domingo, 4 de dezembro de 2011

DOCUMENTOS: Forais de Trás-os-Montes na história do concelho de Valpaços – CHAVES II

Por Leonel Salvado

Nota prévia: O Foral novo Chaves de 1514 é um dos 596 forais antigos reformulados entre 1497 e 1520 por D. Manuel I, abrangendo cerca de 570 concelhos por se encontrarem decadentes no século XV. É de interesse relativo para os leitores visto que, à excepção da terra de Montenegro [Carrazedo], não se encontra nele expressamente referido mais nenhum dos lugares que compunham o seu termo. Porém, não deixa de ser um documento de grande importância histórica para um considerável numero de freguesias que constituem o actual concelho de Valpaços que sabemos, através de outros documentos, terem pertencido ao termo de Chaves, alguns deles, seguramente desde 1290, como são os casos de Argeriz, Ervões, Friões, Carrazedo de Montenegro, São João da Corveira, Santiago da Ribeira sde Alhariz, São Pedro de Veiga de Lila e/ou Veiga de Lila, Vales (Santa Comba de Monte Orelhão), Lilela e Rio Torto, bem como outras freguesias, entretanto nele incorporados ao longo de mais de meio século, como Curros, Possacos, Sanfins, Serapicos, Vassal, Valpaços e Vilarandelo e ainda outras, entretanto e temporariamente passados pelo concelho renovado de Carrazedo de Montenegro, como esta mesma de Carrazedo, Canaveses, Padrela, Tazém e Santa Maria de Émeres, até à extinção deste concelho. Daí a importância de que este documento de 1514 se reveste, a par do Foral Novo de Monforte de Rio Livre, no cruzamento dos 753 anos de vivência histórica da grande maioria das freguesias do actual concelho que acabo de referir. Os critérios usados para a transcrição e leitura actualizada do presente documento são os que estão enunciados no final desta edição.

LIVRO DOS FORAIS NOVOS DE TRÁS-OS-MONTES
Código de referência: PT-TT-LN/44

Foral Novo de Chaves, 1514

TRANSCRIÇÃO:

