domingo, 27 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Forais de Trás-os-Montes na história do concelho de Valpaços – MONFORTE DE RIO LIVRE

Por Leonel Salvado


LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Cota original: Leitura Nova, Forais Novos de Trás-os-Montes

Nota prévia: O Foral novo de Monforte de Rio Livre é um dos 596 forais antigos reformulados entre 1497 e 1520 por D. Manuel I, abrangendo cerca de 570 concelhos por se encontrarem decadentes no século XV. É de interesse relativo para os leitores, visto que não se encontram nele expressamente referidos os lugares que compunham o seu termo mas apenas a necessária alusão ao foral de 1273 recebida de D. Afonso III que lhe fixou os limites que assim se mantiveram no novo diploma. Porém, não deixa de ser um documento de grande importância histórica para um determinado número de freguesias que constituem o actual concelho de Valpaços e que se sabe pelos mesmos forais, dentre outros documentos, terem pertencido, durante mais de cinco séculos, ao termo de Monforte, como são os casos de Alvarelhos, Barreiros, Fiães, Tinhela, Fornos do Pinhal, Lebução, Nozelos, bem como das abadias de Bouçoães, Santa Valha e Sonim. Os critérios usados para a transcrição e apresentação de leitura actualizada do presente documento são os que estão enunciados a seguir aos dois primeiros textos expostos. No final desta publicação apresento uma transcrição do original, em latim medieval, da referida Carta de Foral de Monforte de Rio Livre de 1273. 

TRANSCRIÇÃO :

Foral de Monforte de Ryoliure, per Ell rey Dom Affonso conde de Bolonha
D. Manuel etç.-/
Auemos dauer da dicta Villa e termo per todos seus moradores vinte e nove mjl e cento e sesenta reaes. pellos seiscentos maraujdys de moeda amtiga. pellos quaes lhe foram dados os direitos que a coroa do Regno pertenciam e isto das terras do anno. a saber. por dia de Sam Martinho. E primeiro dia de Março E primeiro dia de Julho Pellos quaes a dicta Villa e terra ha dauer e rrecadar as cousas segujntes. a saber. a portagem segundo abaixo jra decrarado. E o direito das igreias da dita Villa e termo segundo atee gora fezeram. E esta particollarmente decrarado na Inquiriçam tirada do nosso tombo de lixboa.-/
E a penssam de dous tabaliaens he do alcaide segundo ate ora levou. -/
E o que falecer pera comprimento da dicta paga dos dictos vinte e nove mjl e cento e sesenta reaes. Sera lamçado pella Camara e Conçelho da dicta Villa e termo per todollos beens e fazenda que cada huum teuer. A qual taxa e Repartiçam será feita com comsentimento de todo o povoo O qual juntamente escolheram as pesoas que pera jsso ouuerem por de mjlhor conçiemcia e desqueriçam. Por que sse nom faça agravo dos proues. A qual taxa se fara desta maneira. De sete en sete annos -/
E por quanto lomguo tempo foram priujligiados Çinquoemta pessoas da dicta terra pera pouoarem e estarem com suas casas e fazendas e famjlia de molheres e filhos demtro da çerqua da dicta Villa sem pagarem o tributo se suas fazendas a que os outros sam obrigados. E ora de poucos dias aca os dictos cinquoemta homens sam fora da dicta obrigaçam per nosso mandado Por alguum Respeito que emtam ouuemos a isso O qual por ora auemos por escusado E mandamos que os dictos Çinquoenta homens tornem a morar como sempre fezeram demtro do çerquo da dicta Villa da notificaçam deste a dous meses E nom o fazemdo paguem soldo aaliura segundo os beens que trouxerem. Assi como os outros moradores da terra pagam. E damos lugar e licença a quaens quer outras çinquoemtas passoas dos vizinhos e moradores do termo da dicta Villa que passado o termo que ora damos aos sobre dictos pera virem pouoar e viuer nella com os mesmos priujlegios e liberdades que aos outros damtes eram outorgados. do dia que o termo dos outros passar a outros dous meses seguintes E nom vindo nos proueremos nisso como ouuermos por nosso seruiço.-/
E a pena darma E gaado do Vemto pella ley Jeral segundo fica asemtado no foral de Miranda E assi a portagem segundo o dicto foral-/
As pessoas que algumas mercadorias trouxerem a uender a dicta Villa e lugar de que pagarem portagem poderam tirar outras tantas e taaes sem delas mais pagarem portagem. posto que seiam doutra calidade. Porem se as de que primeiro pagarem forem de mayor paga ou tamanha como as que tirarem leuallasam liuremente sem outra mais paga. E se forem de mayor preço as que tirarem que as que trouxerem pagaraom a mayor dellas e descomtarlheam da paga que ouuerem de fazer pera comprimemto da carga e paga mayor outro tamto quanto teverem pago das primeiras que meteram-/
E as outras cousas conteudas no dicto foral amtiguo ouuemos a que por esensadas por se nom usarem por tamto tempo que nom há delas memoria E allguumas tem já sua provisam per leis jeraais e ordenaçoens destes Regnos.-/
