domingo, 27 de novembro de 2011

DOCUMENTOS: Forais de Trás-os-Montes na história do concelho de Valpaços – MONFORTE DE RIO LIVRE

Por Leonel Salvado


LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Cota original: Leitura Nova, Forais Novos de Trás-os-Montes

Nota prévia: O Foral novo de Monforte de Rio Livre é um dos 596 forais antigos reformulados entre 1497 e 1520 por D. Manuel I, abrangendo cerca de 570 concelhos por se encontrarem decadentes no século XV. É de interesse relativo para os leitores, visto que não se encontram nele expressamente referidos os lugares que compunham o seu termo mas apenas a necessária alusão ao foral de 1273 recebida de D. Afonso III que lhe fixou os limites que assim se mantiveram no novo diploma. Porém, não deixa de ser um documento de grande importância histórica para um determinado número de freguesias que constituem o actual concelho de Valpaços e que se sabe pelos mesmos forais, dentre outros documentos, terem pertencido, durante mais de cinco séculos, ao termo de Monforte, como são os casos de Alvarelhos, Barreiros, Fiães, Tinhela, Fornos do Pinhal, Lebução, Nozelos, bem como das abadias de Bouçoães, Santa Valha e Sonim. Os critérios usados para a transcrição e apresentação de leitura actualizada do presente documento são os que estão enunciados a seguir aos dois primeiros textos expostos. No final desta publicação apresento uma transcrição do original, em latim medieval, da referida Carta de Foral de Monforte de Rio Livre de 1273. 

TRANSCRIÇÃO :