Foral de Chaues por elRey dom Denis e per elRey Dom Affonso o quarto Seu filho.-/
D. Manuel et cetera-/
Posto que na dicta villa e terra ouuesse nos tempos amtigos diversos foraaes foram porem finalmente reduzidos e concordados a huuma composiçam feicta amtre elRey dom denis e a dicta villa e terra confirmada e decrarada per elRey dom afonsso o quarto Seu filho na forma e maneira que se segue. a saber. Ao do vizinho da dicta villa de Chauues e a seu termo que houver fazemda asy móvel como rraiz que valha vimte marauidis velhos que eram de vimte e sete soldos de moeda amtiga que fazem desta moeda corremte noveçemtos e setenta rreaaes a rrezam de quaremta e oyto rreaaes e meyo cada marauidi pague a nos e a acoroa de nossos rregnos huum dos dictos marauidis que sam os dictos quaremta e oyto Reaaes e meyo desta dicta moeda Aa qual paga chamam dos fogos ou das pessoas e vizinhança E pagasse por dia de Sam Martinho A qual paga faram todollos vezinhos e moradores da dicta villa e termo.-/
E ham mais de pagar os sobre dictos vizinhos da dicta villa e termo outro marauydy velho de quarenta e oyto Reaaes e meyo por qual quer posissam que comprarem nos nossos Reguemgos ou em alguumas terras aanos foreiras segundo sempre pagaram polla quall composiçam ficaram anos e a adicta coroa do rregno as rremdas de que o dicto concelho atee emtam ouuera. a saber. a terça da igreja de Samta Maria da dicta villa e a metade da ygreja de villar de namtes e os açougues e colheres e pesos e a voz e coima e maninhos e momtados segundo cada huuma cousa a diamte Ira decrarado.-/
Decraraçam da paga destes marauidis.-/ E porque despois desta composiçam feita per o dicto Rey dom denys ouue duuidas e comtemdas sobre as conpras das dictas posissoens foy comcordado per carta patemte per o dicto Rey dom afomsso o quarto Seu filho que todo caualleiro ou qual quer outra pessoa vizinho da dicta villa de Chaues e de seu termo que por rrespeito de teer a vallia dos dictos vimte marauidis aja de pagar o dicto marauidi de foro como dicto he. e este tal posto que compre mais ou despois aja huuma mea posisam ou terça ou quarta della nam pague mais por ella que o dicto marauydy que amte pagaua E isto se emtemdera desta maneira. a saber. em quamto aquella outra pessoa que a dicta posissam vemdo pagar polla outra mais que lhe ficou o foro inteiro ficandolhe vallia dos dictos vimte marauidis para poder pagar o dicto marauidy Porem se sua fazemda deste que asy vendeo parte della nam chega a comtia dos dictos vinte marauidis pera podermos per elle soo aver o dicto marauidi de foro neste caso o dicto vendedor e o comprador ou compradores que forem da dicta fazemda repartiram antre sy a dicta fazemda e vallia della de maneira que per todos jumtamente soldo a aliura segundo a fazemda que comprarem possamos auer o dicto marauidy de foro quando asy pella fazemda que ficou ao vendedor ou nom podermos auer. Porem se alguuma outra pessoa asy vizinho da dicta villa como que de fora hy venha viuer que nam ouuer vallia dos dictos vimte marauydis por omde nam seia obrigado a adicta paga se este tall comprar alguuma meya posissam ou terça ou quarta a qual com a outra mais fazemda que já ouue sse chegar toda jumta aa vallia dos dictos vimte marauidis tall como este pague o marauidi Inteiro posto que aquela outra parte vemdesse fique com tamta fazemda per que pague persy o foro do dicto marauidi. Aldeas proprias.Isto se nam emtemderaa comtra aquellas aldeas que já per outra maneira e guisa sam concertadas e afora dos com nosquo e com a coroa Reall per seus comtrautos aforamentos ou avemças. As quaees mandamos que pera sempre se guardem como e nellas comtem.