Como se recada a portagem-/
As mercadorias que vierem de fora para vender Nom as descarregaram nem meteram em casa sem primeiro ho notificarem aos Rendeiros ou ofiçiaaes da portagem e nom os achando em casa tomaram huum seu vizinho ou huuma testemunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e onde am de pousar. E entam poderam descarregar e pousar onde quiserem de noute e de dia sem nem huuma pena. E assi poderam descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dicta manjfestaçam. Dos quaes nom tiraram as mercadorias sem primeiro ho notificarem aos Rendeiros ou offiçiaaes da portagem so pena de as perderem aquellas que somente tirarem e sonegarem e nam as bestas nem outras cousas E sse no termo do lugar qujserem uender faram outro tanto se hi ouuer Rendeiros ou ofiçiaaes da portagem. E se os nom houuver notifiquemno ao juiz ou vimtaneyro ou quadrilheiro do lugar omde quiser uender se os hi achar Ou a dous homems boons do dicto lugar ou a huum se mais nom achar Com os quaaes arrecadara ou pagara sem ser mais obrigado a buscar os ofiçiaaes nem Rendeiros nem encorrerem por jsso em alguuma pena-/
Os que ouuerem de tirar mercadorias pera fora podelasam comprar liurememte sem nemhuuma obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados as amostrar aos ofiçiaaes ou rrendeiros quando as qujserem tirar e nom em outro tempo. Das quaes manjfestaçoens de fazer saber a portagem nom seram escusos os priujligiados posto que a nom ajam de pagar segundo adiante no capitollo dos priujligiados vai decrarado-/
Das dictas manjfestaçoens de fazer saber a portagem nam seram escusas as pessoas que tirarem pero dicto lugar mercadorias pera castella. Ou as meterem de castella per hy posto que as hy nom comprem nem vendam por ser o derradeiro lugar do estremo. E pagaram hy delas emtramdo ou saindo como das taaes cousas no dicto lugar se manda da compra ou venda por este foral a qual portagem de passaiem hi mais nom pagaram das dictas cousas sse ahi dellas pagarem de compra ou venda no dicto lugar. Nem a pagaram as pessoas priujligiadas asi da compra e venda como de passajem-/
As pessoas Eclesiasticas de todallas Igreias e mosteyros asi de homens como de molheres e as proujncias e mosteyros em que há frades e freiras Irmitaens que fazem voto de profissam e os clérigos dordeens sacras E os beneficiados en ordeens menores que posto que nom seiam dordeens sacras vivem como clérigos e por taes sam avjdos. Todos os sobre dictos sam Isentos e priujligiados de todo direito de portagem nem usajem nem custumajem per qualquer nome que a possam chamar asi das cousas que venderem de seus beens e benefiçios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus benefiçios e casas e famjliares Asi per maar como per terra-/
Asi o seram os lugares segujntes. a saber. Monsaraz. Covilhaam. Pinhel. Castelmendo. Sortelha. Aguarda. Euora. Valemça. Monçam. Prado. Hodemjra. Viana de camjnha. Crastoleboreiro. Mogadouro. Bragança. Aos quaes lugares foy dado priujlegio de nom pagarem portagem ante da era de mjl e trezemtos e onze Na qual foram dados os direitos Reaaes ao dicto lugar pollos vinte e noue mjl cemto e sesemta reaaes. E asi o seram quaes queer lugares outros que os semelhantes priujlegios teveram que seiam dados amte da dicta era de mjl e trezemtos e onze Porquanto os priujlegios dados despois que os dictos direitos nam foram nossos nom podem gouujr no semelhante lugar onde jaa os direitos nam eram nossos e asi o seram os moradores da dicta Villa em sy mesma e em seu termo de todo direito de portagem usaiem nem custumagem nem de o fazerem saber.-/
E pera se poder saber quaes seram as pessoas que sam aujdas por vizinhos dallguum lugar para gouvirem da liberdade delle Decraramos que vizinho se emtenda dalgum lugar o que for nelle natural ou tever nelle alguua dinjdade ou oficio nosso ou do senhorio da terra per que rrazoadamemte viua e more no tal lugar. ou se no tal lugar alguum for feito liure da servjdam em que era posto Ou Seia hy perfilhado per alguum hy morador e o perfilhamento per nos confirmado ou se teer hy seu domjçilio ou a mayor parte de seus beens com preposito de alli morar. E o dito domjçilio se emtendera omde cada huum casar emquanto hi morar E mudandosse a outra parte com sua molher e fazemda com tençam de se para la mudar tornandosse hy depois nom sera avjdo por vizinho salluo moramdo hy quatro annoos comtinuadamemte com sua molher e fazenda e emtam sera aujdo por vizinho E assi o será quem vier com sua molher e fazemda viuer allguum outro lugar estamdo nelle os dictos quatro anos E alem dos dictos casos nom será njmguem aujdo por vizinho dalguum lugar para gozar da liberdade delle pera a dicta portagem Dada em a nossa muy nobre e leal Villa de Sanctarem Primeiro dia de Junho de mjl e qujnhemtos e dez-/

Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:


Foral de Monforte de Rio Livre, por El-rei Dom Afonso, conde de Bolonha*
Dom Manuel etç.-/
Havemos de haver da dita Vila e termo por todos os seus moradores 29 160 reais1 pelos 600 maravedis2 de moeda antiga, pelos quais lhe foram dados os direitos que à coroa do Reino pertenciam, e isto das terras, do ano, a saber, por dia de São Martinho, primeiro dia de Março e primeiro dia de Julho, pelos quais a dita Vila e terra há-de haver e arrecadar as coisas seguintes, a saber, a portagem, segundo abaixo irá declarado, e o direito das igrejas da dita Vila e termo, segundo até agora fizeram e está particularmente declarado na Inquirição tirada do nosso tombo de Lisboa.
E a pensão de dois tabeliães é do alcaide, segundo até agora levou.
E o que falecer3 para cumprimento da dita paga dos ditos 29 169 reais será lançada pela Câmara e Concelho da dita Vila e termo por todos os bens e fazenda que cada um tiver, a qual taxa e repartição será feita com o consentimento de todo o povo, o qual [conjuntamente] escolherá as pessoas que para isso houverem por de melhor consciência e discrição, para que não se faça agravo dos pobres, a qual taxa se fará desta maneira de 7 em 7 anos.
E porquanto [há] longo tempo foram privilegiados 50 pessoas da dita terra para povoarem e estarem com suas casas, fazendas e famílias de mulheres e filhos dentro da cerca da dita Vila sem pagarem o tributo de suas fazendas, a que os outros são obrigados, e de há poucos dias para cá os ditos 50 homens estão fora da dita obrigação, por nosso mandado por algum respeito que houvemos nisso, o qual por agora havemos por escusado4, mandamos que os ditos 50 homens tornem a morar, como sempre fizeram, dentro do cerco da dita Vila, da notificação deste a dois meses. E não o fazendo, paguem soldo5 à libra6, segundo os bens que trouxerem, assim como os outros moradores da terra pagam. E damos lugar e licença a quaisquer outras 50 pessoas dos vizinhos e moradores do termo da dita Vila, passado o termo que agora damos aos sobreditos, para virem povoar e viver nela com os mesmos privilégios e liberdades que aos outros dantes eram outorgados, do dia em que o termo dos outros passar a outros dois meses seguintes. E não vindo, nos proveremos nisso como houvermos por nosso serviço.
E a pena de arma7 e gado do vento8 [é] pela lei Geral, segundo ficou assentado no foral de Miranda e assim a portagem segundo o dito foral.
As pessoas trouxerem algumas mercadorias a vender à dita Vila e lugar de que pagarem portagem, poderão tirar outras tantas e tais sem delas mais pagarem portagem, posto que sejam de outra qualidade. Porém, se as de que primeiro pagarem forem de maior paga ou tamanha como as que tirarem, levá-las-ão livremente sem mais outra paga. E se forem de maior preço as que tirarem [do] que as que trouxerem pagarão a maior delas e descontar-lhe-ão, da paga que houveram de fazer para cumprimento da carga e paga maior, outro tanto quanto tiveram pago das primeiras que meteram.
E as outras coisas contidas no dito foral antigo houvemos por escusadas9, por não se usarem por tanto tempo que não há delas memória. E algumas têm já sua provisão por leis gerais e ordenações destes Reinos.
Como se arrecada a portagem
As mercadorias que vierem de fora para vender, não as descarregarão nem meterão em casa sem primeiro o notificarem aos Rendeiros ou oficiais da portagem e não os achando em casa, tomarão um seu vizinho ou uma testemunha conhecida a cada um dos quais dirão [das] bestas e mercadorias que trazem e onde hão-de pousá-los, e então poderão descarregar e pousar onde quiserem, de noite ou de dia, sem nenhuma pena. E assim poderão descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestação. Dos quais não tirarão as mercadorias sem primeiro o notificarem ao Rendeiro ou oficiais da portagem e se não os houver notifiquem-no ao juiz ou vintaneiro10 ou quadrilheiro11 do lugar onde quiserem vender, se os achar aí, ou a 2 Homens-bons12 do dito lugar ou a um se não acharem mais, com os quais arrecadará ou pagará sem ser mais obrigado a buscar os oficiais nem os Rendeiros, nem incorrerem por isso em alguma pena.
Os que houverem de tirar mercadorias para fora poderão comprá-las livremente sem nenhuma obrigação nem cautela e serão somente obrigados a mostrá-las aos oficiais ou Rendeiros, quando as quiserem tirar e não noutro tempo, das quais manifestações de fazer saber a portagem não serão esensos os privilegiados, posto que não hajam de pagar, segundo adiante, no capítulo dos privilegiados, vai declarado.
Das ditas manifestações de fazer saber a portagem não serão esensos as pessoas que tirarem pelo dito lugar mercadorias para Castela, ou as meterem de Castela para aí, posto que aí não as comprem nem vendam por ser o derradeiro lugar do estremo13. E pagarão aí delas, entando ou saindo como das tais coisas no dito lugar se manda da compra ou venda por este foral, a qual portagem de passagem não pagarão aí mais das ditas coisas se delas pagarem de compra ou venda no dito lugar, nem a pagarão as pessoas privilegiadas, assim da compra e venda como de passagem.
As pessoas eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, assim de homens como de mulheres, as províncias e mosteiros em que há frades e freiras, os ermitães que fazem voto de profissão, os clérigos de ordens sacras e os beneficiados em ordens menores que, posto que não sejam de ordens sacras vivem colo clérigos e são tidos por tais, todos os sobreditos estão isentos e privilegiados de todo o direito de portagem [e não sujeitos] a usagem nem a costumagem14 [ou] por qualquer nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens ou de seus benefícios e casas familiares, assim por mar como por terra.
Assim o serão os lugares seguintes, a saber, Monsaraz, Covilhã, Pinhel, Castelo Mendo, Sortelha, Guarda, Évora, Valença, Monção, Prado, Odemira, Viana de Caminha, Castro Laboreiro, Mogadouro e Bragança, aos quais lugares foi dado privilégio de não pagarem portagem, antes da era de 131115, na qual foram dados os direitos reais ao dito lugar pelos 29 160 reais. E assim o serão quaisquer outros lugares que tiveram os semelhantes privilégios que [foram] dados antes da dita era de 1311, porquanto os privilégios dados depois [dos] ditos direitos não foram nossos não podem gouvir16 no semelhante lugar, onde já os direitos não eram nossos, e assim o serão os moradores da dita Vila, em si mesma e em seu termo, de todo o direito de portagem, [sem] usagem nem costumagem nem de o fazerem saber.
E para se poder saber quais serão as pessoas que são havidas por vizinhos de algum lugar para gouvirem da liberdade dele, declaramos que [por] vizinho de algum lugar se entenda o que for nele natural ou tiver nele alguma dignidade ou ofício nosso; ou se no tal lugar algum for feito livre da servidão em era posto; ou seja perfilhado por algum morador [daí] e o aperfilhamento por nós confirmado; ou se tiver aí domicílio ou a maior parte dos seus bens com o propósito de [aí] morar. E mudando-se [para] outra parte com sua mulher e fazenda com [a intenção] de se mudar para lá [e] tornando-se aí depois, não será havido por vizinho, salvo morando aí 4 anos continuadamente com sua mulher e fazenda, e então será havido por vizinho. E assim o será quem vier com sua mulher e fazenda viver [para] algum outro lugar, estando nele os ditos 4 anos. E, além dos ditos casos, não será ninguém havido por vizinho de algum lugar para gozar da liberdade dele para a dita portagem. Dada em a nossa muito nobre e leal Vila de Santarém, no primeiro dia de Junho de 1510.
*D. Afonso III

1 Reais (mais tarde réis), moedas cunhadas em Portugal entre cerca de 1430 até 1911 com aquela designação no reinado de D. Manuel e até 1640. Poderia equivaler a 35 libras e 700 soldos.
2 Maravedi (morabitino), moeda de ouro de origem árabe cunhada na P. Ibérica desde Alta Idade Média.
3 Faltar.
4 Isento, livrado, desobrigado.
5 Antiga moeda de ouro romana de variável proporção no valor real, ao longo dos tempos e em relação à libra, que originalmente seria de 1/72 da libra romana.
6 Moeda de prata de origem romana, comum a partir do século X.
7 Do uso indevido de armas.
8 Do gado abandonado pelos campos.
9 O mesmo que escusos, cf. Supra.
10 Juiz de paz para os lugares com mais de 20 famílias.
11 Soldado ou funcionário judicial de policiamento, rondador.
12 Indivíduos do grupo dos herdadores de proeminência social local.
13 O mesmo que estrema, limite, fonteira em alusão à localização geográfica.
14 Usagem e costumagem, direitos baseados no uso e costume, respectivamente.
15 Assim datado no foral antigo, pela Era de César, que corresponde a 1273 da Era de Cristo que usamos.
16. O mesmo que gozar, do latim gaudere.


Critérios usados na transcrição :
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação -/

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Aplicação dos sinais de pontuação indispensáveis á melhor leitura e compreensão do texto
Actualização de maiúsculas e minúsculas segundo o Português actual
Palavras ou frases repetidas não são transcritas
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]


A Carta de Foral de 1273 de Monforte de Rio Livre, dada por D. Afonso III, mecionada no documento do Foral novo acima exposto, convertido em texto de leitura actualizada, é a que se segue, tal como foi transcrita e publicada por Alexandre Herculano em 1867 em Portugaliae Monumenta Historica, na versão original latina medieval.