Foral de Monforte de Ryoliure, per Ell rey Dom Affonso conde de Bolonha
D. Manuel etç.-/
Auemos dauer da dicta Villa e termo per todos seus moradores vinte e nove mjl e cento e sesenta reaes. pellos seiscentos maraujdys de moeda amtiga. pellos quaes lhe foram dados os direitos que a coroa do Regno pertenciam e isto das terras do anno. a saber. por dia de Sam Martinho. E primeiro dia de Março E primeiro dia de Julho Pellos quaes a dicta Villa e terra ha dauer e rrecadar as cousas segujntes. a saber. a portagem segundo abaixo jra decrarado. E o direito das igreias da dita Villa e termo segundo atee gora fezeram. E esta particollarmente decrarado na Inquiriçam tirada do nosso tombo de lixboa.-/
E a penssam de dous tabaliaens he do alcaide segundo ate ora levou. -/
E o que falecer pera comprimento da dicta paga dos dictos vinte e nove mjl e cento e sesenta reaes. Sera lamçado pella Camara e Conçelho da dicta Villa e termo per todollos beens e fazenda que cada huum teuer. A qual taxa e Repartiçam será feita com comsentimento de todo o povoo O qual juntamente escolheram as pesoas que pera jsso ouuerem por de mjlhor conçiemcia e desqueriçam. Por que sse nom faça agravo dos proues. A qual taxa se fara desta maneira. De sete en sete annos -/
E por quanto lomguo tempo foram priujligiados Çinquoemta pessoas da dicta terra pera pouoarem e estarem com suas casas e fazendas e famjlia de molheres e filhos demtro da çerqua da dicta Villa sem pagarem o tributo se suas fazendas a que os outros sam obrigados. E ora de poucos dias aca os dictos cinquoemta homens sam fora da dicta obrigaçam per nosso mandado Por alguum Respeito que emtam ouuemos a isso O qual por ora auemos por escusado E mandamos que os dictos Çinquoenta homens tornem a morar como sempre fezeram demtro do çerquo da dicta Villa da notificaçam deste a dous meses E nom o fazemdo paguem soldo aaliura segundo os beens que trouxerem. Assi como os outros moradores da terra pagam. E damos lugar e licença a quaens quer outras çinquoemtas passoas dos vizinhos e moradores do termo da dicta Villa que passado o termo que ora damos aos sobre dictos pera virem pouoar e viuer nella com os mesmos priujlegios e liberdades que aos outros damtes eram outorgados. do dia que o termo dos outros passar a outros dous meses seguintes E nom vindo nos proueremos nisso como ouuermos por nosso seruiço.-/
E a pena darma E gaado do Vemto pella ley Jeral segundo fica asemtado no foral de Miranda E assi a portagem segundo o dicto foral-/
As pessoas que algumas mercadorias trouxerem a uender a dicta Villa e lugar de que pagarem portagem poderam tirar outras tantas e taaes sem delas mais pagarem portagem. posto que seiam doutra calidade. Porem se as de que primeiro pagarem forem de mayor paga ou tamanha como as que tirarem leuallasam liuremente sem outra mais paga. E se forem de mayor preço as que tirarem que as que trouxerem pagaraom a mayor dellas e descomtarlheam da paga que ouuerem de fazer pera comprimemto da carga e paga mayor outro tamto quanto teverem pago das primeiras que meteram-/
E as outras cousas conteudas no dicto foral amtiguo ouuemos a que por esensadas por se nom usarem por tamto tempo que nom há delas memoria E allguumas tem já sua provisam per leis jeraais e ordenaçoens destes Regnos.-/
Como se recada a portagem-/
As mercadorias que vierem de fora para vender Nom as descarregaram nem meteram em casa sem primeiro ho notificarem aos Rendeiros ou ofiçiaaes da portagem e nom os achando em casa tomaram huum seu vizinho ou huuma testemunha conhecida a cada huum dos quaes diram as bestas e mercadorias que trazem e onde am de pousar. E entam poderam descarregar e pousar onde quiserem de noute e de dia sem nem huuma pena. E assi poderam descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dicta manjfestaçam. Dos quaes nom tiraram as mercadorias sem primeiro ho notificarem aos Rendeiros ou offiçiaaes da portagem so pena de as perderem aquellas que somente tirarem e sonegarem e nam as bestas nem outras cousas E sse no termo do lugar qujserem uender faram outro tanto se hi ouuer Rendeiros ou ofiçiaaes da portagem. E se os nom houuver notifiquemno ao juiz ou vimtaneyro ou quadrilheiro do lugar omde quiser uender se os hi achar Ou a dous homems boons do dicto lugar ou a huum se mais nom achar Com os quaaes arrecadara ou pagara sem ser mais obrigado a buscar os ofiçiaaes nem Rendeiros nem encorrerem por jsso em alguuma pena-/