-/ Decraraçam da paga deste foro dos filhos. Decraramos mais que o dicto pagamento se emtemda quamdo alguem comprar as ditas posissoens como dicto he per que se as ouue de sua eramça ou per outra qual quer via que seja sem as comprar nam pagara Salvo se aquella fazemda tal que se asy ouuer sem a que compra era obrigado já ao dicto foro por que emtam pagara como neste forall vay decrarado Porem quando per morte de alguum pay ficarem filhos posto que muytos sejam e a cada huum pella vallia de sua parte montasse pagara o foro jnteiro Nam pagaram o senam todos jumtos per rrepartiçam amtre sy o foro soomente que seu pay pagaua. E se cada huum destes filhos vemder sua fazemda apartada os que a comprarem pagaram o foro jnteiro Se chegar a adicta comtia deque se deue de pagar Porem se todos jumtamente vemderem a huuma pessoa nam se pagara de tudo mais que o foro que todos jumtamente pagauam dantes que a vendesem E o que dicto auemos de se nam pagar o dicto foro dos beens e fazemda que se ouuer per soçessam que se guarde o custume que nisso atee ora se guardou na dicta villa neste caso jnteiramente E este foro das posissooens pagaram todallas pessoas da dicta villa e termo posto que sejam caseiros de ygrejas das quaaes porem nam pagaraom o maravidy das dictas posissooens das terras que trouxerem das dictas Igreias Porem se comprarem alguma posissam na terra de que se paga o dicto dereito pagara delle como os outros da dicta villa e termo pagam segundo as decraraçoens sobredictas.-/ Beens de capellas.-/ E porquanto há beeens de capellas na dicta villa sobroos quaes foi duuida como deviam de pagar detriminado pello dicto Rey dom Afomsso o quarto que deses beens se pague como de quaens quer outros. a saber. Se hy mais bens nam ouuer que quamto abaste pera se camtar a dicta capella ou capellas que em tal caso se pague por todollos dictos beens huum foro ssomente dos dictos quarenta e oyto rreeaes e meyo e mais nam. Da dicta maneira se guardara quamdo os beens de cada huma capella amdarem em huuma soo pessoa per soçessam ou per qualquer outra via Porem se forem rrepartidos per mais pessoas pagarsseam delles tantos morauidis quamtas pessoas ouuerem delles tamta camtidade que se deva de pagar o dicto foro Salvo se as taes pessoas erdarom outra mais fazemda per que se ouuessem de pagar o foro jnteiro por que em tam nam pagaram mais que o primeiro foro que já pagavam E se tam pouco erdassem per cada huum nom chegasse a vallia pera pagar seu morauidy neste caso todos estes erdeiros paguem jumtamente huum marauydi e mais nam.-/ Dos que nam tem vallia dos maravidis.-/ E por quanto somos certificado que alguumas pessoas estam obrigadas a pagar foro deste marauidy de tam pouca fazemda que a querem leixar ao Senhorio amte que pagar o foro della nom chegamdo a comtia dos dictos vinte marauidis de que se ha de pagar huum e lha nom querem receber neste caso avemos por bem que cada vez que tal caso acontecer o Senhorio ou seu almoxariffe seja obrigado delhe fazer logo per homeens boons e sem sospeita a prazer de partes aualiaçam da tal fazemda e se chegar per ver da dita avalliaçam a a comtia dos dictos vimte marauidis para pagar delles o dicto marauidi. E sella nom chegar nam o pagara nem Sera a elle obrigado E o offiçial que assim o man comprir em correra nas penas da fim deste foral.-/ Tambem se paga mais por dereito rreal na dicta villa outro tributo de quatro mill cento e quaremta rreaaes per primeiro dia de Março a que chamam marçeiras Os quaaes se pagam per todollos moradores da dicta villa e na montanha de monte negro termo da villa e per todas aquellas pessoas que lauram e pagam nos rreguengos e terras foreiras que pagam marauidis e nas outras aldeas nam se paga como atras fica decrarado A qual paga o dicto comçelho cada annoo rreparte per aquellas pessoas que as devem de pagar arremdamdo a quem as toma a menos preço e comtia das pessoas E Segundo as muytas ou poucas pessoas asy sobe alto ou baixo a dicta paga nas pessoas que a pagam e nam ao Senhorio A quall se faz pollos çem marauidis que se pagauam da colheita na dicta villa A quall pagaraom na ordem e maneira que Sempre pagaram.