MONTE FORTI DE RIO LIVRE
Monforte de Rio Livre
1273
Ex charta autographa in Publico Arquivo servata textum hujus foralis sumpsimus

Nouerint vniuersi presentem cartam inspecturi quod ego A. Dei gratia Rx Port. et Argarbii, una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris Infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Branca, domna Sancia, do et concedo hominibus populatoribus de villa mea de Monte forti de Rio liuvre omnes meas hereditates forarias et regalengas quas habeo in Rio liure et in terminis suis, et omnes meas rendas et meos directos de ipsa terra, et de suis terminis nouis et antiquis, scilicet de illis terminis quos ego ibi habeo et uincere et habere potueritis per directum, excepto quod uadatis in mea hoste, et excepto iure patronatus, quas res retineo mihi et omnibus meis successoribus, tali videlicet pacto: quod detis mihi et omnibus meis annuatim ad tercias anni sexcentos marabitinos ueteres in saluo, scilicet unam terciam pro festo sancti Martini, et aliam terciam pro prima die Marcii, et aliam tercia pro prima die Julii. Et uos populatores debetis mihi dare unum militem filium de algo meum naturalem ad placitum meum qui uendicet quingentos sólidos, qui faciat mihi menagium de meo alcaçar quando illud ibi fecero. Et ipse miles debet ibi esse pretor uester dum mihi placuerit: et ipse pretor debet facere iusticiam cum judicibus de ipsa villa. Et uos debetis ibi mittere annutim duos Judices de Portugalia de uestris vicinis. Et si uos ipsum pretorem mutare uolueritis, ego debeo uobis pro ipso recipere alium loco sui quandocunque ipsum mutare uolueritis. Et ipse miles quem mihi pro ad istud dederitis, debet esse filius de algo et meus naturalis qui uindicet quigentos solidos. Et quando meus Riqus homo iuerit ad terram debet comedere pro suis denariis: et nin debet uobis aliquid filiare per forciam Nec facere ibi malum, Nec pausare in aldeys de ipsa terra, Nec facere ibi forciam: saluo quod si passauerit per terram debet ibi pausare, et ubi pausauerit non debet ibi aliquid filiare per forciam, Nec facere ibi malum: et illudo quod ibi Riqus homo comederit, debet illud comparare pro suis denariis. Et meyrinus non debet uobis intrare in ipsa villa Nec in suo termino. Et mando et concede quod habeatis feyram et faciatis eam quolibet mense: et incipiatur fiery VIII.º kalendas cuiuslibet mensis et duret per duos dies. Et nullus sit ausus qui faciat malum nec pignoret aliquem qui uenerit ad ipsam feyra ratione uendendi uel comparandi , pro aliquot debito in illis quatuor diebus in quibus uenerit et in illis quatuor diebus in quibus necesserit de ipsa feyra. Et quicunque malum fecerit hominibus qui uenerint ad ipsam feyram ratione uendendi uel emendi, pectet mihi sex mille solidos, et duplet illud quod filiauerit domino suo saluo pro debito facto in ipsa feyra. Et mando et concedo quod non detis portaginem in toto meo Regno, nec uadatis ad anuduuam. Mando insuper et concede quod habeatis inter uos forum de Bragancia saluis omnibus supradictis. In cuius rei testimonium do uobis istam meam cartam de meo sigillo plumbeo sigillatam. Datum Vlixbone IIII.ª die Septembris, Rege mandante. Era M.ª CCC.ª vndecima.
Domnus Gonsaluus guarsie alferaz conf. –domnus Johannes de Auoyno maiordomus conf. –Domnus Martinus alfonsi tenens Chaues conf.  -domnus Alfonsus lupi tenens ripam Minii conf. –Domnus Didacus lupi tenens Lamecum conf. –domnus Petrus iohannis tenens trasseram conf. –domnus Menendus roderici tenens Mayam conf. –domnus Petrus iohannis de Portello tenens Leyrenam comf.
Magister P. iuliani electus Bracarensis conf. –domnus Vincencius Episcopus Portugalensis conf. –domnus dominicus electus Lamecensis conf. –Frater Valascus Episcopus Egitaniensis conf. –Ecclesia Visensis vacat –Ecclesia Colimbriensis vacat –domnus M… Episcopus Vlixbonensis conf. –domnus Durandus Episcopus Elborensis conf. –domnus Bartholomeus Episcopus Siluensis conf.
Redericus garsie de pauia –Fernandus fernandi cogominus –Johannes suerii conelius – Alfonsus petri farina –Petrus alfonsi de Çamora, test.
Afonfonsus sueri superindex –Dominicus iohannis iardus clericus -,test.
Rodericus menendi –Rodericus gomecii, superiudices –test.
Domnus Stephanus iohannis Cancellarius conf. –Johannes petri notarius Curie notuit.

Fonte: HERCULANO, Alexandre, Portugalliae Monumenta Historica, Leges et Consuetudinis, 1867, Tomo I, pp. 730-731.

Para consultar uma interessante contextualização história e geográfica e caracterização arquitectónica do Castelo de Monforte de Rio Livre click AQUI.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias –VILARANDELO

Por Leonel Salvado


Nota prévia: As regras de transcrição usadas para o presente documento são as mesmas que o têm sido para os restantes documentos desta série, com vista a uma melhor leitura e compreensão do texto. Assim, também aqui os topónimos e antropónimos foram actualizados. 

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 41, VILARANDELO, Chaves
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 41, n.º 279, p. 1725 a 1728]