Os que ouuerem de tirar mercadorias pera fora podelasam comprar liurememte sem nemhuuma obrigaçam nem cautella e seram somente obrigados as amostrar aos ofiçiaaes ou rrendeiros quando as qujserem tirar e nom em outro tempo. Das quaes manjfestaçoens de fazer saber a portagem nom seram escusos os priujligiados posto que a nom ajam de pagar segundo adiante no capitollo dos priujligiados vai decrarado-/
Das dictas manjfestaçoens de fazer saber a portagem nam seram escusas as pessoas que tirarem pero dicto lugar mercadorias pera castella. Ou as meterem de castella per hy posto que as hy nom comprem nem vendam por ser o derradeiro lugar do estremo. E pagaram hy delas emtramdo ou saindo como das taaes cousas no dicto lugar se manda da compra ou venda por este foral a qual portagem de passaiem hi mais nom pagaram das dictas cousas sse ahi dellas pagarem de compra ou venda no dicto lugar. Nem a pagaram as pessoas priujligiadas asi da compra e venda como de passajem-/
As pessoas Eclesiasticas de todallas Igreias e mosteyros asi de homens como de molheres e as proujncias e mosteyros em que há frades e freiras Irmitaens que fazem voto de profissam e os clérigos dordeens sacras E os beneficiados en ordeens menores que posto que nom seiam dordeens sacras vivem como clérigos e por taes sam avjdos. Todos os sobre dictos sam Isentos e priujligiados de todo direito de portagem nem usajem nem custumajem per qualquer nome que a possam chamar asi das cousas que venderem de seus beens e benefiçios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus usos ou de seus benefiçios e casas e famjliares Asi per maar como per terra-/
Asi o seram os lugares segujntes. a saber. Monsaraz. Covilhaam. Pinhel. Castelmendo. Sortelha. Aguarda. Euora. Valemça. Monçam. Prado. Hodemjra. Viana de camjnha. Crastoleboreiro. Mogadouro. Bragança. Aos quaes lugares foy dado priujlegio de nom pagarem portagem ante da era de mjl e trezemtos e onze Na qual foram dados os direitos Reaaes ao dicto lugar pollos vinte e noue mjl cemto e sesemta reaaes. E asi o seram quaes queer lugares outros que os semelhantes priujlegios teveram que seiam dados amte da dicta era de mjl e trezemtos e onze Porquanto os priujlegios dados despois que os dictos direitos nam foram nossos nom podem gouujr no semelhante lugar onde jaa os direitos nam eram nossos e asi o seram os moradores da dicta Villa em sy mesma e em seu termo de todo direito de portagem usaiem nem custumagem nem de o fazerem saber.-/
E pera se poder saber quaes seram as pessoas que sam aujdas por vizinhos dallguum lugar para gouvirem da liberdade delle Decraramos que vizinho se emtenda dalgum lugar o que for nelle natural ou tever nelle alguua dinjdade ou oficio nosso ou do senhorio da terra per que rrazoadamemte viua e more no tal lugar. ou se no tal lugar alguum for feito liure da servjdam em que era posto Ou Seia hy perfilhado per alguum hy morador e o perfilhamento per nos confirmado ou se teer hy seu domjçilio ou a mayor parte de seus beens com preposito de alli morar. E o dito domjçilio se emtendera omde cada huum casar emquanto hi morar E mudandosse a outra parte com sua molher e fazemda com tençam de se para la mudar tornandosse hy depois nom sera avjdo por vizinho salluo moramdo hy quatro annoos comtinuadamemte com sua molher e fazenda e emtam sera aujdo por vizinho E assi o será quem vier com sua molher e fazemda viuer allguum outro lugar estamdo nelle os dictos quatro anos E alem dos dictos casos nom será njmguem aujdo por vizinho dalguum lugar para gozar da liberdade delle pera a dicta portagem Dada em a nossa muy nobre e leal Villa de Sanctarem Primeiro dia de Junho de mjl e qujnhemtos e dez-/