-/ E asy se paga outro direito rreal que chamam Sanhoaneiras que sam Seis mil e seis centos e sasemta e seis reaaes Os quaaes se pagam e rrecadam pellos moradores de Montenegro termo da dicta villa Os quaaes dinheiros os officiaaes e pessoas pera ysso emlegidas a dicta terra de Montenegro repartem amtre sy ou arremdam como mais quiserem sem o nosso almuxariffe teer nisso que entender Soomente Reçeber a dicta paga por Sam Joham Sob penna do dobro Segundo a decreraçam del Rey dom denis Dos quaaes dinheiros a dicta terra paga pellas duzemtas liuras que lhe foram rrepartidas das quatroçemtas liuras por que a dicta vila e terra fora aforada. E as outras duzemtas pera comprimento das quatrocemtas em que a terra toda fora aforada a fora os outros dereitos acima escritos ficaram em rrepartiçam com a dicta villa e valle della da quall paga foram eseusos e livres per graças e liberdades dos Reis nossos amteçessores em quamto sua merçee fosse E por tamto ficara rresguardado o dereicto ao Senhorio dos dictos dereictos neste caso Requerido judicialmente peramte o juiz de nossos feyctos. Maninhos. -/ E asy Remdem e se arecadam pera a dicta coroa o dereicto dos maninhos e terra que se lauram e lauraram nos montes e terras que numca foram lauradas e que foram e forem fora dos limites que chamam afumados das aldeas pouoadas por que demtro dos dictos afumados pagam anos outro foro E pagaraom ssomente a oytava dos rrenovos que colherem e mais nam ou por preço certo Segundo se comçertarem as partes. Samgue e arma.-/ Tambem a penna do samgue posto que ate ora se leuasse doutra maneira daquy a diamte mandamos que se leve por ella em qual quer parte do corpo mil e dezoito rreaaes E polla penna darma quem quer que atirar pera fazer com ella mal Segundo forma da ordenaçam pagara soomente duzemtos rreaaes e a arma perdida e mais nam com estas decraraçooens. a saber. as pessoas que tirarem samgue de que ham de pagar os dictos mill e dezoyto rreaaes nam pagaraom mais a penna da hordenaçam dos duzemtos reaaes nem outra nem huma  Soomente a armas pera o alcaide E se das feridas morrer o ferido nam se pagara a dicta penna As quaaes pennas Se arrecadaraom como dicto he  com a mais decraraçam do foral de bragamça. E gado do vemto ysso mesmo he dereicto rreaal e rrecadarssea Segundo a dicta ordenaçaam com as mais decraraçooens no forall de bragamça.-/ Dizima de Semtemças nam se leuara na dicta villa asy pella dada dellas como pella eixecuçam agora nem em nenhum tempo por quanto assy foy julgado per nos geralmente em nossa Rellaçam por se nam achar pera isso foral titullo nem outra Escriptura pera se hy mais leuar sem embarguo do custume que ora hi avia.-/
E sam mais da coroa de nossos Regnos a terça da Igreia de Sancta Maria e a metade da Renda da Igreia de Villar De junto da dicta villa A qual Renda pertence a nos e aa coroa de nossos Regnos por huuma composiçam feita antre os Reis destes Regnos nossos antecessores e os moradores e vezinhos da dicta villa. Colheres.-/ E asi se arrecadara e pagara na dicta villa por dereito Real o direito do casal que se chama das colheres e pagase de cada alqueire huuma Colher de que fazem Dezaseis hum alqueire. Taballiaaees.-/ E a pensam dos taballiaaees he nossa e sam seis e paga cada hum cada anno mil e cento e nouenta e oito rreaaes. Montados.-/ E na dicta villa nem seu termo nam ouue nem haa montados dos gados nem as aueraa daquy a diante Por que estam em Vezinhança com seus comarquaaons per suas posturas. Acougagem.-/ E pagarsea dos carniceiros açougagem que Sempre pagaram per justificaçam de pessoas que o pagassem e o Recebessem. Portagem.-/ E a portagem he tal Segundo no foral de Bragança he escripto soomente que na passagem se Entenderaa naquellas mercadorias soomente que partindo da dicta villa ou de seu termo ajam de entrar logo em terra de Castella ou Vindo de Castella entrem primeiramente na dicta villa Ou em seu termo ante que em outro luguar E a penna de foral he tal Segundo em Bragança. Dada em a nossa muy nobre e sempre leal cidade de lixboa aos sete dias do mees de Dezembro de mil e quinhentos xiiij fernam de Pina o concertou e sobescreueo em xix folhas e v. Regras.

