê senão estando ao pé dela, excepto da parte que fica para entre o Nascente e Norte, que desta parte se vê de mais alguma distância.
Ao quinto, informo que esta mesma terra está dentro do termo da Vila de Chaves, ainda que tem termo seu próprio e dentro dela não tem lugar algum.
Ao sexto informo que a paróquia está na borda do lugar mística [contígua] com as casas dele e não tem mais lugares que este.
Ao sétimo informo que o orago desta freguesia e paróquia é São Vicente Mártir, a igreja tem cinco altares e o principal é do Santíssimo Sacramento; o colateral da parte do Evangelho é de Nossa Senhora do Rosário e o da parte da Epístola é de São Pedro Apóstolo e os outros dois, um deles é do Santo Cristo e o outro das Almas; tem uma Irmandade das Almas, que é do Coração de Jesus, e não tem naves. É a igreja toda um corpo por dentro.
Ao 8, informo que o Pároco desta freguesia é Vigário e é da apresentação do Comendador da Comenda de São João da Corveira, que é comenda da Sagrada Religião de Malta, paga-lhe a comenda e dá-lhe, em cada um ano, oitenta alqueires de centeio, vinte e dois alqueires de trigo, sessenta e dois almudes de vinho cozido [fermentado], sete mil réis em dinheiro e oito libras de cera, e nada mais.
Ao 9, informo que não tem Beneficiados.
Ao 10, informo que não tem Conventos.
Ao 11, informo que não tem Hospital.
Ao 12, informo que não tem Casa de Misericórdia.
Ao 13, informo que este Lugar tem três Ermidas, duas delas estão dentro do Lugar, que é uma de Santo António e outra de São Sebastião, e a outra Ermida está na borda dele e é do Espírito Santo, e todas pertencem à freguesia.
Ao 14, informo que às ditas Ermidas não acode gente de romagem, somente por acaso vai a elas algum devoto.
Ao 15, informo que os frutos que os moradores dela recolhem em maior abundância são centeio e vinho e, alguns anos, castanha.
Ao 16, informo que esta terra não tem juiz ordinário, nem Câmara, está sujeita ao governo das justiças da Vila de Chaves.
Ao 17, informo que não é couto, nem cabeça de concelho, honra ou beetria.
Ao 18, informo que não há memória que dela florescessem ou saíssem alguns homens insignes por virtudes, Letras e armas.
Ao 19 informo que esta terra tem uma feira que se faz aos nove dias de cada mês, dura somente um dia e é franca.
Ao 20, informo que não tem correio e se serve do correio de Chaves que dista desta terra três léguas.
Ao 21, informo que esta mesma terra dista da cidade capital deste arcebispado, que é Braga, dezoito léguas, e da de Lisboa dista setenta léguas, pouco mais ou menos.
Ao 22, informo que não há nesta terra, nem perto dela, fonte ou lagoa célebre.
Ao 24, informo que não padeceu ruína no terramoto de 1755. E não há mais coisa alguma digna de memória.

A respeito do que se pergunta sobre a Serra desta terra, não tenho que informar, porquanto no seu termo e Distrito não há serra alguma, nem coisa digna de memória.

E a respeito do que se pergunta sobre o rio dele, também não tenho que informar, porquanto não tem rio algum e somente tem, em alguma parte do seu termo e limite, um regato que chamam de Piago, que somente corre no tempo de Inverno, se nele há chuvas, e não tem coisa digna de memória. Tudo posto na verdade, assim afirmo in sacris. Vilarandelo, 9 de Março de 1758.

Luís Serrão
O Padre Cura Luís Teixeira
Manuel de Sequeira Rebelo