Fonte: http://digitarq.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:


Foral de Monforte de Rio Livre, por El-rei Dom Afonso, conde de Bolonha*
Dom Manuel etç.-/
Havemos de haver da dita Vila e termo por todos os seus moradores 29 160 reais1 pelos 600 maravedis2 de moeda antiga, pelos quais lhe foram dados os direitos que à coroa do Reino pertenciam, e isto das terras, do ano, a saber, por dia de São Martinho, primeiro dia de Março e primeiro dia de Julho, pelos quais a dita Vila e terra há-de haver e arrecadar as coisas seguintes, a saber, a portagem, segundo abaixo irá declarado, e o direito das igrejas da dita Vila e termo, segundo até agora fizeram e está particularmente declarado na Inquirição tirada do nosso tombo de Lisboa.
E a pensão de dois tabeliães é do alcaide, segundo até agora levou.
E o que falecer3 para cumprimento da dita paga dos ditos 29 169 reais será lançada pela Câmara e Concelho da dita Vila e termo por todos os bens e fazenda que cada um tiver, a qual taxa e repartição será feita com o consentimento de todo o povo, o qual [conjuntamente] escolherá as pessoas que para isso houverem por de melhor consciência e discrição, para que não se faça agravo dos pobres, a qual taxa se fará desta maneira de 7 em 7 anos.
E porquanto [há] longo tempo foram privilegiados 50 pessoas da dita terra para povoarem e estarem com suas casas, fazendas e famílias de mulheres e filhos dentro da cerca da dita Vila sem pagarem o tributo de suas fazendas, a que os outros são obrigados, e de há poucos dias para cá os ditos 50 homens estão fora da dita obrigação, por nosso mandado por algum respeito que houvemos nisso, o qual por agora havemos por escusado4, mandamos que os ditos 50 homens tornem a morar, como sempre fizeram, dentro do cerco da dita Vila, da notificação deste a dois meses. E não o fazendo, paguem soldo5 à libra6, segundo os bens que trouxerem, assim como os outros moradores da terra pagam. E damos lugar e licença a quaisquer outras 50 pessoas dos vizinhos e moradores do termo da dita Vila, passado o termo que agora damos aos sobreditos, para virem povoar e viver nela com os mesmos privilégios e liberdades que aos outros dantes eram outorgados, do dia em que o termo dos outros passar a outros dois meses seguintes. E não vindo, nos proveremos nisso como houvermos por nosso serviço.
E a pena de arma7 e gado do vento8 [é] pela lei Geral, segundo ficou assentado no foral de Miranda e assim a portagem segundo o dito foral.
As pessoas trouxerem algumas mercadorias a vender à dita Vila e lugar de que pagarem portagem, poderão tirar outras tantas e tais sem delas mais pagarem portagem, posto que sejam de outra qualidade. Porém, se as de que primeiro pagarem forem de maior paga ou tamanha como as que tirarem, levá-las-ão livremente sem mais outra paga. E se forem de maior preço as que tirarem [do] que as que trouxerem pagarão a maior delas e descontar-lhe-ão, da paga que houveram de fazer para cumprimento da carga e paga maior, outro tanto quanto tiveram pago das primeiras que meteram.
E as outras coisas contidas no dito foral antigo houvemos por escusadas9, por não se usarem por tanto tempo que não há delas memória. E algumas têm já sua provisão por leis gerais e ordenações destes Reinos.
Como se arrecada a portagem
As mercadorias que vierem de fora para vender, não as descarregarão nem meterão em casa sem primeiro o notificarem aos Rendeiros ou oficiais da portagem e não os achando em casa, tomarão um seu vizinho ou uma testemunha conhecida a cada um dos quais dirão [das] bestas e mercadorias que trazem e onde hão-de pousá-los, e então poderão descarregar e pousar onde quiserem, de noite ou de dia, sem nenhuma pena. E assim poderão descarregar na praça ou açougues do lugar sem a dita manifestação. Dos quais não tirarão as mercadorias sem primeiro o notificarem ao Rendeiro ou oficiais da portagem e se não os houver notifiquem-no ao juiz ou vintaneiro10 ou quadrilheiro11 do lugar onde quiserem vender, se os achar aí, ou a 2 Homens-bons12 do dito lugar ou a um se não acharem mais, com os quais arrecadará ou pagará sem ser mais obrigado a buscar os oficiais nem os Rendeiros, nem incorrerem por isso em alguma pena.
Os que houverem de tirar mercadorias para fora poderão comprá-las livremente sem nenhuma obrigação nem cautela e serão somente obrigados a mostrá-las aos oficiais ou Rendeiros, quando as quiserem tirar e não noutro tempo, das quais manifestações de fazer saber a portagem não serão esensos os privilegiados, posto que não hajam de pagar, segundo adiante, no capítulo dos privilegiados, vai declarado.
Das ditas manifestações de fazer saber a portagem não serão esensos as pessoas que tirarem pelo dito lugar mercadorias para Castela, ou as meterem de Castela para aí, posto que aí não as comprem nem vendam por ser o derradeiro lugar do estremo13. E pagarão aí delas, entando ou saindo como das tais coisas no dito lugar se manda da compra ou venda por este foral, a qual portagem de passagem não pagarão aí mais das ditas coisas se delas pagarem de compra ou venda no dito lugar, nem a pagarão as pessoas privilegiadas, assim da compra e venda como de passagem.
As pessoas eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, assim de homens como de mulheres, as províncias e mosteiros em que há frades e freiras, os ermitães que fazem voto de profissão, os clérigos de ordens sacras e os beneficiados em ordens menores que, posto que não sejam de ordens sacras vivem colo clérigos e são tidos por tais, todos os sobreditos estão isentos e privilegiados de todo o direito de portagem [e não sujeitos] a usagem nem a costumagem14 [ou] por qualquer nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens ou de seus benefícios e casas familiares, assim por mar como por terra.
Assim o serão os lugares seguintes, a saber, Monsaraz, Covilhã, Pinhel, Castelo Mendo, Sortelha, Guarda, Évora, Valença, Monção, Prado, Odemira, Viana de Caminha, Castro Laboreiro, Mogadouro e Bragança, aos quais lugares foi dado privilégio de não pagarem portagem, antes da era de 131115, na qual foram dados os direitos reais ao dito lugar pelos 29 160 reais. E assim o serão quaisquer outros lugares que tiveram os semelhantes privilégios que [foram] dados antes da dita era de 1311, porquanto os privilégios dados depois [dos] ditos direitos não foram nossos não podem gouvir16 no semelhante lugar, onde já os direitos não eram nossos, e assim o serão os moradores da dita Vila, em si mesma e em seu termo, de todo o direito de portagem, [sem] usagem nem costumagem nem de o fazerem saber.
E para se poder saber quais serão as pessoas que são havidas por vizinhos de algum lugar para gouvirem da liberdade dele, declaramos que [por] vizinho de algum lugar se entenda o que for nele natural ou tiver nele alguma dignidade ou ofício nosso; ou se no tal lugar algum for feito livre da servidão em era posto; ou seja perfilhado por algum morador [daí] e o aperfilhamento por nós confirmado; ou se tiver aí domicílio ou a maior parte dos seus bens com o propósito de [aí] morar. E mudando-se [para] outra parte com sua mulher e fazenda com [a intenção] de se mudar para lá [e] tornando-se aí depois, não será havido por vizinho, salvo morando aí 4 anos continuadamente com sua mulher e fazenda, e então será havido por vizinho. E assim o será quem vier com sua mulher e fazenda viver [para] algum outro lugar, estando nele os ditos 4 anos. E, além dos ditos casos, não será ninguém havido por vizinho de algum lugar para gozar da liberdade dele para a dita portagem. Dada em a nossa muito nobre e leal Vila de Santarém, no primeiro dia de Junho de 1510.
*D. Afonso III