Fonte: Arquivo Nacional da Torre do Tombo – Direcção Geral de Arquivos
http://ttonline.dgarq.gov.pt


LEITURA ACTUALIZADA:
Foral de Chaves por El-rei Dom Dinis e por El-rei Dom Afonso o quatro, seu filho.
D. Manuel etç
Posto que na dita Vila e terra houvesse nos tempos antigos diversos forais, foram porém finalmente reduzidos e concordados [numa] composição1 feita entre El-rei Dom Dinis e a dita Vila e terra [e] confirmada e declarada por El-rei Dom Afonso, o quarto, na forma e maneira que se segue, a saber: Ao do vizinho da dita vila de Chaves e seu termo que houver fazenda2, assim móvel como de raiz, que valha 20 maravedis3 velhos que eram de 27 soldos4 de moeda antiga que fazem desta moeda corrente 970 reais5 à razão de 48,5 reais cada maravedi, pague a nós e à coroa de nossos Reinos 1 dos ditos maravedis que são os ditos 48,5 reais desta dita moeda, à qual paga chamam dos fogos ou das pessoas e vizinhança e paga-se por dia de São Martinho [e] farão todos os vizinhos e moradores da dita Vila e termo.
E hão-de pagar mais os sobreditos vizinhos da dita Vila e termo, outro maravedi velho de 48,5 reais por qualquer posissão6 que comprarem nos nossos reguengos7 ou em algumas terras a nós foreiras segundo sempre pagaram, pela qual composição ficaram a nós e à dita coroa do reino as rendas de que o dito concelho até então houvera, a saber: A terça da igreja de Santa Maria da dita Vila, a metade da igreja de Vilar de Nantes, os açougues8, colheres9, pesos10, a voz e coima11, maninhos12 e montados13, segundo cada uma coisa [destas] adiante irá declarado.
Declaração da paga destes Maravedis. E porque depois desta composição feita pelo dito rei D. Dinis [houvesse] dúvidas e contendas sobre as compras das ditas posissões, foi concordado por carta-patente14 pelo dito rei Dom Afonso, o quatro, seu filho, que todo o Cavaleiro ou qualquer outra pessoa [que seja] vizinho da dita Vila de Chaves e de seu termo, que por respeito de ter [o valor] dos ditos 20 maravedis, haja de pagar o dito maravedi de foro como é dito e este tal, posto que compre mais ou depois haja uma meia posissão ou a terça ou quarta dela, não pague mais por ela que o dito maravedi que antes pagava. E isto se entenderá desta maneira, a saber: Enquanto aquela pessoa que a dita posissão vende, pagar pela outra mais do que lhe ficou o foro inteiro, ficando-lhe [o valor] dos ditos 20 maravedis para poder pagar o dito maravedi, porém se a fazenda deste, que assim vendeu parte dela, não chega à quantia dos ditos 20 maravedis para podermos por ele só haver o dito maravedi de foro, neste caso o dito vendedor e o comprador, ou compradores, que [tiverem] a dita fazenda repartirão entre si a dita fazendo e [valor] dela de maneira [a] que por todos [conjuntamente] [por] soldo à libra15, segundo a fazendo que comprarem, possamos haver o dito maravedi de foro quando assim pela fazenda que ficou ao vendedor, ou não. Porém, se alguma outra pessoa, assim vizinha da dita Vila como que de fora viver, que não [tiver o valor] dos ditos 20 maravedis, por onde não seja obrigado à dita paga, se este tal comprar alguma meia posissão ou terça ou quarta, a qual com mais a outra fazenda que já teve, se chegar toda junta ao valor dos ditos 20 maravedis tal como [aquele], pague o maravedi inteiro, posto que vendesse aquela outra parte [e] fique com tanta fazenda por que pague, por si, o foro do dito maravedi.
Aldeias próprias. Isto não se entenderá contra aquelas aldeias que já por outra maneira e guisa16 [estão] concertadas afora dos que [estão] connosco e com a coroa real, pelos seus contratos, aforamentos ou avenças17, as quais mandamos que para sempre se guardem como nelas se contêm.