Eu, o Padre Manuel de Sequeira Rebelo, Pároco da freguesia de São Vicente do Lugar de Vilarandelo, da Sagrada Religião de Malta, termo da Vila de Chaves, do Arcebispado de Braga Primaz, certifico que, assim pelo que sei como por informação que tomei a respeito do que se pergunta nos interrogatórios do papel junto, achei e sei o seguinte.
Enquanto ao primeiro interrogatório, informo e sei que esta terra que se chama Vilarandelo está na Província de Trás-os-Montes e está dentro do Arcebispado de Braga Primaz, Comarca de Vila Real e termo de Chaves e é freguesia sobre si,
Ao segundo, informo que é da jurisdição da Sagrada Religião de Malta e o Donatório é o Comendador da Comenda de São João da Corveira que, de presente, é o Comendador Frei Paulo Guedes de Pereira Pinto.
Ao terceiro, informo que esta freguesia tem, de presente, duzentos e vinte vizinhos e tem de pessoas de comunhão e confissão quinhentas e noventa, de confissão somente trinta, tudo pouco mais ou menos, fora os ausentes que serão trinta, também pouco mais ou menos.
Ao quarto, informo que esta terra está situada no cimo de um vale e dela se não descobrem povoações, por razão de que as suas vizinhanças, de uma e outra parte, são mais altas e as encobrem de tal sorte que esta povoação de nenhuma parte se vê senão estando ao pé dela, excepto da parte que fica para entre o Nascente e Norte, que desta parte se vê de mais alguma distância.
Ao quinto, informo que esta mesma terra está dentro do termo da Vila de Chaves, ainda que tem termo seu próprio e dentro dela não tem lugar algum.
Ao sexto informo que a paróquia está na borda do lugar mística [contígua] com as casas dele e não tem mais lugares que este.
Ao sétimo informo que o orago desta freguesia e paróquia é São Vicente Mártir, a igreja tem cinco altares e o principal é do Santíssimo Sacramento; o colateral da parte do Evangelho é de Nossa Senhora do Rosário e o da parte da Epístola é de São Pedro Apóstolo e os outros dois, um deles é do Santo Cristo e o outro das Almas; tem uma Irmandade das Almas, que é do Coração de Jesus, e não tem naves. É a igreja toda um corpo por dentro.
Ao 8, informo que o Pároco desta freguesia é Vigário e é da apresentação do Comendador da Comenda de São João da Corveira, que é comenda da Sagrada Religião de Malta, paga-lhe a comenda e dá-lhe, em cada um ano, oitenta alqueires de centeio, vinte e dois alqueires de trigo, sessenta e dois almudes de vinho cozido [fermentado], sete mil réis em dinheiro e oito libras de cera, e nada mais.
Ao 9, informo que não tem Beneficiados.
Ao 10, informo que não tem Conventos.
Ao 11, informo que não tem Hospital.
Ao 12, informo que não tem Casa de Misericórdia.
Ao 13, informo que este Lugar tem três Ermidas, duas delas estão dentro do Lugar, que é uma de Santo António e outra de São Sebastião, e a outra Ermida está na borda dele e é do Espírito Santo, e todas pertencem à freguesia.
Ao 14, informo que às ditas Ermidas não acode gente de romagem, somente por acaso vai a elas algum devoto.
Ao 15, informo que os frutos que os moradores dela recolhem em maior abundância são centeio e vinho e, alguns anos, castanha.
Ao 16, informo que esta terra não tem juiz ordinário, nem Câmara, está sujeita ao governo das justiças da Vila de Chaves.
Ao 17, informo que não é couto, nem cabeça de concelho, honra ou beetria.
Ao 18, informo que não há memória que dela florescessem ou saíssem alguns homens insignes por virtudes, Letras e armas.
Ao 19 informo que esta terra tem uma feira que se faz aos nove dias de cada mês, dura somente um dia e é franca.
Ao 20, informo que não tem correio e se serve do correio de Chaves que dista desta terra três léguas.
Ao 21, informo que esta mesma terra dista da cidade capital deste arcebispado, que é Braga, dezoito léguas, e da de Lisboa dista setenta léguas, pouco mais ou menos.
Ao 22, informo que não há nesta terra, nem perto dela, fonte ou lagoa célebre.
Ao 24, informo que não padeceu ruína no terramoto de 1755. E não há mais coisa alguma digna de memória.

A respeito do que se pergunta sobre a Serra desta terra, não tenho que informar, porquanto no seu termo e Distrito não há serra alguma, nem coisa digna de memória.

E a respeito do que se pergunta sobre o rio dele, também não tenho que informar, porquanto não tem rio algum e somente tem, em alguma parte do seu termo e limite, um regato que chamam de Piago, que somente corre no tempo de Inverno, se nele há chuvas, e não tem coisa digna de memória. Tudo posto na verdade, assim afirmo in sacris. Vilarandelo, 9 de Março de 1758.

Luís Serrão
O Padre Cura Luís Teixeira
Manuel de Sequeira Rebelo

DOCUMENTOS: O concelho de Valpaços e os forais de Trás-os-Montes – CARRAZEDO DE MONTENEGRO

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Os critérios usados para a transcrição e apresentação de leitura actualizada do presente documento são os que se encontram enunciados no final desta publicação.

LIVRO 4 DA CHANCELARIA DE D. DINIS
Cota actual: Chancelaria de D. Dinis, liv. 4

TRANSCRIÇÃO:

Carta de fforo dos moradores da poboa de Vila boa -/
Em nome de deus amen. Conheçuda cousa seia aquantos esta carta virem e leer oysem que Eu dom Denjs pela graça de Deus  Rey de Portugal  e do algarve em senbra com minha molher Raynha dona ysabel. ffilha do moy Nobre dom pedro que ffoy Rey daragom e com meu ffilho Inffante Dom Affonso primeiro herdeiro. Faço carta de foro pera todo sempre a uos pobradores da minha Villa. De Vila boa de Monte Negro que eu mando fazer na Cabeça de sobre Celeyroos. assi aos presentes como aos que am de vijr so tal preito e so tal condiçom que essa Vila aia por termho toda a terra de Monte Negro com todolos dereitos e perteenças que eu hj ey e de dereito deuo auer. e com todolos herdamentos assi foreiros como regueengos que hj ei e de dereito deuo auer e com todolos outros dereitos Reaes que os aiam os pobradores da dita Vila e moradores per uos milhor poderdes auer de toda essa terra de Monte Negro com dereito pera todo sempre e aqueles que de pos elles veerem. E todos aquelles que morarem na dicta Vila forem hj vizinhos. e teverem Cavalos e armas nom seerem peyteiros por sa coirela. pero se comprar coyrela domem fforeiro por quantas comprar por tantas pague senhos foros. E todomem que for vjzinho da dicta Vila nom pague portagem per todo o Reyno. E assi a portagem da dicta Vila. e a voz. e a coimha. rousso. homezyu e as travessas e outros foros deveas aver o dicto Concelho da dicta Vila. segundo uso foro. e custume da Villa de Miranda. E nom deve apousar  Ricomem nen huum em essa Villa nem em seu termho nem en sas aldeyas. salvo quando passarem per camjnho. comha por seu dinheyro e nom faça outra deteença en essa terra. E nem huum judeu non seer morador na dicta Villa nem en seu termo. E se der hj alguuns dinheyros en essa terra  a onzena perdelos. E o dicto Concelho deve a aver feira. cada mes tres dias depoys caendas. E os dictos Concelho e povoo dessa terra de Monte negro e da dicta Vila devem adar a mim e a todolos meus sucessores en cada huum anno pola dicta Vila e por todalas outras cousas sobredictas tres mill libras da moeda velha husada em Portugal por dia de Sam Johane que caae no mes de Juynho e nom mais. E o Concelho e os dessa terra de Monte negro deuem acercar essa Villa de Muro. E se eu hy quisser fazer alcaçar en essa Villa deuo affazer a mha custa. E meter hj alcayde que guarde esse meu Castello. E esse alcayde nom auer nen huum poder sobrelos dessa Vila nem sobrelos dessa terra de Monte Negro. E o Concelho da dicta Vila deuen a meter juizees cada ano huum dos Cavaleiros que seia morador vjzinho en essa Vila. e o outro dos dessa terra e usarem o foro huso e Custume dos da Vila de Miranda Em testemuynho da qual cousa dey a elles esta mha carta seelada do meu seelo do chumbo. Dada em lixboa xij dias dagosto. ElRey a mandou Domjngos iohanes a fez. Era M.CCCxxxix. anos. -/
Testemuynhas. O Conde Dom Joham Affonso moordomo Mayor. -/ Martin Gil alfferez -//Dom Martjinho Arcebispo de Bragaa -/ Dom Joham bispo de Lixboa-/ Dom Pedro bispo de Coimbra -/ Dom Egas bispo de Viseu -/ Dom Vasco bispo de Lamego -/ Dom Johane bispo de Silve -/ Dom Giraldo bispo do Porto -/ Esteve Anes Chanceler -/ El Rey o uyo.

Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt



LEITURA ACTUALIZADA:


Carta de Foro dos moradores da póvoa de Vila Boa

Em nome de Deus ámen. Conhecida coisa seja a quantos virem e ouçam ler que Eu Dom Dinis pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve em sembra1 com minha mulher Rainha Dona Isabel filha do muito nobre Dom Pedro que foi Rei de Aragão e com o meu filho Infante Dom Afonso primeiro herdeiro. Faço carta de foro para todo o sempre a vós povoadores da minha Vila de Vila Boa de Montenegro que eu mando fazer na Cabeça2 sobre Celeirós assim aos presentes como aos que hão-de vir sob tal preito e sob tal condição que essa Vila haja por termo toda a terra de Montenegro com todos os direitos e pertenças que eu aí tenho e de direito devo ter e com todos os herdamentos assim foreiros como reguengos que aí tenho e de direito devo ter e com todos os outros direitos Reais que os hajam os povoadores da dita Vila e moradores para vós melhor poderdes ter de toda a terra de Montenegro com direito para todo o sempre e aqueles que depois deles vierem. E todos aqueles que morarem na dita Vila forem aí vizinhos. e tiverem Cavalos e armas não serem peiteiros pela sua coirela. mas se comprar coirela de homem foreiro por quantas comprar por tantas pague-se nos foros. E todo o homem que for vizinho da dita Vila não pague portagem por todo o Reino. E assim a portagem da dita Vila. e a voz e a coima. rousso3 homizio e as travessas e outros foros deve-as haver o dito Concelho da dita Vila. segundo uso foro e costume da Vila de Miranda. E não deve pousar4 Rico-homem nenhum nessa Vila nem em seu termo nem em suas aldeias. salvo quando passarem por caminho. Coma por seu dinheiro e não faça outra detença5 em essa terra. E nenhum judeu seja morador na dita Vila nem em seu termo. E se der aí alguns dinheiros nessa terra à onzena6 perde-os. E o dito Concelho deve ter feira. [em] cada mês 3 dias depois [das] caendas7. E os ditos Concelhos e o povo dessa terra de Montenegro e da dita Vila devem dar a mim e a todos os meus sucessores em cada um ano pela dita Vila e por todas as outras sobreditas 3 000 libras da moeda velha usada em Portugal por dia de São João que cai no mês de Junho e não mais. E o Concelho e os dessa terra de Montenegro devem cercar essa Vila de Muro. E se eu aí quiser fazer alcácer devo fezê-lo à minha custa. E meter aí alcaide que guarde esse meu Castelo. E esse alcaide não [deve] ter nenhum poder sobre os dessa Vila nem sobre os dessa terra de Montenegro. E o Concelho da dita Vila deve meter-lhe juízes [em] cada ano um dos Cavaleiros que seja morador vizinho em essa Vila. e outro dos dessa terra e usarem o foro uso e Costume dos da Vila de Miranda Em testemunho da qual coisa dei a eles esta minha carta selada do meu selo de chumbo. Dada em Lisboa [aos] 12 dias de Agosto. El-Rei a mandou Domingos Joanes a fez. Era [de] 1339*. 
Testemuynhas. O Conde Dom João Afonso mordomo-mor.
Martim Gil alferes
Dom Martinho Arcebispo de Braga
Dom João bispo de Lisboa
Dom Pedro bispo de Coimbra
Dom Egas bispo de Viseu
Dom Vasco bispo de Lamego
Dom Joane bispo de Silves
Dom Giraldo bispo do Porto
Esteve Anes Chanceler
El-Rei o viu.

*Datada pelo Calendário Juliano ou da Era de César (Era hispânica) como na época e até 1422 se usava em Portugal. Corresponde a 1301 da Era de Cristo que hoje usamos.

1 Juntamente, advérbio antigo do castelhano ensembla para o português ensembra.
2 No cabeço.
3 Estupro.
4 Do direito de pousada.
5 Demora.
6 Usura, comum na época a juro de onze por cento.
7 Calendas, o primeiro dia de cada mês.

Critérios usados na transcrição:
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação - /

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Pontuação fiel ao original
Uso de maiúsculas conforme o original, excepto nos nomes próprios
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

142.º Aniversário do nascimento de António Óscar de Fragoso Carmona


Nascido em Lisboa em 24 de Novembro de 1869 e falecido na mesma cidade em 18 de Abril de 1951, António Óscar de Fragoso Carmona foi um militar e político português que ascendeu ao mais alto cargos da República nestas áreas, atingindo o posto de General e mais tarde recebendo o título honorífico de Marechal e tendo sido o seu décimo primeiro Presidente da República Portuguesa e o primeiro da ditadura do Estado Novo. A sua ligação com Trás-os-Montes estabeleceu-se no início da sua carreira militar, enquanto tenente no Quartel de Chaves, e fortaleceu-se por via do seu casamento com Maria do Carmo Ferreira da Silva, uma transmontana alegadamente natural de Serapicos, no concelho de Valpaços, também ela uma pessoa aqui bastante louvada e recordada com grande carinho.

Para rever uma resenha biográfica do Marechal António Óscar Fragoso Carmona aqui publicada click sobre a foto.

Para aceder a uma biografia mais detalhada click AQUI.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: O concelho de Valpaços e os forais de Trás-os-Montes – ÁGUA REVÉS

Por Leonel Salvado


Nota prévia: Os critérios usados para a transcrição do presente documento são os que se encontram enunciados no final desta publicação.

LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Cota original: Leitura Nova, Forais Novos de Trás-os-Montes

TRANSCRIÇÃO :

Foral pera o concelho dagoa rreves, dado per inquyriçoens -/
D. Manuel etç -/Mostrase polla dita inquiriçam nam aver foral na dita terra nen outra scriptura por que os direitos Reaes dela se pagasem. E pagar se am hi de foro cerrado de tempo Inmemorjal os direitos segujntes. A saber. cento e vinte maravedis velhos portugueses cada hum dos ditos maravedis que fazem de Reaes correntes de seis ceptis o Real cada maravedi quorenta e oito Reaes e meo. E tanto se pagará daquj adiante por cada um dos ditos maravedis. Sem embarguo de ate agora se levar por cada hum delles cincoenta reaes ho que mandamos que se mais nam faça. E momtanse asy em toda a soma dos ditos cento e vinte maravedis. Cinco mjl e oito cemtos e vinte reaes. Os quaes seram repartidos per todollos moradores da dita terra iguoalmente soldo aa livra segundo os bens patrimoniaes que na dita terra teverem. A qual repartiçam se fara novamente e di en diante de sete em sete annos. E pelo dicto foro ficaram e seram do dicto concelho e de todolos moradores delle todollos direitos reais que no dicto concelho podia aver. Assi montados com os que nam teverem vezenhança. Como manjnhos e ventos e forcas. E nam se pagara hi portagem nem outros direitos. E a pena da arma sera de quem tiver jurdiçam. A qual aqui declaramos que sera a da nossa ordenaçam que aquj mandamos treladar na maneira dos outros foraes semelhantes de nossos Reinos com suas limjtaçoens aqui declaradas. a saber. Duzemtos reaes e a arma perdida com estas declaraçoens. a saber. que a dita pena se nam levara quando algumas pessoas apunharem espada ou qual quer outra arma sen atiraren Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que sem proposito e em reixe nova tomarem pao ou pedra posto que com ella facam mal. E posto que de preposito tomem o dito pao ou pedra se nam fizerem mal com ella nom pagaram a dita pena. Nem a pagara moco de qujnze anos para baixo. Nem molher de qual quer idade que seja. Nem pagaram a dita pena aquellas pessoas que castigando sua molher e filhos e escravos e criados tirarem sangue. Nem pagara quem jugamdo punhadas sem armas tirar samgue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huma dellas nam pagaram jsso mesmo quaes quer pessoas que en deffendimento de seu corpo ou por apartar ou estremar outras Pessoas em arroido tirarem arma. posto que com ella tirem samgue. Nem a pagará escravo de qual quer idade posto que com pao ou pedra tire sangue. E declaramos que os mjl e vjnte reaes que se ora levavam de pena de samgue. Se nam levaram hj mais. Sem embargo de nenhuma posse que tenham. E pagase mais no dicto logar por dia de sam joham outro direito que chamam de sanhoaneira. a saber. toda pessoa ou morador que hji tenha bens de Raiz pagara vintacinco reaes comas livras pollos quatorze soldos que Sojam de pagar. A qual paga declaramos que quamdo os moços ou moças orfans forem em poder de seus pays ou majns ou de seus tetores. que estas tais nom pagaram per cabeças mas todos Juntamente pagaram hum soo foro dos vintacinco reaes e mais nam. sem embargo de per outra maneira se costumar. O que mandamos que se mais nom faça. Dada em a nossa çidade devora. a doze dias de novembro. Anno do nascimento de nosso Senhor Jesu Cristo de mjl e quinhentos e dezanove annos. Vai escrito e conçertado em trimta e huma regra e mea per mjm Fernam de Pina -/
Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:

Foral para o Concelho de Água Revés, dado por inquirições.
D. Manuel etç

Mostra-se pela dita Inquirição não haver foral na dita terra nem outra escritura por que os direitos Reais dela se pagassem. E pagar-se-ão aí de foro cerrado de tempo Imemorial os direitos seguintes. A saber. 120 maravedis velhos portugueses cada um dos ditos maravedis que fazem de Reais correntes de 6 ceitis o Real cada maravedi 48 Reais e meio. E tanto se pagará daqui em diante por cada um dos ditos maravedis. Sem embargo de até agora se levar por cada um deles 50 reais o que mandamos que se mais não faça. E montam-se assim em toda a soma dos ditos 120 maravedis. 5 820 reais. Os quais serão repartidos por todos os moradores da dita terra igualmente do soldo à libra segundo os bens patrimoniais que na dita terra tiverem. A qual repartição se fará novamente e daí em diante de sete em sete anos. E pelo dito foro ficarão e serão do dito concelho e de todos os moradores dele todos os direitos reais que no dito concelho podiam haver. Assim montados com os que não tiverem vizinhança. Como maninhos, centos e forcas. E não se pagará aí portagem nem outros direitos. E a pena de arma será de quem tiver jurisdição. A qual aqui declaramos que será a da nossa ordenação que aqui mandamos trasladar na maneira dos outros forais semelhantes de nossos Reinos com suas limitações aqui declaradas. a saber. 200 reais e a arma perdida com estas declarações. a saber. que a dita pena se não levará quando algumas pessoas empunharem espada ou qualquer outra arma sem a tirarem Nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que sem propósito e em rixa nova tomarem pau ou pedra posto que com eles façam mal. E posto que de propósito tomem o dito pau ou pedra se não fizerem mal com eles não paragão a dita pela. Nem a pagará moço de quinze anos para baixo. Nem mulher de qualquer idade que seja. Nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que castigando sua mulher e filhos e escravos e criados tirarem sangue. Nem pagará quem jogando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada uma não pagarão isso mesmo quaisquer pessoas que em defesa de seu corpo ou por apartar ou estremar outras Pessoas em arruído tirarem arma. posto que com ela tirarem sangue. Nem a pagará escravo de qualquer idade posto que com pau ou pedra tire sangue. E declaramos que os 1020 reais que até agora se levavam de pena de sangue se não levarão aí mais. Sem embargo de nenhuma posse que tenham. E paga-se mais no dito lugar por dia de São João outro direito que chamam de sanhoaneira. a saber. toda a pessoa ou morador que aí tenha bens de Raiz pagará 25 reais com as libras pelos catorze soldos que soíam de pagar. A qual paga declaramos que quando os moços ou moças órfãs forem em poder de seus pais ou mães ou de seus tutores. que estas tais não pagarão por cabeça mas todos conjuntamente pagarão um só foro dos 25 reais e mais não. sem embargo de por outra maneira se costumar. O que mandamos que se não faça mais. Dada em nossa cidade de Évora aos 12 dias de Novembro. Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1519. Vai escrito e concertado em 31 regras e meia por mim Fernão de Pina.  