1 Reais (mais tarde réis), moedas cunhadas em Portugal entre cerca de 1430 até 1911 com aquela designação no reinado de D. Manuel e até 1640. Poderia equivaler a 35 libras e 700 soldos.
2 Maravedi (morabitino), moeda de ouro de origem árabe cunhada na P. Ibérica desde Alta Idade Média.
3 Faltar.
4 Isento, livrado, desobrigado.
5 Antiga moeda de ouro romana de variável proporção no valor real, ao longo dos tempos e em relação à libra, que originalmente seria de 1/72 da libra romana.
6 Moeda de prata de origem romana, comum a partir do século X.
7 Do uso indevido de armas.
8 Do gado abandonado pelos campos.
9 O mesmo que escusos, cf. Supra.
10 Juiz de paz para os lugares com mais de 20 famílias.
11 Soldado ou funcionário judicial de policiamento, rondador.
12 Indivíduos do grupo dos herdadores de proeminência social local.
13 O mesmo que estrema, limite, fonteira em alusão à localização geográfica.
14 Usagem e costumagem, direitos baseados no uso e costume, respectivamente.
15 Assim datado no foral antigo, pela Era de César, que corresponde a 1273 da Era de Cristo que usamos.
16. O mesmo que gozar, do latim gaudere.


Critérios usados na transcrição :
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação -/

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Aplicação dos sinais de pontuação indispensáveis á melhor leitura e compreensão do texto
Actualização de maiúsculas e minúsculas segundo o Português actual
Palavras ou frases repetidas não são transcritas
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]


A Carta de Foral de 1273 de Monforte de Rio Livre, dada por D. Afonso III, mecionada no documento do Foral novo acima exposto, convertido em texto de leitura actualizada, é a que se segue, tal como foi transcrita e publicada por Alexandre Herculano em 1867 em Portugaliae Monumenta Historica, na versão original latina medieval.

MONTE FORTI DE RIO LIVRE
Monforte de Rio Livre
1273
Ex charta autographa in Publico Arquivo servata textum hujus foralis sumpsimus