Declaração da paga deste foro dos filhos. Declaramos mais que o dito pagamento se entenda quando alguém comprar as ditas posissões como [foi] dito, porque se as houve de sua herança ou por outra qualquer via que seja sem as comprar não pagará, salvo se aquela fazenda, tal que se assim [tiver] sem as que compra, era já obrigado ao dito foro, por que então pagará, como neste foral vai declarado. Porém, quando por morte de algum pai ficarem filhos, posto que sejam muitos e a cada um [pelo valor] da sua parte montasse18, pagará o foro inteiro. Não pagarão, senão todos juntos por repartição entre si, somente o foro que seu pai pagava. E se cada um destes filhos vender a sua fazenda [à parte], os que a comprarem pagarão o foro inteiro se chegar a dita quantia [ao] que se deve pagar. Porém, se todos [conjuntamente] venderem a uma pessoa não se pagará de tudo mais que o foro que todos [conjuntamente] pagavam [antes de a venderem] E o que [dissemos] de se não pagar o dito foro dos bens e fazenda que se [tiver] por sucessão, que se guarde o costume que nisso até agora se guardou na dita Vila, neste caso inteiramente. E este foro das posissões pagarão todas as pessoas da dirá vila e termo, posto que sejam caseiros de igrejas das quais porém não pagarão o maravedi das ditas posissões das terras que trouxerem das ditas igrejas. Porém se comprarem alguma posissão na terra de que se paga o dito direito, pagarão dele como os outros da dita Vila e termo pagam segundo as declarações sobreditas.
Bens de capelas. E porquanto há bens de capelas na dita Vila sobre os quais [houve] dúvida [em] como deviam pagar [o] determinado pelo dito rei Dom Afonso, o quarto, que desses bens se pague como os de quaisquer outros, a saber: Se aí não houver mais bens [do que] quanto baste para se cantar à dita capela19 ou capelas, que em tal caso se pague por todos os ditos bens um foro somente dos ditos 48,5 reais e mais não. Da dita maneira se guardará quando os bens de cada uma [das capelas] andarem em uma só pessoa, por sucessão ou por qualquer outra via. Porém, se forem repartidos por mais pessoas pagar-se-ão deles tantos maravedis quantas pessoas [tiverem] deles tanta quantidade que se deva pagar o dito foro, salvo se as tais pessoas herdaram outra mis fazenda por que se houvessem de pagar o foro inteiro [e] por que então não pagarão mais que o primeiro foro que já pagavam. E se tão pouco [herdarem que] por cada um não [chegue] o valor para pagar seu maravedi, neste caso todos estes herdeiros paguem [conjuntamente] um maravedi e mais não.
Dos que não têm o valor dos maravedis. E porquanto somos certificados de que algumas pessoas estão obrigadas a pagar foro deste maravedi, de tão pouca fazenda, que a querem deixar ao Senhorio, [em vez de] pagar o foro dela, não chegando à quantia dos ditos 20 maravedis, de que se deve pagar 1, e [estes] não [a] querem receber, neste caso havemos por bem que [de] cada vez que tal caso acontecer o Senhorio ou sei almoxarife20 seja obrigado [a fazer-lhe] por Homens-bons21 e sem suspeita [ao] prazer [das] partes [uma] avaliação da tal fazenda e chegar a ver se da dita avaliação há a quantia dos ditos 20 maravedis para pagar deles o dito maravedi. E se lá não chegar não o pagará nem será a ele obrigado. E o oficial que assim o não cumprir incorrerá nas penas da fim22 deste foral.
Também se paga mais por direito real na dita Vila outro tributo de 4 140 reais pelo primeiro dia de Março q que chamam Marceiras, os quais se pagam por todos os moradores da dita Vila e na montanha de Montenegro, termo da Vila, e por todas aquelas pessoas que lavram e pagam nos reguengos e terras foreiras, que pagam maravedis, e nas outras aldeias não se paga, como atrás [ficou] declarado, a qual paga o dito concelho reparte em cada ano por aquelas pessoas que a devem pagar, arrendando a quem as toma a [menor] preço e quantia das pessoas. E segundo as muitas ou poucas pessoas, assim sobre alto ou baixo a dita paga [pelas] pessoas que a pagam [ou] não ao Senhorio, a qual se faz pelos 100 maravedis que se pagavam da colheita na dita Vila [e] pagarão na ordem e maneira que sempre pagaram.