Critérios de Transcrição

Critérios usados na transcrição:
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação - /

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Pontuação fiel ao original
Uso de maiúsculas conforme o original, excepto nos nomes próprios
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes

sábado, 19 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Aldeias do concelho de Valpaços nos meados do século XVIII por freguesias –VEIGA DE LILA

Por Leonel Salvado


Nota prévia: A actual freguesia designada simplesmente por Veiga de Lila, cujo orago é hoje Santa Maria Maior, fez parte, juntamente com a de São Pedro de Veiga de Lila, da antiga paróquia de São Pedro dos Vales, da qual se separou e, tomando por padroeira Nossa Senhora das Neves, fundou a sua matriz sobre a vetusta ermida daquela invocação, constituindo-se como freguesia independente, mas a paróquia passou a estar sujeita à Reitoria de São Pedro de Veiga de Lila. Este documento, ainda que breve, atesta a referida evolução da organização paroquial verificada relativamente às duas freguesias e confirma que, à época da sua redacção (1758),  o orago de Veiga de Lila era ainda Nossa Senhora das Neves e que o respectivo pároco era vigário da apresentação do Reitor de São Pedro de Veiga de Lila, no termo da Vila de Chaves. Serve também de prova de que a actual capela de Santo António era, pela mesma época, da invocação da Senhora dos Remédios, da Casa e Vínculo com esta designação nos domínios da família dos Carvalhais. Os topónimos constantes na cópia do manuscrito original encontram-se actualizados na presente transcrição.

MEMÓRIAS PAROQUIAIS, 1758, Tomo 39, VEIGA DE LILA, Chaves
[Cota actual: Memórias paroquiais, vol. 39, n.º 115, p. 657 a 662]

Freguesia de Nossa Senhora das Neves de Veiga de Lila, Comarca de Chaves, Arcebispado de Braga Primaz.

O Padre António Pereira de Miranda, vigário ad nutum de Nossa Senhora das Neves de Veiga de Lila, faço certo em como me foi entregue uma ordem do muito Reverendo Senhor doutor Vigário Geral desta Comarca para, em virtude dela, responder aos interrogatórios transjunto, incluso nesta, e respondendo ao primeiro:

Esta minha igreja é apresentada é apresentado pelo Reverendo Reitor de São Pedro da Veiga, que é do padroado Real, em a Província de Trás-os-Montes, Comarca e termo de Chaves e Arcebispado de Braga, e neste mesmo interrogatório, vai incluso o segundo.
Tem esta minha freguesia sessenta vizinhos e, pessoas de sacramento cento e sessenta.
Está situada em vale muito baixo e dela não se descobre povoações algumas.
Poderá o termo que tem compreender um quarto de légua e dentro dele se não compreende Lugares alguns.
A Paróquia está no cimo do Lugar e não tem mais Lugares de fora.
O seu orago é da Senhora das Neves. Tem três altares e no altar Maior está a mesma Senhora, Padroeira, Santo António e São Francisco. E nos colaterais estão, em uma, Nossa Senhora do Rosário e o Menino Deus, e no outro está uma imagem do Santo Cristo e São Sebastião. Todos estes Santos se veneram todos os anos com uma Missa Cantada, para o que se elegem Mordomos que pagam aos sacerdotes, da sua bolsa, e não tem Irmandade alguma.
O Pároco desta igreja é vigário ad nutum e apresentado pelo Reitor de São Pedro da Veiga. Não tem rendimento mais do que um alqueire de pão de cada freguês e dá-lhe o Comendador cinco mil e cem réis em dinheiro, onze alqueires de trigo, e dois para as hóstias, e dois almudes de vinho para as galhetas, que tudo, com o incerto, poderá render trinta e quatro mil e trezentos e oitenta réis.
Tem três capelas, uma da Invocação de Santa Bárbara, que está fora do Lugar em um outeiro, que em algum tempo foi habitação de mouros, outra é da Invocação de São Pedro, esta também fora do Lugar, e são fabricadas pelos mesmos fregueses; outra, da Invocação da Senhora dos Remédios, está no meio do lugar, é fabricada por Alexandre Manuel do Carvalhal, da Vila de Chaves, e tem um vínculo anexo a ela. Por acaso vêm, alguns dias do ano, algumas pessoas a estas capelas.
O fruto que os moradores desta freguesia recolhem com mais abundância é pão de centeio.
Não tem juiz ordinário; está sujeita às justiças da Vila de Chaves.
Houve em algum tempo nesta freguesia Gaspar Vaz Teixeira, que foi mestre de Campo de Auxiliares.
Não tem correio; serve-se do correio de Chaves que dista desta freguesia cinco léguas.
Dista esta freguesia da cidade de Braga, capital de Arcebispado, vinte léguas, e da cidade de Lisboa, capital do Reino, setenta léguas.
Não tem privilégios alguns, nem coisa antiga digna de memória.
Não tem mais do que uma fonte no meio do Lugar de que se servem os moradores.

Segundo interrogatório.
Esta terra [a respeito da serra!] se chama Veiga de Lila. Terá, de comprimento, uma légua, e de largura, um quarto. Principia ao pé de São Pedro e acaba ao pé de Fonte Mercê.
Tem um ribeiro que principia ao pé de Jou e corre de Poente para o Nascente e fenece no rio de Mirandela, chamado Tua.
É esta terra de temperamento muito quente de Verão e muito fria de Inverno.
Nesta terra se criam alguns gados, mas poucos, e alguns coelhos, perdizes e lebres.

Terceiro interrogatório.
Já vai respondido [acerca do rio], no interrogatório antecedente. Não nasce caudaloso, nem corre todo o ano. Não entra outros rios nele. Não é navegável, nem de curso arrebatado, excepto no Inverno ou quando há trovões. Corre de Poente para Nascente. Cria alguns peixinhos pequenos, em pouca abundância. Cultiva-se [as suas margens] de algumas árvores de fruto e sem ele. Tem uma ponte de pau no meio do povo. Tem três moinhos de moer pão, somente no Inverno. Com a água deste ribeiro se regam algumas propriedades no tempo da Primavera até ao São João.
De onde principia este ribeiro, que é ao pé de Jou e passa ao pé de Canaveses e, depois da Veiga, passa pela Póvoa e Lilela até acabar no de Mirandela, será de distância de três léguas.
Tudo o referido é na verdade, não tenho mais que responder e vai assinada por mim e pelo Reverendo pároco de Canaveses e pelo Reverendo Reitor de São Pedro, que são os mais vizinhos, e assim afirmo in verbo Sacerdotis, Veiga de Lila, doze de Março de mil e setecentos e cinquenta e oito.

O Vigário, António Pereira de Miranda

O Vigário de Canaveses, José Pereira de Melo
O Reitor,  Filipe Monteiro de Abreu.