Nouerint vniuersi presentem cartam inspecturi quod ego A. Dei gratia Rx Port. et Argarbii, una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris Infantibus domno Dionisio, domno Alfonso, domna Branca, domna Sancia, do et concedo hominibus populatoribus de villa mea de Monte forti de Rio liuvre omnes meas hereditates forarias et regalengas quas habeo in Rio liure et in terminis suis, et omnes meas rendas et meos directos de ipsa terra, et de suis terminis nouis et antiquis, scilicet de illis terminis quos ego ibi habeo et uincere et habere potueritis per directum, excepto quod uadatis in mea hoste, et excepto iure patronatus, quas res retineo mihi et omnibus meis successoribus, tali videlicet pacto: quod detis mihi et omnibus meis annuatim ad tercias anni sexcentos marabitinos ueteres in saluo, scilicet unam terciam pro festo sancti Martini, et aliam terciam pro prima die Marcii, et aliam tercia pro prima die Julii. Et uos populatores debetis mihi dare unum militem filium de algo meum naturalem ad placitum meum qui uendicet quingentos sólidos, qui faciat mihi menagium de meo alcaçar quando illud ibi fecero. Et ipse miles debet ibi esse pretor uester dum mihi placuerit: et ipse pretor debet facere iusticiam cum judicibus de ipsa villa. Et uos debetis ibi mittere annutim duos Judices de Portugalia de uestris vicinis. Et si uos ipsum pretorem mutare uolueritis, ego debeo uobis pro ipso recipere alium loco sui quandocunque ipsum mutare uolueritis. Et ipse miles quem mihi pro ad istud dederitis, debet esse filius de algo et meus naturalis qui uindicet quigentos solidos. Et quando meus Riqus homo iuerit ad terram debet comedere pro suis denariis: et nin debet uobis aliquid filiare per forciam Nec facere ibi malum, Nec pausare in aldeys de ipsa terra, Nec facere ibi forciam: saluo quod si passauerit per terram debet ibi pausare, et ubi pausauerit non debet ibi aliquid filiare per forciam, Nec facere ibi malum: et illudo quod ibi Riqus homo comederit, debet illud comparare pro suis denariis. Et meyrinus non debet uobis intrare in ipsa villa Nec in suo termino. Et mando et concede quod habeatis feyram et faciatis eam quolibet mense: et incipiatur fiery VIII.º kalendas cuiuslibet mensis et duret per duos dies. Et nullus sit ausus qui faciat malum nec pignoret aliquem qui uenerit ad ipsam feyra ratione uendendi uel comparandi , pro aliquot debito in illis quatuor diebus in quibus uenerit et in illis quatuor diebus in quibus necesserit de ipsa feyra. Et quicunque malum fecerit hominibus qui uenerint ad ipsam feyram ratione uendendi uel emendi, pectet mihi sex mille solidos, et duplet illud quod filiauerit domino suo saluo pro debito facto in ipsa feyra. Et mando et concedo quod non detis portaginem in toto meo Regno, nec uadatis ad anuduuam. Mando insuper et concede quod habeatis inter uos forum de Bragancia saluis omnibus supradictis. In cuius rei testimonium do uobis istam meam cartam de meo sigillo plumbeo sigillatam. Datum Vlixbone IIII.ª die Septembris, Rege mandante. Era M.ª CCC.ª vndecima.
Domnus Gonsaluus guarsie alferaz conf. –domnus Johannes de Auoyno maiordomus conf. –Domnus Martinus alfonsi tenens Chaues conf.  -domnus Alfonsus lupi tenens ripam Minii conf. –Domnus Didacus lupi tenens Lamecum conf. –domnus Petrus iohannis tenens trasseram conf. –domnus Menendus roderici tenens Mayam conf. –domnus Petrus iohannis de Portello tenens Leyrenam comf.
Magister P. iuliani electus Bracarensis conf. –domnus Vincencius Episcopus Portugalensis conf. –domnus dominicus electus Lamecensis conf. –Frater Valascus Episcopus Egitaniensis conf. –Ecclesia Visensis vacat –Ecclesia Colimbriensis vacat –domnus M… Episcopus Vlixbonensis conf. –domnus Durandus Episcopus Elborensis conf. –domnus Bartholomeus Episcopus Siluensis conf.
Redericus garsie de pauia –Fernandus fernandi cogominus –Johannes suerii conelius – Alfonsus petri farina –Petrus alfonsi de Çamora, test.
Afonfonsus sueri superindex –Dominicus iohannis iardus clericus -,test.
Rodericus menendi –Rodericus gomecii, superiudices –test.
Domnus Stephanus iohannis Cancellarius conf. –Johannes petri notarius Curie notuit.

Fonte: HERCULANO, Alexandre, Portugalliae Monumenta Historica, Leges et Consuetudinis, 1867, Tomo I, pp. 730-731.

Para consultar uma interessante contextualização história e geográfica e caracterização arquitectónica do Castelo de Monforte de Rio Livre click AQUI.

2 comentários:

  1. Este Blog está sempre a surpreender-me(nos), neste caso, com mais coisas que não sabíamos sobre o passado da minha/nossa terra, hoje freguesia de Santa Valha.
    Só me resta, como Santavalhense, desejar-lhe muitos anos de vida para nos continuar a ensinar coisas que não imaginava-mos saber sobre a nossa história passada.
    Um leitor atento:Amílcar Rôlo

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  2. Obrigado Amílcar Rolo. Oxalá possamos como até à data, sem entraves dos responsáveis dos centros documentais e respectivos direitos legais (que muitas vezes restringem a a divulgação não comercial e lucrativa, como é o nosso caso)continuar a partilhar com quem de direito (que são os valpacenses de todo o concelho) tudo o que pudermos ainda achar sobre a nossa História.
    Bem-haja
    L.S.

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