E assim se paga outro direito real que chamam Sanhoaneiras que são 6 666 reais, [que] se pagam e arrecadam pelos moradores de Montenegro, termo da dita Vila, os quais dinheiros os oficiais e pessoas para isso eleitas na dita terra de Montenegro repartem entre si ou arrendam como quiserem, sem o nosso almoxarife ter que entender nisso, mas somente receber a dita paga pelo São João sob pena do dobro23, segundo a declaração de El-rei Dom Dinis, dos quais dinheiros a dita terra paga pelas 200 libras que lhe foram repartidas das 400 por que a dita Vila e terra fora aforada, e as outras 200 para cumprimento das 400 em que a terra toda fora aforada, fora os outros direitos acima escritos que ficaram em repartição com a dita vila e vale dela, da qual paga foram escusos24 e livres por graças e liberdades dos reis nossos antecessores enquanto fosse [de] sua mercê e, portanto, ficará resguardado o direito ao senhorio dos ditos direitos, neste caso requerido judicialmente perante o juiz de nossos feitos.
Maninhos. E assim rendem e arrecadam-se para a dita coroa o direito dos maninhos e terras que se lavram e lavraram nos montes e terras que nunca foram lavradas e que estão, e estiverem, fora dos limites que chamam afumados25 das aldeias povoadas, porque dentro dos ditos afumados pagam a nós outro foro, e pagarão somente a oitava dos renovos que colherem e mais não, ou por preço certo segundo se concertarem as partes.
Sangue e arma. Também a pena de sangue26, posto que até agora se levasse de outra maneira daqui em diante mandamos que se leve por ela, em qualquer parte do corpo, 1018 reais. E pela pena de arma27, quem quer que a tirar para fazer mal com ela, segundo forma da ordenação pagará somente 200 reais e a arma perdida e mais não, com estas declarações, a saber: As pessoas que tirarem sangue, de que hão-de pagar os ditos 1018 reais não pararão mais a pena da ordenação dos 200 reais nem nenhuma outra, somente [perderá] as armas para o alcaide. E se das feridas morrer o ferido não se pagará a dita pena. As quais penas se arrecadarão como [foi] dito com as mais declarações [feitas] no foral de Bragança.
A dízima das sentenças não se levará na dita Vila, assim pela [atribuição] delas como pela execução, [nem] agora nem em nenhum tempo, porquanto assim foi julgado por nós geralmente na nossa Relação por não se achar para isso foral, título, nem outra escritura para aí levar-se mais sem embargo do costume que [até] agora aí havia.
E são mais da coroa dos nossos Reinos a terça da igreja de Santa Maria e a metade da renda da igreja do Vilar, junto da dita Vila, a qual renda pertence a nós e à coroa de nossos Reinos por uma composição entre os reis destes Reinos, nossos antecessores, e os moradores e vizinhos da dita Vila.
Colheres. E assim se arrecadará e pagará na dita Vila por direito real, o direito do casal que se chama de colheres e paga-se de cada alqueire 1 colher, de que fazem 16 [o] alqueire.
Tabeliães. E a pensão dos tabeliães28 é nossa, são seis e paga cada um [por ano] 1198 reais.
Montados. E [nem] na dita Vila nem [em] seu termo houve nem há montados dos gados nem as haverá daqui [em] diante, porque estão em vizinhança com seus comarcãos pelas suas posturas.
Açougagem. E pagar-se-á dos carniceiros açougagem que sempre pagaram por justificação de pessoas que o pagassem e o recebessem.
Portagem. E a portagem é tal segundo [o] que no foral de Bragança [está] escrito, somente que [de] passagem se entenderá [apenas daquelas] mercadorias que, partindo da dita vila ou de seu termo, hajam de entrar logo em terra de Castela, ou, vindos de Castela, entrem primeiramente na dita Vila ou em seu termo antes que em outro lugar. E a pena de foral é tal segundo em Bragança.
Dada na nossa muito nobre e sempre leal cidade de Lisboa aos sete dias do mês de Dezembro de 1514, Fernão de Pina o concertou e subscreveu em 19 folhas e 5 regras.

1 Composição, redacção colegial.
2 Fazenda, bens ou haveres.
3 Maravedi, o mesmo de morabitino, moeda de ouro de origem árabe cunhada na P. Ibérica desde a Alta Idade Média.
4 Antiga moeda de ouro romana, de variada proporção no valor calculada à libra ao longo dos tempos.
5 Real (mais tarde réis), moeda cunhada em Portugal entre cerca de 1430 e 1919, corrente no reinado de D. Manuel e até 1640.
6 Posissão, o mesmo que possessão, geralmente propriedade fundiária sujeita a emprazamento e compra e venda.
7 Reguengo, Terra do património real arrendada com tributação obrigatória.
8 Da açougagem, imposto que recaía sobre lugar ou praça em que se vendia carne. Também podia estender-se àqueles em que se vendia pão, fruta, peixe louça, hortaliça e outros produtos.
9 Definido adiante, no presente documento.
10 Com vista à conversão de pesos e medidas para a sua uniformização, um dos objectivos dos forais manuelinos.
11 De vocem et calumpniam, multas criminais. Expressão advinda do direito da vítima em gritar (vocem) por socorro e de o criminoso incorrer em coima /calumpniam (multa).
12 Terrenos incultos pertencentes aos concelhos que regulamentavam o seu uso.
13 Terrenos reservados aos pastos.
14 Documento legal em forma de carta aberta oferecido por uma entidade política garantindo direitos ou privilégios (do latim litterae patentes).
15 Libra: Unidade monetária de origem romana baseda na prata cujo valor variou ao histórica e geográficamente, servindo na Idade Média como uma “moeda de conto” e não como uma verdadeira moeda, sendo comum no reinado de D. Manuel os cálculos de equivalência em ralação ao soldo para se calcularem quantias de movimentos concretos em relação aos morabitinos, daí a Expressão “soldo à libra”.
16 Trata-se de um pleonasmo; guisa, o mesmo de maneira, modo.
17 Avença, o mesmo que acordo (do latim advenentiaconvenção]
18 Montar [v. tr.]o mesmo que elevar, aumentar, chegar ou atingir determinada soma.
19 “Cantar à capela”, o mesmo que “coral à capela”, em língua portuguesa – expressão de origem italiana de uma antiga prática que consistia na realização de música coral não instrumental, inspirada no “canto gregoriano”, prática essa que dependia dos recursos das instituições religiosas que a promoviam.
20 Almoxarife, cobrador de impostos reais, administrador de casas senhoriais (do árabe almoxarrif).
21 Homens-bons, grandes proprietários ou comerciantes que ocupavam o lugar cimeiro nos cargos e magistradores dos concelhos de poeminência reconhecida e favorecida pelos monarcas, adquirindo especial relevância a partir do século XIII com o aumento de concessões de cartas de foral e da centralização do poder real.
22 Penas da fim do foral, também designada em certos forais manuelinos por penas do foral são penas aplicada qualquer pessoa de qualquer qualidade ou estatuto, a que não se eximiam Senhorios, almoxarifes, escrivões e oficiais acusados de usurpação, corrupção ou quaisquer actos não conformes ao estipulado no foral. Surge geralmente associada aos direitos de portagem.
23 Pena do dobro, perder/restituir em dobro a quantia devida.
24 Escuso, o mesmo que isento, desobrigado, dispensado 
25 Afumados, cercanias, arredores de povoado que os fumos das lareiras denunciam.
26 Pena de sangue, pena a que incorrem aqueles que premeditadamente, com arma ou sem ela, causem a outrem derramamento de sangue.
27 Pena de arma, pena do uso indevido de armas (condicionado á pena de sangue).
28 Tabelião, o mesmo que notário, funcionário público que lavra e regista as escrituras e outros documentos, autenticando-os, reconhecendo assinaturas (do latim tabellione)


Critérios de Transcrição

Critérios de transcrição:
Desdobramentos feitos em itálico
Indicação de paragrafação -/

Critérios usados na leitura actualizada:
Desdobramentos não são indicados
Actualização da grafia e dos sinais de acentuação
Aplicação dos sinais de pontuação indispensáveis á melhor leitura e compreensão do texto
Actualização de maiúsculas e minúsculas segundo o Português actual
Palavras ou frases repetidas não são transcritas
Sem indicação de paragrafação
Substituição da data por extenso, por números árabes
Indicação de supletivos entre parêntesis rectos [ ]

Sem comentários:

Enviar um comentário